Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Aprova Regulamento Técnico sobre Atribuição de aditivos e seus limites máximos para alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c Art. 54, inciso II, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado e promulgado pela Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião do dia 11 de setembro de 2008,

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos na fabricação de alimentos;

Considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que é necessário estabelecer os aditivos e seus limites máximos para a Categoria de Alimentos 18. Petiscos (snacks);

Considerando que este Regulamento Técnico é resultante do processo de consolidação da Consulta Pública nº. 114 de 19 de dezembro de 2007;

Considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com o instrumento harmonizado no Mercosul relacionado ao tema: Resolução GMC nº 2 de 2008;

Considerando que a harmonização de Regulamentos Técnicos tenderá a eliminar os obstáculos gerados por diferenças nas regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;

Considerando que este Regulamento Técnico contempla as necessidades dos Estados Partes do Mercosul; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre "Atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimentos 18. Petiscos (snacks), subcategorias 18.1 Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) e 18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não", que consta como Anexo e forma parte da presente Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS
CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS)

 

SUBCATEGORIA 18.1 APERITIVOS A BASE DE BATATAS, CEREAIS, FARINHA OU AMIDO (DERIVADOS DE RAÍZES E TUBÉRCULOS, LEGUMES E LEGUMINOSAS)

 

18.1 Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)

Compreende todos os produtos para aperitivo, aromatizados ou não, a base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas), excluindo as sementes oleaginosas processadas, cobertas ou não; biscoitos doces e biscoitos "crackers", exceto os biscoitos "crackers" aromatizados.

Inclui, por exemplo: batatas fritas; pipoca; pretzels; biscoitos "crackers" com sabor de queijo, presunto, bacon ou outros; aperitivos elaborados a base de mistura de farinhas, milho, batatas, sal, frutas secas, especiarias, corantes, aromas e antioxidantes; e aperitivos elaborados a base de farinha de arroz, ou de farinha de feijão preto ou branco, com adição de sal e especiarias.

 

FUNÇÃO

 

INS

NOME DO ADITIVO

LIMITE MÁXIMO g/100g ou g/100mL (*)

 

ACIDULANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,2

 

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

0,5 (como P2O5)

 

 

 

REGULADOR DE ACIDEZ

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

262 ii

Diacetato de sódio, diacetato ácido de sódio

0,05

 

335 i

Tartarato monossódico

0,2 (como ác. tartárico)

 

335 ii

Tartarato dissódico

0,2 (como ác. tartárico)

 

336 i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,2 (como ác. tartárico)

 

336 ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

0,2 (como ác. tartárico)

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

0,2 (como ác. tartárico)

 

339 i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico

0,5 (como P2O5)

 

339 ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hi- drogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

0,5 (como P2O5)

 

340 i

Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrigênio monofosfato monopotássico

0,5 (como P2O5)

 

340 ii

Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico

0,5 (como P2O5)

 

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

355

Acido adípico

0,2

 

 

 

ANTIUMECTANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

341 i

Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

341 ii

Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

 

 

ANTIOXIDANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,005

 

221

Sulfito de sódio

0,005 (como SO2)

 

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

0,005 (como SO2)

 

223

Metabissulfito de sódio

0,005 (como SO2)

 

224

Metabissulfito de potássio

0,005 (como SO2)

 

226

Sulfito de cálcio

0,005 (como SO2)

 

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

0,005 (como SO2)

 

228

Bissulfito de potássio

0,005 (como SO2)

 

304

Palmitato de ascorbila

0,02 sobre o teor de gordura como estearato de ascorbila

 

305

Estearato de ascorbila

0,02 sobre o teor de gordura

 

306

Mistura concentrada de tocoferóis

0,02 sobre o teor de gordura

 

307

Tocoferol, alfa-tocoferol

0,02 sobre o teor de gordura

 

310

Galato de propila

0,02 (sozinhos ou em combinação) expresso sobre teor de gordura

 

319

Butil hidroquinona terciária, TBHQ, terc-butil hidroquinona

 

320

Butil hidroxianisol, BHA

 

321

Butil hidroxitolueno, BHT

 

 

 

AROMATIZANTE

                                Todos os autorizados no MERCOSUL                                                                                    quantum satis

 

 

 

CORANTE

 

100 i

Cúrcuma, curcumina

0,02 (como curcumina)

 

101 i

Riboflavina

0,1

 

101ii

Riboflavina 5'-fosfato de sódio

0,1

 

102

Tartrazina, laca de Al

0,02

 

104

Amarelo de quinoleína

0,02

 

11 0

Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al

0,02

 

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02

 

122

Azorrubina

0,02

 

124

Ponceau 4R, laca de Al

0,005

 

129

Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al

0,02

 

 

132

Indigotina, carmim de índigo, laca de Al

0,02

 

133

Azul brilhante FCF, laca de Al

0,02

 

140 i

Clorofila

quantum satis

 

140 ii

Clorofilina

quantum satis

 

150 a

Caramelo I - simples

quantum satis

 

150 b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

1,0

 

150 c

Caramelo III - processo amônia

1,0

 

150 d

Caramelo IV - processo sulfito-amônio

1,0

 

151

Negro brilhante BN, negro PN

0,02

 

155

Marrom HT

0,02

 

160 a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,02

 

160 a ii

Carotenos: extratos naturais

0,0025

 

160 b

Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato, sais de Na e K

0,002 (como bixina)

 

160 c

Páprica/capsorubina/ capsantina

quantum satis

 

160d

Licopeno

0,02

 

160 e

Beta-apo-8'-carotenal

0,02

 

160 f

Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico

0,02

 

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

 

 

CONSERVADOR

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

200

Ácido sórbico

0,10,1 (sozinhos ou em combinação)

A soma dos INS 214, 215, 218 e 219 em nenhum caso deverá superar 0,03

0,1 (como ac. sórbico)
0,1 (como ac. sórbico)
0,1 (como ac. sórbico)
0,03 (como

ác. p-hidroxibenzóico)
0,03 (como

ác. p- hidroxibenzóico)
0,03 (como

ác. p- hidroxibenzóico)
0,03 (como

ác. p- hidroxibenzóico)

 

201

Sorbato de sódio

 

202

Sorbato de potássio

 

203

Sorbato de cálcio

 

214

Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno

 

215

Para-hidroxibenzoato de etila de sódio, etilparabeno de sódio

 

218

Para-hidroxibenzoato de metila, metilparabeno

 

219

Para-hidroxibenzoato de metila de sódio, metilparabeno de sódio

 

 

 

EMULSIFICANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

405

Alginato de propileno glicol

0,3

 

425

Goma Konjac

1,0

 

472e

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico

2,0

 

475

Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácidos graxos com glicerina

1,0

 

476

Poliglicerol polirricinoleato, ésteres de poliglicerol com ác. ricinoléico interesterificado

0,1

 

481 i

Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio

0,5

 

482 i

Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cálcio

0,5

 

491

Monoestearato de sorbitana

0,5

 

492

Triestearato de sorbitana

0,5

 

494

Monooleato de sorbitana

0,5

 

495

Monopalmitato de sorbitana

0,5

 

 

 

ESTABILIZANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

339 i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico

0,5 (como P2O5)

 

339 ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dissódico, hidrogênio monofosfato dissódico

0,5 (como P2O5)

 

339 iii

Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

 

340 i

Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fos- fato de potássio, dihidrigênio monofosfato monopotássico

0,5 (como P2O5)

 

340 ii

Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secun- dário, hidrogênio fosfato dipotássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico

0,5 (como P2O5)

 

405

Alginato de propileno glicol

0,3

 

416

Goma caraia, goma sterculia

0,5

 

425

Goma konjac

1,0

450 i

Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico, pirofosfato dissódico

0,5 (como P2O5)

 

450 ii

Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico, monohidrogênio difosfato trissódico

0,5 (como P2O5)

 

450 iii

Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico, pirofosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

 

450 v

Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico, pirofosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

 

450 vii

Dihidrogênio difosfato monocálcico, pirofosfato ácido de cálcio, dihidrogênio pirofosfato monocálcico

0,5 (como P2O5)

 

451 i

Trifosfato pentassódico, tripolifosfato de sódio, trifosfato de sódio, tripolifosfato pentassódico

0,5 (como P2O5)

 

451 ii

Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, tripolifosfato pentapotássico, trifosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

 

452 i

Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

 

452 ii

Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio, polimetafosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

 

452 iii

Polifosfato de cálcio e sódio

0,5 (como P2O5)

 

472e

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico

2,0

 

481 i

Estearoil lactato de sódio, estearoil lactilato de sódio

0,5

 

482 i

Estearoil 2-lactilato de cálcio, estearoil lactilato de cálcio

0,5

 

491

Monoestearato de sorbitana

0,5

 

492

Triestearato de sorbitana

0,5

 

494

Monooleato de sorbitana

0,5

 

495

Monopalmitato de sorbitana

0,5

 

 

 

GLACEANTE

 

901

Cera de abelha (branca e amarela)

quantum satis

 

902

Cera candelilla

quantum satis

 

903

Cera de carnaúba

0,02

 

904

Goma laca, shellac

quantum satis

 

1204

Pullulan

quantum satis

 

 

 

MELHORADOR DE FARINHA

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

220

Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso

0,005

 

221

Sulfito de sódio

0,005 (como SO2)

 

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

0,005 (como SO2)

 

223

Metabissulfito de sódio

0,005 (como SO2)

 

224

Metabissulfito de potássio

0,005 (como SO2)

 

225

Sulfito de potássio

0,005 (como SO2)

 

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

0,005 (como SO2)

 

228

Bissulfito de potássio

0,005 (como SO2)

 

341 ii

Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio se- cundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

342 i

Fosfato monoamônico, fosfato monobásico de amônio, fosfato de amônio monobásico, fosfato ácido de amônio, fosfato de amô- nio primário, dihidrogênio fosfato de amônio, dihidrogênio tetraoxofosfato de amônio, monofosfato monoamônico, dihidrogênio ortofosfato de amônio

0,5 (como P2O5)

 

342 ii

Fosfato de amônio dibásico, fosfato diamônico, hidrogênio fosfato diamônico, hidrogênio tetraoxofosfato diamônico, hidrogênio ortofosfato diamônico

0,5 (como P2O5)

 

920

L-cisteína e seus sais de cloridrato de sódio e potássio

0,009

 

 

 

UMECTANTE

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

452 iv

Polifosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

1520

Propilenoglicol

0,03

 

FERMENTO QUÍMICO

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

341 i

Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

341 ii

Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio se- cundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

450 i

Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico, pirofosfato dissódico

0,5 (como P2O5)

450 iii

Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico, pirofosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

450 vii

Dihidrogênio difosfato monocálcico, pirofosfato ácido de cálcio, dihidrogênio pirofosfato monocálcico

0,5 (como P2O5)

 

REALÇADOR DE SABOR

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL            quantum satis

(*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo e permitido em maior concentração.

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS
CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS)
SUBCATEGORIA 18.2 SEMENTES OLEAGINOSAS E NOZES PROCESSADAS, COM COBERTURA OU NÃO

18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não

Compreende todos os tipos de sementes oleaginosas e nozes processadas, por exemplo, por secagem, torragem, fritura ou cozimento, com ou sem casca, salgadas ou não. Excluem-se os produtos classificados como confeitos (categoria 5) e as frutas desidratadas ou dessecadas.

FUNÇÂO

   INS                                                                 NOME DO ADITIVO                                                                              LIMITE MÁXIMOg/100g ou g/100mL (*)

ACIDULANTE

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,2

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

0,5 (como P2O5)

 

ANTIOXIDANTE

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

304

Palmitato de ascorbila

0,02

305

Estearato de ascorbila

0,02

306

Mistura concentrada de tocoferóis

0,15

307

Tocoferol, alfa-tocoferol

0,15

310

Galato de propila

0,02
(sozinhos ou em combinação) expresso sobre teor de gordura

319

Butil hidroquinona terciária, TBHQ, terc-butil hidroquinona

320

Butil hidroxianisol, BHA

321

Butil hidroxitolueno, BHT

 

