Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 13, DE 2 DE JANEIRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 dc dezembro de 2000,

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

Considerando a necessidade de atualizar, harmonizar -e consolidar as normas e regulamentos técnicos relacionados a alimentos;

Considerando que a presença de Salmonella em carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados existe de forma crítica, e é um problema mundial, que não existe medidas efetivas de controle que possam eliminá-la da carne crua;

Considerando que o processo tecnológico atual utilizado pelas indústrias produtoras de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados, ainda não assegura a eliminação completa do microrganismo Salmonella sp. nesses produtos, e que a presença desse microrganismo significa risco à saúde do consumidor caso o produto não seja adequadamente conservado e preparado;

Considerando que em outros países como, Estados Unidos da América, já adotam em suas legislações medidas equivalentes de informações sobre o risco de contaminação por Salmonella sp. em rotulagem de carne de aves;

Adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1° Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA INSTRUÇÕES DE USO, PREPARO E CONSERVAÇÃO NA ROTULAGEM
DE CARNE DE AVES E SEUS MIÚDOS CRUS, RESFRIADOS OU CONGELADOS, em Anexo.

Art. 2° As empresas têm o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da publicação deste Regulamento para se
adequarem ao mesmo.

Art. 3° O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n° 6437, de 20 de agosto, de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde