Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 9 DE MAIO DE 2008

Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2007, e

Considerando a finalidade institucional da ANVISA de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III e XV do art. 7º , da Lei n.º 9.782, de 1999;

Considerando as conseqüências da indisponibilidade de medicamentos no mercado nacional;

Considerando a inexistência de medicamentos registrados e a ausência de solicitações de registro dos mesmos;

Considerando a necessidade de agilizar procedimentos relativos à liberação das importações de medicamentos submetidas ao regime de vigilância sanitária;

Considerando as solicitações e propostas encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária por diversas instituições de saúde e civis;

Considerando a existência de monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países onde são fabricados ou literatura técnicocientífica idônea que indiquem a eficácia e segurança desses produtos; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar, na forma de anexo I, a Lista de Medicamentos Liberados para Importação em Caráter Excepcional.

Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, a importação dos medicamentos constantes do anexo I destinados, unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.

§ 1º As instituições importadoras credenciadas e as respectivas entidades devem ter sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

§ 2º No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, a instituição responsável pela sua importação deverá atender às exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 3º É vedada a importação de medicamentos, sem a manifestação favorável da ANVISA.

Art. 4º Devem ser notificados aos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) as práticas e procedimentos a serem observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de Vigilância Sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação da ANVISA.

Parágrafo único. O importador ou representante ligado diretamente às entidades interessadas devem obter registro prévio exigido às cargas sujeitas a licenciamento no SISCOMEX, conforme a RDC N° 350, de 28 de dezembro de 2005, e posteriores regulamentações pertinentes. O interessado deve atentar para o cumprimento da totalidade das exigências legais previstas, antes do desembaraço aduaneiro.

Art. 5º As doações internacionais destes medicamentos ao País, inclusive os destinados a entidades filantrópicas, ficam sujeitos ao Licenciamento de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes na RDC N° 350, de 28 de dezembro de 2005 e suas respectivas atualizações.

Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação dos medicamentos de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto, aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.

Art. 6º As Vigilâncias Sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal devem verificar a regularidade do uso dos produtos.

Art. 7º O anexo I desta norma será revisado e republicado na forma de resolução específica, periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.

Parágrafo único: São critérios para atualização dos medicamentos que constam no anexo I dessa norma:

I - Verificação da indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;

II - Verificação das informações sobre o fabricante, país de origem, forma farmacêutica, concentrações e indicações terapêuticas obtidas por meio de pesquisa em literatura técnico -científica idônea;

III - Informações relacionadas à eficácia e segurança do medicamento;

IV - Verificação da nomenclatura DCB ou DCI, quando cabível.

Art. 8º Aprovar, na forma de anexo II, os procedimentos de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.

Paragrafo Único. Os pedidos mencionados no caput devem ser submetidos por meio de um formulário especifico.

Art. 9º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades nela previstas.

Art. 10. Compete ao Grupo de Trabalho de Revisão dos Medicamentos Liberados em Caráter Excepcional, instituída pela Portaria N° 406, de 4 de junho de 2007 e suas atualizações, a responsabilidade pela inclusão, alteração ou exclusão dos medicamentos do anexo I.

Art. 11. Fica revogada a resolução RDC Nº 86, de 21 de setembro de 2000, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2000.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I

LISTA DE MEDICAMENTOS LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL

1)

NOME DCB:

ACETAZOLAMIDA

NOME COMERCIAL:

DIAMOX

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL

CONCENTRAÇÃO

500MG/ML

2)                   

NOME DCB:

BARBEXACLONA

NOME COMERCIAL:

MALIASIN

FORMA FARMACÊUTICA:

DRÁGEAS

CONCENTRAÇÃO

25, 20 e 100 MG

3)                   

NOME DCI:

CLORETO DE SODIO HETASTARCH

NOME COMERCIAL:

HESPAN

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

6% HETASTARCH E 0,9% CLORETO DE SÓ­DIO

4)                   

NOME DCI:

DIGOXINA IMUNE FAB

NOME COMERCIAL:

DIGIBIND R

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL, PO LIOFILIZADO

CONCENTRAÇÃO

10MG/ML, 38MG/ML, 40 MG/ML, 80MG/ML

 5)

NOME DCB:

DIMERCAPROL

NOME COMERCIAL:

DIMERCAPROL

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

100 MG/ML

6)

NOME DCB:

DIMETILSULFÓXIDO

NOME COMERCIAL:

RIMSO - 50

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO

CONCENTRAÇÃO

50%

 7)                   

NOME DCB:

DINOPROSTONA

NOME COMERCIAL:

CERVIDIL, PREPIDIL, PROSTIN E2

FORMA FARMACÊUTICA:

GEL VAGINAL (0,5MG-2MG), SUPOSITÓRIO VAGINAL (10MG, 20MG)

CONCENTRAÇÃO

0,5MG/3G, 1MG/3G, 2MG/3G, 10MG, 20MG

 8)                   

NOME DCB:

EDETATO DISSÓDICO DE CÁLCIO DIIDRA­TADO

NOME COMERCIAL:

CALCIUM DISSODIUM VERSENATE

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO - AMPOLA 5ML

CONCENTRAÇÃO

200MG/ML

9)                   

NOME DCI:

EDROPHONIUM CHLORIDE

NOME COMERCIAL:

ENLON, REVERSOL

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

10MG/ML

10)               

NOME DCB:

ESTREPTOZOCINA

NOME COMERCIAL:

ZANOSAR

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ PARA INJEÇÃO

CONCENTRAÇÃO

1G

11)               

NOME DCI

PHENOBARBITAL SODIUM

NOME COMERCIAL:

LUMINAL

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO

CONCENTRAÇÃO

60 MG/ML, 130MG/ML

12)               

NOME DCB:

FISOSTIGMINA

NOME COMERCIAL:

ANTILIRIUM

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL

CONCENTRAÇÃO

1MG/ML

13)               

NOME DCB:

GAMAGLOBULINA CELA

HUMANA ANTI-VARI‑

NOME COMERCIAL:

VA R I VA X

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ LIOFILIZADO

CONCENTRAÇÃO

1350 PFU/0,5 ML

14)               

NOME DCB:

GANCICLOVIR SÓDICO

NOME COMERCIAL:

CYTOVENE

FORMA FARMACÊUTICA:

CÁPSULA

CONCENTRAÇÃO

250MG

15)               

NOME DCB:

IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVI­RUS

NOME COMERCIAL:

CYTOGAN ®

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INJETAVEL

CONCENTRAÇÃO

50MG/ML

16)               

NOME DCB:

INDOMETACINA

NOME COMERCIAL:

INDOCIN ® / INDOCIN IV®

FORMA FARMACÊUTICA:

CÁPSULA;

SUSPENSÃO ORAL;

PÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁ­VEL

CONCENTRAÇÃO

CÁPSULA: 25MG E 50MG

SUSPENSÃO ORAL: 25MG/5ML

PÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁ­VEL: 1MG

17)               

NOME DCB:

LACTOBIONATO DE ERITROMICINA

NOME COMERCIAL:

ERYTHROCIN®

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

1 G

18)               

NOME DCB:

METOEXITONE SÓDICO

NOME COMERCIAL:

BRIETAL SODIUM, BREVITAL, BREVIMY­TAL NATRIUM

FORMA FARMACÊUTICA:

INJETÁVEL - PÓ LIOFILIZADO

CONCENTRAÇÃO

2,5G/250ML,               500MG/50ML,               2,5G/20ML,
5G/30ML

 19)      

NOME DCB:

N/A

NOME COMERCIAL:

NORMOSOL R PH7

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇAÕ INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

SÓDIO + POTÁSSIO+ MAGNÉSIO+ ETILACE­TATO NAS CONCENTRAÇÕES DE 140 MEQ, 5 MEQ, 3 MEQ E 27 MEQ, RESPEC­TIVAMENTE, NA FORMA DE BOLSA DE 1 LITRO.