AROMATIZANTE

Todos os autorizados no MERCOSUL    quantum satis

 

CONSERVADOR

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

200

Ácido sórbico

0,1

0,1 (sozinhos ou em combinação)
A soma dos INS 214, 215, 218 e
219 em nenhum caso deverá
superar 0,03

201

Sorbato de sódio

0,1 (como ácido sórbico)

202

Sorbato de potássio

0,1 (como ácido sórbico)

203

Sorbato de cálcio

0,1 (como ácido sórbico)

214

Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno

0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)

215

Para-hidroxibenzoato de etila de sódio, etilparabeno de sódio

0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)

218

Para-hidroxibenzoato de metila, metilparabeno

0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)

219

Para-hidroxibenzoato de metila de sódio, metilparabeno de sódio

0,03 (como ác. p-hidroxibenzóico)

 

CORANTE

100 i

Cúrcuma, curcumina

0,01

101 i

Riboflavina

0,1

101      ii

Riboflavina 5'-fosfato de sódio

0,1

102

Tartrazina, laca de Al

0,01

104

Amarelo de quinoleína

0,01

11 0

Amarelo sunset, amarelo crepúsculo FCF, laca de Al

0,01

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,01

122

Azorrubina

0,01

124

Ponceau 4R, laca de Al

0,01

129

Vermelho 40, vermelho allura AC, laca de Al

0,01

132

Indigotina, carmim de índigo, laca de Al

0,01

133

Azul brilhante FCF, laca de Al

0,01

141 i

Clorofila cúprica

0,01

141      ii

Clorofilina cúprica, sais de Na e K

0,01

150 b

Caramelo II - processo sulfito cáustico

1,0

150 c

Caramelo III - processo amônia

1,0

150 d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

1,0

151

Negro brilhante BN, negro PN

0,01

155

Marrom HT

0,01

160 ai

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,01

160 aii

Carotenos: extratos naturais

2,0

160 b

Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato, sais de Na e K

0,03 (como bixina)

160 e

Beta-apo-8'-carotenal

0,01

160 f

Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8'-carotenóico

0,01

163 ii

Extrato de casca de uva

1,0

172 i

Óxido de ferro, preto (*)

0,04

172 ii

Óxido de ferro, vermelho (*)

0,04

172 iii

Óxido de ferro, amarelo (*)

0,04

                                                      (*) São autorizados como corantes de aplicação exclusiva sobre superfície de alimentos

 

ESTABILIZANTE DE COR

     338                                                 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico                                         0,5 (como P2O5)

 

ESTABILIZANTE

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

339 i

Fosfato de sódio monobásico, monofosfato monossódico, fosfato ácido de sódio, bifosfato de sódio, dihidrogênio fosfato de sódio, dihidrogênio ortofosfato monossódico, dihidrogênio monofosfato monossódico

0,5 (como P2O5)

339 ii

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, fosfato ácido dissódico, fosfato de sódio secundário, hidrogênio fosfato dissódico, hidrogênio ortofosfato dis- sódico, hidrogênio monofosfato dissódico

0,5 (como P2O5)

339 iii

Fosfato trissódico, monofosfato trissódico, ortofosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, fosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

340 i

Fosfato ácido de potássio, fosfato de potássio monobásico, monofosfato monopotássico, bifosfato de potássio, dihidrogênio fosfato de potássio, dihidrigênio monofosfato monopotássico

0,5 (como P2O5)

340 ii

Fosfato dipotássico, monofosfato dipotássico, fosfato de potássio dibásico, fosfato ácido dipotássico, fosfato de potássio secundário, hidrogênio fosfato di- potássico, hidrogênio ortofosfato dipotássico, hidrogênio monofosfato dipotássico

0,5 (como P2O5)

340 iii

Fosfato tripotássico, monofosfato tripotássico, ortofosfato tripotássico, fosfato de potássio tribásico, fosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

