Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1999

O Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer a "ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS", resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico referente a "ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS", constante do anexo desta Portaria.

Art. 2º - As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º - O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e, em especial a Portaria nº 328 - DETEN/SVS/MS de 01 de dezembro de 1995.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS

1.ALCANCE

1.1.Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer a ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS

1.2.Âmbito de Aplicação Aplica-se à ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS. 1.DESCRIÇÃO 2.1. Definição ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS é o produto elaborado com água potável, adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício. No caso de água ser gaseificada, a pressão de dióxido de carbono não será inferior a 0,5 Atm (meia atmosfera a 20°C).

2.2. Designação

São designados como ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS os produtos definidos no item 2.1..

3. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE

3.1. A água usada para elaboração do produto deverá atender ao padrão e as normas de potabilidade da água destinada ao consumo humano vigentes, no que diz respeito aos aspectos bacteriológicos, físico-químicos e organolépticos com a eliminação de resíduos de cloro eventualmente usados no processo de potabilização.

3.2. Os sais a serem adicionados podem ser: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio, e citrato de sódio, grau alimentício.

3.3.Os níveis de cálcio, magnésio, potássio e sódio não devem exceder, individualmente, a 5% do VDR (valor de Referência Diário) para estes íons, em cada porção de 200ml, de acordo com a Tabela Federal Register, volume 58, nº 3, de 06 de janeiro de 1993, Washington D.C., USA, enquanto estes valores não forem determinados pelo Ministério da Saúde. Os limites máximos admitidos por 200 ml do produto são:

Cálcio: 50 mg

Magnésio: 20 mg

Potássio: 175 mg

Sódio: 175mg (VRD não definido)

3.4. As águas comuns adicionadas de sais devem ser preparadas, manipuladas, acondicionadas e conservadas conforme boas práticas de fabricação, atendendo aos requisitos da Portaria MS 1428/93.

4. ADITIVOS INTENCIONAIS

Além dos sais mencionados e dos gás carbônico não será permitida a adição de qualquer aditivo ao produto de que trata esta norma.

5. ADITIVOS INCIDENTAIS

A presença de aditivos incidentais deve atender aos requisitos para água potável, conforme a legislação vigente.

6. HIGIENE

A ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS deverá cumprir com os requisitos Microbiológicos para água mineral, de acordo com a legislação vigente.

7. PESOS E MEDIDAS

Deve ser obedecida a legislação federal especificada em vigor.

8. ROTULAGEM

Na rotulagem do produto classificado neste Regulamento, além dos dizeres exigidos para alimentos em geral, deve constar:

8.1. No painel principal:

8.1.1. A designação conforme item 2.2., em caracteres com no mínimo metade do tamanho dos caracteres usados na composição da marca do produto.

8.2. Nos demais painéis:

8.2.1. A relação dos constituintes adicionados, discriminadamente, em ordem decrescente de concentração em mg/l (miligramas por litros) ou "contém ( citar sais adicionados)".

8.2.2. A expressão "não gaseificada" ou "gaseificada artificialmente", conforme seja o caso.

8.3. Não será permitido designar a ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS em função da sua composição de sais.

8.4. É proibido o uso da denominação "água mineral" e seus derivados, como "água mineralizada" para designar a ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS, bem como atribuir-lhes qualquer indicação relacionada a propriedades terapêuticas.

8.5. É proibida a referência a fontes ou localidades onde se exploram ou foram exploradas águas minerais, bem como, qualquer indicação relacionada a propriedades terapêuticas.

8.6. É proibido o uso de dizeres de rotulagem que gere qualquer semelhança com os dizeres correspondentes à identidades das águas minerais comercializadas.

9 - MÉTODO DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM

Para verificação da qualidade da água, serão adotados os métodos descritos no 'Standard Methods for the Examination of Water and Wasterwater', APHA AWWA, WEF, última edição. A amostragem deverá obedecer as disposições legais em vigor para alimentos.

10 - EMBALAGENS

As embalagens destinadas ao acondicionamento da ÁGUA COMUM ADICIONADA DE SAIS deverão atender os dispostos na legislação vigente no que se refere a garrafas plásticas e/ou de vidro e outras, submetidas à aprovação pelo Ministério da Saúde.

11 - REGISTRO

A documentação exigida por disposições regulamentares para fins de registro de alimentos, além de documentos que identifiquem e autorizem a utilização da água sem conseqüências para o abastecimento público local de fabricação e/ou em cumprimento aos dispositivos legais que visam a proteção dos recursos hídricos, serão encaminhados ao órgão competente do Ministério da Saúde pela empresa interessada.

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