20)      

NOME DCB:

IMUNOGLOBULINA HUMANA NORMAL

NOME COMERCIAL:

GAMIMUNE N - 10%

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUÇÃO INTRAVENOSA

CONCENTRAÇÃO

100MG/ML, FRA X 10ML, 50ML,100ML

21)               

NOME DCB:

PENTOSTATINA

NOME COMERCIAL:

NIPENT

FORMA FARMACÊUTICA:

PO LIOFILIZADO

CONCENTRAÇÃO

10MG

22)      

NOME DCB:

TIOTEPA

NOME COMERCIAL:

THIOPLEX

FORMA FARMACÊUTICA:

PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL

CONCENTRAÇÃO

15MG

23)      

NOME DCB:

CLORIDRATO DE TOLAZOLINA

NOME COMERCIAL:

PRISCOLINE

FORMA FARMACÊUTICA:

SOLUCAO INJETAVEL E COMPRIMIDOS

CONCENTRAÇÃO

SOLUCAO INJETAVEL: 25MG/ML COMPRIMIDOS: 25MG E 80MG

24)      

NOME DCB:

TRIENTINA

NOME COMERCIAL:

SYPRINE

FORMA FARMACÊUTICA:

CÁPSULA

CONCENTRAÇÃO

250MG

25)

NOME DCB:

N/A

NOME COMERCIAL:

VITAMINAS ADEK'S

SOURCE CF

FORMA FARMACÊUTICA:

COMPRIMIDOS

CÁPSULAS GELATINOSAS

SOLUÇÃO

CONCENTRAÇÃO

COMPRIMIDOS/CÁPSULAS

VITAMINA A: 3600-4000UI

VITAMINA D: 400UI-800UI

VITAMINA E: 150UI

VITAMINA K: 150 MCG-600MCG

SOLUÇÃO

VITAMINA A: 1500UI

VITAMINA D: 400UI

VITAMINA E: 40UI

VITAMINA K: 100MCG-300MCG

ANEXO II

PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS PARA ENQUADRAMENTO NESTA RESOLUÇÃO.

1- Para que a inclusão, alteração ou exclusão de um medicamento possa ser avaliada pela ANVISA, devem ser fornecidas informações completas por meio do formulário específico.

2- As informações seguintes auxiliarão o requerente a completar o Formulário para Inclusão, Alteração e Exclusão. Essas informações deverão ser encaminhadas para a Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA para estudo e emissão de parecer.

Se forem necessárias informações adicionais, o requerente poderá entrar em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega - sala 21 - 1º Subsolo - Brasília (DF) - CEP 70.770-502 - Telefone: (61) 448-1205,  Endereço eletrônico: \n comex@anvisa.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

CAMPO 1: Marcar a opção desejada:

( ) inclusão de medicamento

( ) exclusão de medicamento

( ) alteração de informações sobre o medicamento

CAMPO 2: Nome da entidade hospitalar ou entidade civil

representativa:

Endereço postal:

Telefone (com DDD):

Fax (com DDD):

Endereço eletrônico:

CAMPO 3: Informações técnicas do medicamento

Nome Comercial:

Nome DCB/DCI :

Forma Farmacêutica:

Via de administração:

Concentração:

Fabricante:

Países onde o medicamento está registrado:

Indicações Terapêuticas:

Informações existentes sobre a eficácia e segurança do medicamento:

CAMPO 4: Neste campo deve ser descrita a justificativa do pleito, incluindo o número de pacientes tratados e a previsão do quantitativo de medicamento para uso exclusivo do paciente.

CAMPO 5: Este campo será de uso exclusivo da Anvisa para conclusão da análise do pleito.

CAMPO 6: Data e assinatura do requerente.

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