341 i

Fosfato monocálcico, fosfato monobásico de cálcio, ortofosfato monocálcico, fosfato de cálcio monobásico, bifosfato de cálcio, fosfato ácido de cálcio, dihidrogênio fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

341 ii

Fosfato dicálcico, fosfato dibásico de cálcio, fosfato de cálcio dibásico, hidrogênio ortofosfato de cálcio, fosfato de cálcio secundário, hidrogênio fosfato de cálcio, hidrogênio monofosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

341 iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

342 i

Fosfato monoamônico, fosfato monobásico de amônio, fosfato de amônio monobásico, fosfato ácido de amônio, fosfato de amônio primário, dihidrogênio fosfato de amônio, dihidrogênio tetraoxofosfato de amônio, monofosfato monoamônico, dihidrogênio ortofosfato de amônio

0,5 (como P2O5)

 

342 ii

Fosfato de amônio dibásico, fosfato diamônico, hidrogênio fosfato diamônico, hidrogênio tetraoxofosfato diamônico, hidrogênio ortofosfato diamônico

0,5 (como P2O5)

 

343 ii

Fosfato dimagnésico, fosfato de magnésio dibásico, fosfato de magnésio secundário, hidrogênio ortofosfato de magnésio trihidratado, sal de magnésio do ácido fosfórico, hidrogênio fosfato de magnésio

0,5 (como P2O5)

 

343 iii

Fosfato trimagnésico, ortofosfato trimagnésico, fosfato de magnésio tribásico, fosfato de magnésio terciário

0,5 (como P2O5)

 

425

Goma konjac

1,0

 

450 i

Pirofosfato ácido de sódio, dihidrogênio difosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico, pirofosfato dissódico

0,5 (como P2O5)

 

450 ii

Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico, monohidrogênio difosfato trissódico

0,5 (como P2O5)

 

450 iii

Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico, pirofosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

 

450 v

Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico, pirofosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

 

450 vi

Pirofosfato dicálcico, difosfato dicálcico, pirofosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

450 vii

Dihidrogênio difosfato monocálcico, pirofosfato ácido de cálcio, dihidrogênio pirofosfato monocálcico

0,5 (como P2O5)

 

451 i

Trifosfato pentassódico, tripolifosfato de sódio, trifosfato de sódio, tripolifosfato pentassódico

0,5 (como P2O5)

 

451 ii

Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, tripolifosfato pentapotássico, trifosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

 

452 i

Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de sódio

0,5 (como P2O5)

 

452 ii

Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio, polimetafosfato de potássio

0,5 (como P2O5)

 

452 iii

Polifosfato de cálcio e sódio

0,5 (como P2O5)

 

452 iv

Polifosfato de cálcio

0,5 (como P2O5)

 

452 v

Polifosfato de amônio

0,5 (como P2O5)

 

472 e

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico

1,0

 

475

Ésteres de ácidos graxos com poliglicerol, ésteres de ácido graxo com glicerina

1,0

 

476

Poliglicerol polirricinoleato, ésteres de poliglicerol com ác. ricinoléico interesterificado

0,1

 

542

Fosfatos de cálcio (mistura)

0,5 (como P2O5)

 

1203

Polivinil álcool

1,5

 

1520

Propilenoglicol

5,0

 

 

 

GLACEANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

901

Cera de abelha (branca e amarela)

quantum satis

 

902

Cera candelilla

quantum satis

 

903

Cera de carnaúba

0,02

 

1203

Polivinil álcool

1,5

 

1520

Propilenoglicol

5,0

 

 

 

REGULADOR DE ACIDEZ

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

335 i

Tartarato monossódico

0,2 (como ácido tartárico)

 

335 ii

Tartarato dissódico

0,2 (como ácido tartárico)

 

336 i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,2 (como ácido tartárico)

 

336 ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

0,2 (como ácido tartárico)

 

      337       Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

0,2 (como ácido tartárico)

 

 

 

REALÇADOR DE SABOR

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL                        quantum satis

 

 

 

SEQUESTRANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

472 e   Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartáric

1,0

 

 

 

UMECTANTE

 

Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL

quantum satis

 

1520    Propilenoglicol

5,0

 

(*) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.

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