Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e
considerando a necessidade e a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no MERCOSUL, em especial a Resolução GMC no- 24/05;
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Saneantes, visando à proteção da saúde da população;
considerando a existência de regulamentos específicos sobre Produtos Saneantes sob controle da vigilância sanitária;
considerando o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública conforme o disposto na Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n° 6360, de 23 de setembro de 1976, Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações;
considerando a Lei n° 8080/90;
considerando a Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o- Aprovar o Regulamento técnico para determinação de biodegradabilidade de tensoativos aniônicos harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC n° 24/05, que consta em anexo à presente Resolução.
Art. 2o- O Regulamento Técnico em anexo abrange os produtos detergentes e seus congêneres.
Art. 3o- Revogam-se as Portarias no- 393 e 874, de 5 de novembro de 1998 e de 15 de maio de 1998 respectivamente, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 4o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DETERMINAÇÃO DE BIODEGRADABILIDADE DE TENSIOATIVOS ANIÔNICOS
Os agentes tensoativos aniônicos empregados em formulações de produtos saneantes domissanitários devem ser biodegradáveis.
As empresas fabricantes de produtos que utilizem tensoativos aniônicos, cuja biodegradabilidade seja conhecida, devem dispor da informação técnica do fornecedor como respaldo de sua biodegradabilidade.
No caso de utilizar tensoativos aniônicos de uma nova geração, dos quais não se disponha ainda da informação referente a sua biodegradabilidade, esta deve ser comprovada pela metodología internacional OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development) - CEE (Comunidade Econômica Européia), onde o valor mínimo aceitável é de 80% (oitenta por cento).