Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 21 de dezembro de 1999,

considerando o disposto no art. 197 da Constituição, art 16, inciso XVI da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e art. 80, inciso VII da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Para o adequado gerenciamento do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados, previsto no art. 70 da Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, em face da autorização constante do parágrafo único de seu art. 30, as instituições executoras de atividades hemoterápicas, públicas e privadas, encaminharão à direção estadual do Sistema único de Saúde - SUS, na forma dos anexos a esta Resolução, os dados de sua produção de cada mês, até o 10º dia subseqüente ao informado.

Art. 2° Os órgãos e entidades integrantes da rede pública de serviços hemoterápicos devem remeter os dados referidos no artigo anterior à coordenação da atividade no Estado, enquanto que as instituições privadas o farão à unidade de vigilância sanitária da direção estadual do SUS, sob a supervisão, em ambos os casos, do respectivo responsável técnico.

Art. 3° Os órgãos receptores dos dados deverão transmiti-lo à Gerência-Geral de Sangue e Hemoderivados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, até o 20º dia seguinte ao seu recebimento.

Art. 4° A Gerência Geral de Sangue e Hemoderivados gerará facilidades para a transmissão dos dados previstos nesta Resolução por intermédio da interligação de rede de computadores com o desenvolvimento de programa para processá-los em meio magnético.

Aut. 5º O descumprimento das disposições desta Resolução, sujeita os infratores às penalidades previstas no arL 8° da Lei n° 7.649, de 1988.

Art. 6° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde