Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE MAIO DE 2009

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de maio de 2009, e

Considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;

Considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando a necessidade de complementar a lista positiva de aditivos para geléias de baixa caloria, constante de Regulamento Técnico específico - Resolução RDC Nº 65 de 4 de outubro de 2007;

Considerando que os aditivos listados neste Regulamento Técnico constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC Nº 11 de 2006;

Considerando que este Regulamento Técnico foi submetido ao processo de Consulta Pública Nº 54, publicado no D.O.U. em 10/09/2008;

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar a lista de aditivos alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para geléias (de frutas, de vegetais, de mocotó e com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético), em substituição ao Anexo da Resolução RDC Nº 65 de 4 de outubro de 2007.

Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES, SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA GELÉIAS (DE FRUTAS, DE VEGETAIS, DE MOCOTÓ E COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR DE BAIXO OU REDUZIDO VALOR ENERGÉTICO)

INS      Aditivo Limite máximo (g/100g)

ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ

Todos os autorizados como BPF

quantum satis

334

Ácido tartárico (L(+)-)

0,3

335i

Tartarato monossódico

0,3 (como ác. tartárico)

335ii

Tartarato dissódico

0,3 (como ác. tartárico)

336i

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

0,3 (como ác. tartárico)

336ii

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

0,3 (como ác. tartárico)

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

0,3 (como ác. tartárico)

 

AGENTE DE FIRMEZA

341iii

Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio

0,05 (como P)

 

ANTIESPUMANTE

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

quantum satis

900a

Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsioxano

0,003

 

ANTIOXIDANTE

300

Ácido ascórbico (L-)

quantum satis

301

Ascorbato de sódio

quantum satis

315

Ácido eritórbico, ácido isoascórbico

quantum satis

316

Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio

quantum satis

 

AROMATIZANTE

(somente aromas naturais de frutas para reconstituir sabor)

Todos os autorizados quantum satis

CONSERVADOR

200

Ácido sórbico

0,1

Sozinhos ou em combinação

201

Sorbato de sódio

0,1 (como ác. sórbico)

202

Sorbato de potássio

0,1 (como ác. sórbico)

203

Sorbato de cálcio

0,1 (como ác. sórbico)

210

Ácido benzóico

0,1

2 11

Benzoato de sódio

0,1 (como ác. benzóico)

212

Benzoato de potássio

0,1 (como ác. benzóico)

213

Benzoato de cálcio

0,1 (como ác. benzóico)

 

CORANTE

100i

Cúrcuma, curcumina

0,05 (como curcumina)

101i

Riboflavina

0,02

101ii

Riboflavina 5' fosfato de sódio

0,02

120

Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca

0,02

140i

Clorofila

quantum satis

141i

Clorofila cúprica

0,02

141ii

Clorofilina cúprica, sais de Na e K

0,02

150a

Caramelo I - simples

quantum satis

150c

Caramelo III - processo amônia

quantum satis

150d

Caramelo IV - processo sulfito-amônia

0,15

160a i

Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)

0,05

160a ii

Carotenos: extratos naturais

0,1

160e

Beta-apo-8' carotenal

0,05

160f

Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico

0,05

161g

Cantaxantina

0,02

162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

ESPESSANTE/ ESTABILIZANTE/ GELIFICANTE

406

Agar (somente para geléias de mocotó)

quantum satis

407

Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês

(somente para geléias de mocotó e geléias com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético)

quantum satis

410

Goma garrofina (caroba, alfarroba ou jataí)

quantum satis

 

(somente para geléias com informaçãonutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético)

 

415

Goma xantana

quantum satis

 

(somente para geléias com informaçãonutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético)

 

440

Pectina, pectina amidada

quantum satis

Restrições:

É tolerada a presença de dióxido de enxofre (INS 220) e ou seus sais (INS 221 a 228) no produto final, na quantidade máxima de 0,01g/100g (expresso em SO2 residual), decorrente do seu eventual emprego no processamento de ingredientes básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is), desde que esse aditivo esteja autorizado em legislação específica para os mesmos.

Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual.

 Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior ao limite indicado na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.

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