Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 386, DE 5 DE AGOSTO DE 1999

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73,
nem IX do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1 de 26 de abril de 1999, e considerando:

a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

que é indispensável a adoção de procedimentos necessários para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos;

a necessidade de garantir a segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;

que a necessidade tecnológica do uso de um aditivo deve ser justificada sempre que proporcionar vantagens de ordem tecnológica e não quando estas possam ser alcançadas por operações de fabricação mais adequadas ou por maiores precauções de ordem higiênica ou operacional, conforme Portaria SVS/MS n.° 540, de 27 de outubro de 1997;

que os aditivos presentes nesta Resolução foram avaliados toxicológicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA, que estabeleceu uma Ingestão Diária Aceitável - IDA - "não especificado", o que significa que o uso está limitado à
quantidade necessária para atender às Boas Práticas de Fabricação (BPF), ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico necessário, resolve:

Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES", contendo os Procedimentos para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as Boas Práticas de Fabricação, constante do Anexo desta Resolução.

Parágrafo Único. Os aditivos constantes da tabela anexa só poderão ser utilizados nas categorias de alimentos previstas na legislação vigente.

Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde