Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RCD Nº 28, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a alteração da sistemática de recolhimento da arrecadação da ANVS e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de l999,

considerando a urgência de alterar a sistemática de arrecadação para melhor controle da arrecadação da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária à dos recolhimentos das multas devidas à ANVS,

adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:

Art. 1º Alterar a sistemática de arrecadação das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de recolhimentos das multas na
forma desta resolução.

Art. 2º Fica instituída a Guia de Recolhimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - GRVS, para depósito em Conta única do Tesouro Nacional n° 170.500-8.

Art. 2º A Guia de que trata o artigo anterior estará disponível na Rede Corporativa do Ministério da Saúde, página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, "http://anvs.saude.gov.br" a partir de 22 de dezembro do corrente.

Art 3º Para preenchimento da GRVS a empresa recolhedora deverá preencher na tela, planilha de cadastro, informando a sua razão social, n° de CGC ou do CNPJ, o fato gerador do recolhimento, n° do processo original, quando houver, e demais solicitações demandadas pelo sistema de caráter auto explicativo.

Art. 4º Os formulários previstos no Art. 2º da Resolução 003, de 29 de abril de 1999, no Art. 2° da Resolução nº 217, de 21 de junho de 1999 e no Art. 2º da Resolução 404, de 11 de agosto de 1999 ficam mantidos até 31 de janeiro de 2000, passando a registrar no campo "Depósito identificado (código.dv) /Finalsade o seguinte número: 25300236212250.7, devendo informa no campo 6 "Depositado por": nome da empresa, o nº do CGC ou do CNPJ. o fato gerador e o n° do processo original, quando houver.

Art 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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