Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,em seu anexo II, em
reunião realizada em 20 de fevereiro de 2002,
considerando a legislação sanitária, em especial a Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto n.º 79094, de 5 de janeiro de 1977,
considerando as Normas Brasileiras Registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR N.5991/97 e suas atualizações,
considerando os riscos oferecidos à saúde pública decorrentes de acidentes por queimadura e ingestão, principalmente em crianças, em virtude da forma física para o álcool etílico, atualmente sem restrições na forma líquida, incompatível com as recomendações e precauções sanitárias,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.
Art. 2º A industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as graduações e do álcool etílico anidro estão sujeitas às seguintes concentrações, condições e finalidades como substância ou produto:
I - o álcool etílico comercializado com graduações acima de 540GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 200C (vinte graus Celsius) deverá ser comercializado unicamente em solução coloidal na forma de gel desnaturados e no volume máximo de 500g (quinhentos gramas) em embalagens resistentes ao impacto.
Para formulações que apresentem valores superiores ou igual a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso), a viscosidade Brookfield RTV com Spindle número 4 (quatro) para 20 (vinte) rpm na temperatura de 250C (vinte e cinco graus Celsius) deverá ser maior ou igual a 8000 cP (oito mil centipoise) e maior ou igual a 4000 cP (quatro mil centipoise) para valores inferiores a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso por peso).
II - os produtos formulados a base do álcool etílico hidratado comercializados com graduações abaixo ou igual a 540 GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 200 C (vinte graus Celsius) deverão conter desnaturante de forma a impedir seu uso indevido.
III - o álcool etílico industrial e o álcool destinado a testes laboratoriais e a investigação científica, hidratado ou anidro, quando comercializado em volume menor ou igual a 200L (duzentos litros) deverá conter tampa com lacre de inviolabilidade e, no rótulo, além das frases constantes do Anexo I deverão constar nas advertências gerais a seguinte instrução: "PERIGO: PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO INSTITUCIONAL - PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO".
IV - o álcool puro ou diluído somente poderá ser comercializado nos locais de dispensação, nos termos da Lei 5991 de 17 de dezembro de 1973, quando a finalidade de uso não se enquadrar nas condições técnicas de desnaturamento ou forma de gel, nos termos desta Resolução, até o volume máximo de 50 ml (cinqüenta mililitros).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, excluem-se aqueles com finalidade exclusivamente industrial com volumes superiores a 200L (duzentos litros) , assim como para bebidas alcóolicas.
§ 2º Para fins desta Resolução define-se como álcool desnaturado
o álcool adicionado de uma ou mais substâncias identificadas
de sabor ou odor repugnante a fim de impedir seu uso em
bebidas, alimentos e produtos farmacêuticos e não possuir efeito
toxicológico que possa causar agravo à saúde.
Art. 3º Os dizeres de rotulagem dos produtos mencionados no Artigo 2 inciso I, III e IV deverão atender ao disposto no Anexo 1 e no Anexo 2 deste Regulamento.
Art. 4º É vedada a utilização na embalagem, rotulagem e
propaganda dos produtos de que trata esta Resolução de designações,
nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer outras
indicações que induzam sua utilização indevida e atraiam crianças.
Art. 5º As situações em desacordo com o disposto nesta
Resolução e seus Anexos, constituem infração sanitária, sujeitando o
infrator às penalidades previstas na Lei No 6437, de 20 de agosto de
1977, e demais normas cabíveis.
Art. 6º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os fabricantes dos produtos se adeqüem aos dispositivos da presente resolução.
Art. 7º Esta norma revoga as demais disposições em contrário e entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
FRASES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS DIZERES DOS RÓTULOS.
1.1 Advertências gerais:
"Antes de usar leia as instruções do rótulo."
Em destaque no rótulo principal com 1/10 da sua altura não menos que 5 mm.
"ATENÇÃO: Manter fora do alcance de crianças e animais domésticos." (Em destaque)
A esta frase deve ser localizada logo acima do símbolo de alerta de acordo com a NBR-5991/1997 figura 2.
1.2 Advertências toxicológicas:
"NÃO INGERIR - CONTÉM DESNATURANTE"
"O produto contem como desnaturante o ___________(Nome em Negrito e em caixa alta)___________" ,
1.3 Recomendações de segurança:
"PERIGO: produto inflamável" , a esta frase deve ser localizada logo acima do símbolo de inflamável, de acordo com a NBR-5991/97 figura 3
"Manter afastado do fogo e do calor."
"Não perfurar a tampa."
1.4 Recomendações de uso:
"Não derramar sobre o fogo."
Recomendações para armazenamento da embalagem.
1.5 Recomendações para primeiro socorros:
"Em caso de queimadura, lavar a área com água corrente."
"Em caso de ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."
ANEXO II - DISPOSIÇÃO DOS DIZERES DE ROTULAGEM
CAMPO | DESCRIÇÃO | PAINEL ONDE DEVE FIGURAR |
1.NOME e/ou MARCA DO PRODUTO |
Nome comercial completo | Principal |
2. CATEGORIA DO PRODUTO |
Destinação do álcool - Graduação Alcóolica em Graus INPM. |
Principal |
3. INDICAÇÃO QUANTITATIVA |
Conforme indicação metrológica (Quanto peso ou volume) |
Principal |
5. FRASES GERAIS | Advertências gerais: Frases obrigatórias. Outras frases de advertências de caráter geral. |
Principal ou Secundário |
6.INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS |
Advertências toxicológicas: Frases obrigatórias. Outras frases de advertências quanto a precauções toxicológicas. Recomendações de segurança: Frases obrigatórias. Outras recomendações. |
Principal ou Secundário |
7. MODO DE USAR |
Recomendações de uso: Frases obrigatórias. Outras recomendações para o uso do produto como: · modo de usar e/ou aplicação; · limitações de uso e · cuidados de conservação. |
Principal ou Secundário |
8. PRIMEIROS SOCORROS |
Recomendações para primeiro socorros: Frases obrigatórias. Outras recomendações para os primeiros socorros e indicações para uso médico. É obrigatório a inclusão de um número de telefone para obtenção de maiores informações. (Atendimento ao Consumidor e o Centro de Intoxicações). |
Principal ou Secundário |
9. LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO |
Lote ou partida e a data de fabricação, codificados ou não. |
Principal, Secundário ou Terciário |
10. PRAZO DE VALIDADE |
Indicação clara e precisa da validade do produto. |
Principal, Secundário ou Terciário |
12. TÉCNICO RESPONSÁVEL |
Nome do responsável técnico e o número do registro no seu Conselho profissional. |
Principal, Secundário ou Terciário |
13. FABRICANTE | Razão social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica. |
Principal, Secundário ou Terciário |