Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 482, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , no uso da atribuição que lhe confere o item D do art.72 do Regimento Interno Aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 22 de setembro de 1999, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área dó alimentos, visando a proteção à saúde da população e da necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devam obedecer os ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, resolve:

Art.1° Aprovar o Regulamento Técnico referente a ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, constante do anexo desta Resolução.

Art.2ºAs empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, os itens referentes a Óleos e Gorduras Vegetais da Resolução CNNPA n° 22/17, Resolução Normativa CTA no 25/79 e Portaria SNVS no 062/91.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS

1. ALCANCE

1.1. Objetivo:

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devam obedecer os óleos e gorduras vegetais.

1.2. Âmbito de Aplicação

Aplica-se aos óleos e gorduras vegetais, descritos nos anexos 1 a 17.

- Anexo 1: Óleo de algodão

- Anexo 2: Óleo de amendoim

- Anexo 3: Óleo de arroz

- Anexo 4: Óleo de canola

- Anexo 5: Óleo de girassol

- Anexo 6: Óleo de milho

- Anexo 7: Óleo de soja

- Anexo 8: Óleo de uva

- Anexo 9: Óleo ou gordura de coco de babaçu

- Anexo 10: Óleo ou gordura de coco

- Anexo 11: Óleo ou gordura de palma

- Anexo 12: Óleo ou gordura de palmiste

- Anexo 13 Azeite de oliva

- Anexo 14 Óleo de gergelim

- Anexo 15 Óleo misto ou composto

- Anexo 16 Óleo vegetal saborizado e azeite saborizado

- Anexo 17: Óleo e gordura vegetal modificados

2. DESCRIÇÃO

Conforme anexos 1 a 17.

3. REFERÊNCIAS

3.1. AMERICAN OIL CHEMISTS` SOCIETY, AOCS List Ch 7-94, International Trade Standard Applying to Olive Oil and Olive - Pomace Oil, Table 10, p. 5/6.

3.2. AMERICAN OIL CHEMISTS` SOCIETY, Official Methods and Recommended Practices of the AOCS, 5 ed., Illinois, 1998.

3.3. AMERICAN OIL CHEMISTS' SOCIETY, Physical and Chemical Characteristics of Oils, Fats and Waxes, Rice Bran Oil, section I, p. 42, 1996.

3.4. BHATTACHARYYA, A.C., BHATTACHARYYA, D. K. Deacidification of High FFA Rice Bran Oil by Reesterification and alkali neutralization, JOURNAL AMERICAN OIL CHEMISTS' SOCIETY, Champaign, v. 64, n.1, p. 128-131, Jan. 1987.

3.5. BRASIL, ANEXO III da Resolução nº 22/77, Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos que estabelece coadjuvantes de tecnologia de fabricação para óleos e gorduras, Diário Oficial, Brasília, 01 fev. 1978, Seção 1.

3.6. BRASIL, Portaria no 062/81 de 24 de junho de 1981 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. Diário Oficial, Brasília, 02 jul. 1981, Seção 1, Parte 1. Reformula padrões mínimos de misturas de óleos vegetais.

3.7. BRASIL, Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores / Industrializadores de Alimentos". Diário Oficial, Brasília, 01 ago. 1997. Seção 1, p. 16.560-563,.

3.8. BRASIL, Portaria no 33, de 13 de janeiro de 1998. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária aprova tabelas de Ingestão Diária Recomendada. Diário Oficial, Brasília, 16 jan 98, Secção 1.

3.9. BRASIL, Portaria nº 41 de 14 de janeiro de 1998. Secretaria de Vigilância Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados". Diário Oficial, Brasília, nº 14-E, p. 4 - 5, 21 jan. 1998. Seção 1.

3.10. BRASIL, Portaria nº 42, de 14 de janeiro de 1998. Secretaria de Vigilância Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Rotulagem de Alimentos Embalados". Diário Oficial, Brasília, p. 12 - 14, 16 jan. 1998. Seção 1.

3.11. BRASIL, Portaria nº 451, de 19 de setembro de 1997. Secretaria de Vigilância Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos e Seus Anexos I, II e III. Diário Oficial, Brasília, p. 4-13, 02 jul. 1998. Seção 1.

3.12. BRASIL, Resolução nº 04/88 - CNS/MS, de 24 de novembro de 1988. Conselho Nacional de Saúde aprova "Revisões de Tabelas de Aditivos Intencionais e seus Anexos", todas do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965. Diário Oficial, Brasília, 19 dez. 1988, Seção 1.

3.13. BRASIL, Resolução Normativa no 26/79 - CTA. Modifica o item 4.1.2. da Resolução 22/77 da antiga Comissão de Normas e Padrões para Alimentos. Diário Oficial, Seção 1, Parte 1, 03 out. 1979.

3.14. BRASIL, Portaria no 685, de 27 de agosto de 1998. Secretaria de Vigilância Sanitária aprova Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos". Diário Oficial, Brasília, 24 set. 1998, Secção 1.

3.15. BRASIL, Portaria no 27 de 13 de janeiro de 1998. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária aprova "Regulamento Técnico referente a Informação Nutricional Complementar". Diário Oficial, Brasília, 16 jan 1998, Secção 1.

3.16. CODEX ALIMENTARIUS COMMISSION JOINT WHO/FAO, Recommended International Standard for Fats & Oils, Division 11, Rome, 1989.

3.17. CODEX ALIMENTARIUS COMMISSION JOINT WHO/FAO. "Standard for named vegetable oils" e "Standard for fats and olis not covered by individual standards". Alinorm 99/17. Rome, 1999.

3.18. Detecção de traços de solventes halogenados de acordo com o método em IOOC Report COI / T.20 / Doc. n.8 / Corr. 1- 1990 - "Determination of tetrachloroethylene in olive oils by gas-liquid chromatography".

3.19. DIÁRIO OFICIAL DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS. Regulamento no 2568/91. Anexo 1. Características de los aceites de oliva.

3.20. ESPANHA, Regulamento (CEE) no 2472/97 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997. Que altera o Regulamento (CEE) no 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados, e o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Jornal Oficial das Comunidades Européias, Bruxelas, no L 341, 12 dez. 1997.

3.21 ESPANHA. Reglamento (CEE) no 2568/91, de 11 de julio de 1991. Relativo a las características de los aceites de oliva y de los aceites de orujo de oliva y sobre sus métodos de análisis. Diário Oficial de las Comunidades Europeas, Bruxelas, no L 248, 5 set. 1991.

3.22. ESPANHA. Reglamento (CEE) no 656/95, de 28 de marzo de 1995. Por el que se modifica el Reglamento (CEE) n o 2568/91 relativo a las características de los aceites de oliva y de los aceites de orujo de oliva y sobre sus métodos de análises y el Reglamento (CEE) no 2658/87 del Consejo relativo a nomenclatura arancelaria y estadística y al arancel aduanero comum. Diario Oficial de las Comunidades Europeas, Bruxelas, no L 69, 29 abr.95.

3.23. FORMO, Marvin W., JURGEMANN, Eric, NORRIS, Frank A., SONNTAG, Norman O. V. . Bailey`s Industrial Oil And Fat Products. 4 ed. New York: Daniel Swern, 1982, v.1, p. 407-409.

3.24. INTERNATIONAL UNION OF PURE AND APPLIED CHEMISTRY, Standard Methods for the Analysis of Oils, Fats and Derivatives, London, 7 ed, 1987.

3.25. LAGO, R.C.A . & HARTMANN, L. Composição do óleo de dendê brasileiro. Rio de Janeiro, EMBRAPA-CTAA, 1987, 15p.[ EMBRAPA-CTAA, Boletim de Pesquisa,14].

3.26. MANUAIS DE EQUIPAMENTOS ESPECTROFOTÔMETROS DE ABSORÇÃO ATÔMICA. Método de Análise de Metais.

3.27. TAVARES, M., BARBÉRIO, J. C., Composição em ácidos graxos do azeite de dendê (Elais guineensis Jacq.), Revista Farm. Bioquim., São Paulo, v. 25, n.1, p. 5-15, Jan.Jun.1989.

4. Composição e Requisitos

4.1. Composição: conforme anexos 1 a 17.

4.2. Requisitos:

4.2.1. Características Sensoriais: conforme anexos 1 a 17.

4.2.2. Características Físicas e Químicas: conforme anexos 1 a 17.

4.2.3. Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições previstas de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

Devem obedecer a legislação específica.

6. CONTAMINANTES

6.1. Resíduos de pesticidas e contaminantes inorgânicos. Devem estar em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela legislação específica.

6.2. Outros contaminantes*

6.2.1. Matéria volátil a 105o C, g/100g - máximo 0,2 %

6.2.2. Impurezas insolúveis em éter de petróleo, g/100g - máximo 0,05 %

6.2.3. Sabões, g de oleato de sódio/100g - máximo 0,005 % * Os limites estabelecidos se aplicam a todos os óleos e gorduras que tratam o presente Regulamento Técnico, com exceção do Azeite de Oliva.

* Os limites, estabelecidos para azeite de oliva estão apresentados no anexo 13.

7. HIGIENE

7.1. Considerações gerais: os produtos devem ser obtidos a partir de matérias primas sãs, limpas e em perfeito estado de conservação, respeitando as Boas Práticas de Fabricação.

7.2. Critérios macroscópicos: Devem obedecer à legislação específica.

7.3. Critérios microscópicos: Devem obedecer à legislação específica.

7.4. Critérios microbiológicos: Devem obedecer à legislação específica.

8. PESOS E MEDIDAS

Devem obedecer à legislação específica.

9. ROTULAGEM

Deve atender à legislação específica e às normas de Rotulagem de Alimentos Embalados. Quando for utilizado qualquer declaração de propriedade nutricional, esta, deve estar de acordo com o Regulamento de Informação Nutricional Complementar.

10. MÉTODOS DE ANÁLISE/ AMOSTRAGEM

A avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pelo Instituto Adolfo Lutz, pela AMERICAN OIL CHEMIST´S SOCIETY (AOCS), pelo Food Chemicals Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.

ANEXOS 1 AO 17

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde