Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 51, DE 25 DE JULHO DE 2008

Excepciona temporariamente a proibição de comercialização e utilização de produtos contendo paraformaldeído ou formaldeído para a utilização em equipamentos de esterilização já comercializados anteriormente a 03 de junho de 2008.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 7 de julho de 2008,

considerando a Resolução-RDC nº. 37, de 03 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 04 de junho de 2008, que proibiu o uso de pastilhas contendo paraformaldeído ou formaldeído nos processo de desinfecção e esterilização;

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art.1º Concede-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a comercialização e utilização, em todo o território nacional, de pastilhas contendo formaldeído ou paraformaldeído, para equipamentos de esterilização a baixa temperatura.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde