Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 309, DE 16 DE JULHO DE 1999

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de fixar as características mínimas de identidade e qualidade de toda e qualquer "AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS", resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico referente a Padrões de Identidade e Qualidade para 'AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS", constante do anexo desta Resolução.

Art. 2° As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3° O descumprimnento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n°6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 26, de 15 de janeiro de 1999

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS

1.ALCANCE

1.1. Objetivo

Fixar as características mínimas de identidade e qualidade para a AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS

1.2. Âmbito de Aplicação

Aplica-se às águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação, tratamento e adicionada de sais.

1.DESCRIÇAO

2.1. Definição

AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS são as águas preparadas artificialmente a partir de qualquer captação; tratamento e adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício. No caso de água ser gaseificada, a pressão de dióxido de carbono não será inferior a 0,5 Atm (meia atmosfera a 20°C).

2.2. Designação

São designados como AGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS os produtos definidos no item 2.1.

3. COMPOSIÇAO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE

3.1. A água usada para elaboração do produto deve atender ao padrão e as normas de potabilidade da água destinada ao consumo humano vigentes, no que diz respeito aos aspectos bacteriológicos, físico-químicos e omganolépticos com a eliminação de resíduos de cloro eventualmente usados no processo de potabilização.

3.2. Os sais a sere'a adicionados podem ser: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnési bicarbo'ato de potássio, bicarbonato
de sódio, carbonato de cálcio, arbonat, de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio,' oreto dr' cálcio, cloreto de magnésio,
cloreto de potássio, cloreto t.. sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potásio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio, e citrato de sódio, grau alimentício.

3.3. Os níveis de cálcio, magnésio, potássio e sódio não devem exceder, individualmente, a 5% do VDR (valor de Referência Diário) para estes íons, em cada porção de 200m1, de acordo com a Tabela Federal Registar, volume 58, n° 3. de 06 de janeiro de 1993, Washington D.C., USA, enquanto estes valores não forem determinados pelo Ministério da Saúde. Os limites máximos admitidos por 200 ml do produto são:

Cálcio: 50 mg

Magnésio: 20 mg

Potássio: 175 mg

Sódio: 175mg (VRD não definido)

3.4. As águas purificadas adicionadas de sais devem ser preparadas, manipuladas, acondicionadas e conservadas conforme boas práticas de fabricação, atendendo aos requisitos da legislação.

4. ADITIVOS INTENCIONAIS

Além dos sais mencionados e do gás carbônico não é permitida a adição de qualquer aditivo ao produto de que trata esta norma.

5. ADITIVOS INCIDENTAIS

A presença de aditivos incidentais deve atender aos requisitas para água potável, conforme a legislação vigente.

6. HIGIENE

A ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS deve cumprir os requisitas Microbiológicas para água mineral, de acordo com a legislação vigente.

7. PESOS E MEDIDAS

Deve ser obedecida a legislação federal específica em vigor.

8. ROTULAGEM

Na rotulagem do produto classificado neste Regulamento, além dos dizeres exigidos para alimentos em geral, deve constar:

8.1. No painel principal:

8.1.1. A designação conforme liam 2.2., em caracteres com no mínimo metade do tamanho dos caracteres usados na composição da marca do produto.

8.2. Nos demais painéis:

8.2.1. A relação discriminada dos constituintes adicionados, em ordem decrescente de concentração em mg/1 (miligramas por litros) ou a expressão "contém... ( citar sais adicionados)".

8.2.2. A expressão "não gaseificada" ou 'gaseificada artificialmente", conforme seja o caso.

8.2.3. Qualquer informação nutricional complementar utilizada deve estar de acordo com o regulamento de Informação Nutricional
Complementar.

8.2.4. Deve constar a origem ou captação, informando se a água é de abastecimento, de poço artesiano de fonte ou outras, nos casos de captação de fonte, é proibida a referência a fontes ou localidades onde se exploram ou foram exploradas águas minerais.

8.2.5. Deve constar a forma de tratamento ou purificação adotado quando o produto for submetido ao tratamento por alta temperatura, irradiação ultra-violeta, filtração, ozônio, cloração ou osmose reversa.

8.2.6. E proibido o uso de dizeres de rotulagem que gere qualquer semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das
águas minerais comercializadas.

8.2.7.E proibido o uso de qualquer outra denominação para designar a ACUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS, bem como atribuir-lhes qualquer indicação relacionada a propriedades terapêuticas.

9 - MÉTODO DE ANALISE E AMOSTRAGEM

Para verificação - da qualidade da água, serão adotados os métodos descritos no 'Standard Methods for the Examination of Water and Wasterwater'. APHA AWWA, WEF, última edição. A amostragem deverá obedecer as disposições legais em vigor para alimentos.

10 - REGISTRO

10.1. A documentação exigida por disposições regulamentaras para fins de registro de alimentos, além de documentos que identifiquem e autorizem a utilização da água sem conseqüências para o abastecimento público local de fabricação e/ou em cumprimento aos dispositivos legais que visam a proteção dos recursos hídricos, serão encaminhados ao órgão competente do Ministério da Saúde pela empresa interessada.

10.2. Qualquer outro tipo de água artificial ou preparada que não se enquadre nas disposições deste Regulamento Técnico deve obrigatoriamente ser submetida à análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

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