Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2007, e
Considerando a finalidade institucional da ANVISA de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III e XV do art. 7º , da Lei n.º 9.782, de 1999;
Considerando as conseqüências da indisponibilidade de medicamentos no mercado nacional;
Considerando a inexistência de medicamentos registrados e a ausência de solicitações de registro dos mesmos;
Considerando a necessidade de agilizar procedimentos relativos à liberação das importações de medicamentos submetidas ao regime de vigilância sanitária;
Considerando as solicitações e propostas encaminhadas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária por diversas instituições de saúde e civis;
Considerando a existência de monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países onde são fabricados ou literatura técnicocientífica idônea que indiquem a eficácia e segurança desses produtos; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar, na forma de anexo I, a Lista de Medicamentos Liberados para Importação em Caráter Excepcional.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, a importação dos medicamentos constantes do anexo I destinados, unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
§ 1º As instituições importadoras credenciadas e as respectivas entidades devem ter sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 2º No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, a instituição responsável pela sua importação deverá atender às exigências das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 3º É vedada a importação de medicamentos, sem a manifestação favorável da ANVISA.
Art. 4º Devem ser notificados aos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) as práticas e procedimentos a serem observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de Vigilância Sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação da ANVISA.
Parágrafo único. O importador ou representante ligado diretamente às entidades interessadas devem obter registro prévio exigido às cargas sujeitas a licenciamento no SISCOMEX, conforme a RDC N° 350, de 28 de dezembro de 2005, e posteriores regulamentações pertinentes. O interessado deve atentar para o cumprimento da totalidade das exigências legais previstas, antes do desembaraço aduaneiro.
Art. 5º As doações internacionais destes medicamentos ao País, inclusive os destinados a entidades filantrópicas, ficam sujeitos ao Licenciamento de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes na RDC N° 350, de 28 de dezembro de 2005 e suas respectivas atualizações.
Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação dos medicamentos de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto, aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.
Art. 6º As Vigilâncias Sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal devem verificar a regularidade do uso dos produtos.
Art. 7º O anexo I desta norma será revisado e republicado na forma de resolução específica, periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.
Parágrafo único: São critérios para atualização dos medicamentos que constam no anexo I dessa norma:
I - Verificação da indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;
II - Verificação das informações sobre o fabricante, país de origem, forma farmacêutica, concentrações e indicações terapêuticas obtidas por meio de pesquisa em literatura técnico -científica idônea;
III - Informações relacionadas à eficácia e segurança do medicamento;
IV - Verificação da nomenclatura DCB ou DCI, quando cabível.
Art. 8º Aprovar, na forma de anexo II, os procedimentos de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.
Paragrafo Único. Os pedidos mencionados no caput devem ser submetidos por meio de um formulário especifico.
Art. 9º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades nela previstas.
Art. 10. Compete ao Grupo de Trabalho de Revisão dos Medicamentos Liberados em Caráter Excepcional, instituída pela Portaria N° 406, de 4 de junho de 2007 e suas atualizações, a responsabilidade pela inclusão, alteração ou exclusão dos medicamentos do anexo I.
Art. 11. Fica revogada a resolução RDC Nº 86, de 21 de setembro de 2000, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
LISTA DE MEDICAMENTOS LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
1)
NOME DCB: |
ACETAZOLAMIDA |
NOME COMERCIAL: |
DIAMOX |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUCAO INJETAVEL |
CONCENTRAÇÃO |
500MG/ML |
2)
NOME DCB: |
BARBEXACLONA |
NOME COMERCIAL: |
MALIASIN |
FORMA FARMACÊUTICA: |
DRÁGEAS |
CONCENTRAÇÃO |
25, 20 e 100 MG |
3)
NOME DCI: |
CLORETO DE SODIO HETASTARCH |
NOME COMERCIAL: |
HESPAN |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUCAO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
6% HETASTARCH E 0,9% CLORETO DE SÓDIO |
4)
NOME DCI: |
DIGOXINA IMUNE FAB |
NOME COMERCIAL: |
DIGIBIND R |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUCAO INJETAVEL, PO LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO |
10MG/ML, 38MG/ML, 40 MG/ML, 80MG/ML |
5)
NOME DCB: |
DIMERCAPROL |
NOME COMERCIAL: |
DIMERCAPROL |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
100 MG/ML |
6)
NOME DCB: |
DIMETILSULFÓXIDO |
NOME COMERCIAL: |
RIMSO - 50 |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO |
CONCENTRAÇÃO |
50% |
7)
NOME DCB: |
DINOPROSTONA |
NOME COMERCIAL: |
CERVIDIL, PREPIDIL, PROSTIN E2 |
FORMA FARMACÊUTICA: |
GEL VAGINAL (0,5MG-2MG), SUPOSITÓRIO VAGINAL (10MG, 20MG) |
CONCENTRAÇÃO |
0,5MG/3G, 1MG/3G, 2MG/3G, 10MG, 20MG |
8)
NOME DCB: |
EDETATO DISSÓDICO DE CÁLCIO DIIDRATADO |
NOME COMERCIAL: |
CALCIUM DISSODIUM VERSENATE |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO - AMPOLA 5ML |
CONCENTRAÇÃO |
200MG/ML |
9)
NOME DCI: |
EDROPHONIUM CHLORIDE |
NOME COMERCIAL: |
ENLON, REVERSOL |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
10MG/ML |
10)
NOME DCB: |
ESTREPTOZOCINA |
NOME COMERCIAL: |
ZANOSAR |
FORMA FARMACÊUTICA: |
PÓ PARA INJEÇÃO |
CONCENTRAÇÃO |
1G |
11)
NOME DCI |
PHENOBARBITAL SODIUM |
NOME COMERCIAL: |
LUMINAL |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO PARA INJEÇÃO |
CONCENTRAÇÃO |
60 MG/ML, 130MG/ML |
12)
NOME DCB: |
FISOSTIGMINA |
NOME COMERCIAL: |
ANTILIRIUM |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUCAO INJETAVEL |
CONCENTRAÇÃO |
1MG/ML |
13)
NOME DCB: |
GAMAGLOBULINA CELA HUMANA ANTI-VARI‑ |
NOME COMERCIAL: |
VA R I VA X |
FORMA FARMACÊUTICA: |
PÓ LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO |
1350 PFU/0,5 ML |
14)
NOME DCB: |
GANCICLOVIR SÓDICO |
NOME COMERCIAL: |
CYTOVENE |
FORMA FARMACÊUTICA: |
CÁPSULA |
CONCENTRAÇÃO |
250MG |
15)
NOME DCB: |
IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVIRUS |
NOME COMERCIAL: |
CYTOGAN ® |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO INJETAVEL |
CONCENTRAÇÃO |
50MG/ML |
16)
NOME DCB: |
INDOMETACINA |
NOME COMERCIAL: |
INDOCIN ® / INDOCIN IV® |
FORMA FARMACÊUTICA: |
CÁPSULA; SUSPENSÃO ORAL; PÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
CÁPSULA: 25MG E 50MG SUSPENSÃO ORAL: 25MG/5ML PÓ LIÓFILIZADO PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL: 1MG |
17)
NOME DCB: |
LACTOBIONATO DE ERITROMICINA |
NOME COMERCIAL: |
ERYTHROCIN® |
FORMA FARMACÊUTICA: |
PÓ INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
1 G |
18)
NOME DCB: |
METOEXITONE SÓDICO |
NOME COMERCIAL: |
BRIETAL SODIUM, BREVITAL, BREVIMYTAL NATRIUM |
FORMA FARMACÊUTICA: |
INJETÁVEL - PÓ LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO |
2,5G/250ML, 500MG/50ML, 2,5G/20ML, |
19)
NOME DCB: |
N/A |
NOME COMERCIAL: |
NORMOSOL R PH7 |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇAÕ INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
SÓDIO + POTÁSSIO+ MAGNÉSIO+ ETILACETATO NAS CONCENTRAÇÕES DE 140 MEQ, 5 MEQ, 3 MEQ E 27 MEQ, RESPECTIVAMENTE, NA FORMA DE BOLSA DE 1 LITRO. |
20)
NOME DCB: |
IMUNOGLOBULINA HUMANA NORMAL |
NOME COMERCIAL: |
GAMIMUNE N - 10% |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUÇÃO INTRAVENOSA |
CONCENTRAÇÃO |
100MG/ML, FRA X 10ML, 50ML,100ML |
21)
NOME DCB: |
PENTOSTATINA |
NOME COMERCIAL: |
NIPENT |
FORMA FARMACÊUTICA: |
PO LIOFILIZADO |
CONCENTRAÇÃO |
10MG |
22)
NOME DCB: |
TIOTEPA |
NOME COMERCIAL: |
THIOPLEX |
FORMA FARMACÊUTICA: |
PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL |
CONCENTRAÇÃO |
15MG |
23)
NOME DCB: |
CLORIDRATO DE TOLAZOLINA |
NOME COMERCIAL: |
PRISCOLINE |
FORMA FARMACÊUTICA: |
SOLUCAO INJETAVEL E COMPRIMIDOS |
CONCENTRAÇÃO |
SOLUCAO INJETAVEL: 25MG/ML COMPRIMIDOS: 25MG E 80MG |
24)
NOME DCB: |
TRIENTINA |
NOME COMERCIAL: |
SYPRINE |
FORMA FARMACÊUTICA: |
CÁPSULA |
CONCENTRAÇÃO |
250MG |
25)
NOME DCB: |
N/A |
NOME COMERCIAL: |
VITAMINAS ADEK'S SOURCE CF |
FORMA FARMACÊUTICA: |
COMPRIMIDOS CÁPSULAS GELATINOSAS SOLUÇÃO |
CONCENTRAÇÃO |
COMPRIMIDOS/CÁPSULAS VITAMINA A: 3600-4000UI VITAMINA D: 400UI-800UI VITAMINA E: 150UI VITAMINA K: 150 MCG-600MCG SOLUÇÃO VITAMINA A: 1500UI VITAMINA D: 400UI VITAMINA E: 40UI VITAMINA K: 100MCG-300MCG |
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS PARA ENQUADRAMENTO NESTA RESOLUÇÃO.
1- Para que a inclusão, alteração ou exclusão de um medicamento possa ser avaliada pela ANVISA, devem ser fornecidas informações completas por meio do formulário específico.
2- As informações seguintes auxiliarão o requerente a completar o Formulário para Inclusão, Alteração e Exclusão. Essas informações deverão ser encaminhadas para a Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA para estudo e emissão de parecer.
Se forem necessárias informações adicionais, o requerente poderá entrar em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, SEPN 515, Bloco B, Ed. Ômega - sala 21 - 1º Subsolo - Brasília (DF) - CEP 70.770-502 - Telefone: (61) 448-1205, Endereço eletrônico: \n comex@anvisa.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
CAMPO 1: Marcar a opção desejada:
( ) inclusão de medicamento
( ) exclusão de medicamento
( ) alteração de informações sobre o medicamento
CAMPO 2: Nome da entidade hospitalar ou entidade civil
representativa:
Endereço postal:
Telefone (com DDD):
Fax (com DDD):
Endereço eletrônico:
CAMPO 3: Informações técnicas do medicamento
Nome Comercial:
Nome DCB/DCI :
Forma Farmacêutica:
Via de administração:
Concentração:
Fabricante:
Países onde o medicamento está registrado:
Indicações Terapêuticas:
Informações existentes sobre a eficácia e segurança do medicamento:
CAMPO 4: Neste campo deve ser descrita a justificativa do pleito, incluindo o número de pacientes tratados e a previsão do quantitativo de medicamento para uso exclusivo do paciente.
CAMPO 5: Este campo será de uso exclusivo da Anvisa para conclusão da análise do pleito.
CAMPO 6: Data e assinatura do requerente.