Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 19, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 17 de novembro de 1999,

considerando o disposto no art. 7°, XV e art. 8°, II da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;

considerando que a dioxina é uma substância química reconhecida internacionalmente como contaminante tóxico em alimentos;

considerando o risco à saúde pública envolvido no consumo de alimentos contaminados pela substância dioxina;

considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, referência internacional reconhecida pela Organização Mundial do Comércio - OMC, da qual o Brasil é membro;

considerando que a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) para dioxina é de que fosse respeitada uma dose diária tolerável de 4 pg/kg de peso corpóreo/dia;

considerando o histórico de contaminação por dioxina de alimentos compostos para animais na Bélgica que desencadeou a restrição e práibição de comercialização de determinados produtos para consumo humano;

considerando as Diretivas Européias que localizam o problema de dioxina presente em alimentos destinados ao consumo humano, ocorrido na Bélgica e disciplinam as exigências de seu comércio; e

considerando que a Agência desenvolverá um programa para avaliação de presença de dioxina em gordura de alimentos de origem animal comercializados no país, deorigem nacional ou estrangeira.

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1° Para importar alimentos industrializados de origem belga que tenham na sua composição carne suína, carne de aves, ovos e derivados destes produtos, devem ser anexados junto a documentação exigida na importação, o Certificado Sanitário Oficial e a Declaração Oficial assinados pela autoridade competente da Bélgica, conforme modelo aprovado pelas Diretivas Européias, acompanhado da traduçãopara o português. Parágrafo unico. Ficam sujeitos ao disposto no caput deste artigo, os produtos que já se encontram em território nacional, ou em fase de liberação nos Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 2° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a empresa deverá apresentar laudo de análise do produto, quanto à contaminação de dioxina no alimento, com identificação do lote.

Art. 3° Os produtos que contenham até 3 (três) picogramas de dioxina por grama de gordura em alimentos serão automaticamente liberados, ficando os demais sujeitos a avaliação da Diretoria de Alimentos e Toxicologia, que considerará a finalidade de uso, o nível de contaminação encontrado e o grau de exposição ao risco.

Art. 4° As exigências dispostas nos artigos 2° e 3° serão reavaliadas a partir dos resultados obtidos do programa nacional de controle de presença de dioxina em alimentos destinados ao consumo humano.

Art. 5° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada RDC n.° 14, de 4 de novembro de 1999.

GONZALO VECINA NETO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde