Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre indicadores para avaliação de Unidades de Terapia Intensiva
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 2°, do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Em relação aos registros de avaliação de desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, exigidos no Capítulo II, Seção IX - Avaliação, Artigo 48 da RDC/ANVISA Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, devem ser monitorados mensalmente, no mínimo, os seguintes indicadores:
I - Taxa de mortalidade absoluta e estimada;
II - Tempo de permanência na Unidade de Terapia Intensiva;
III - Taxa de reinternação em 24 horas;
IV - Densidade de Incidência de Pneumonia Associada à
Ventilação Mecânica (PAV);
V - Taxa de utilização de ventilação mecânica (VM);
VI - Densidade de Incidência de Infecção Primária da Corrente
Sanguínea (IPCS) relacionada ao Acesso Vascular Central;
VII - Taxa de utilização de cateter venoso central (CVC);
VIII - Densidade de Incidência de Infecções do Trato Urinário
(ITU) relacionada a cateter vesical.
Art. 2º Os indicadores relacionados nos incisos IV a VIII do
Art 1º desta Instrução Normativa devem ser de acordo com o preconizado
nos Critérios Nacionais de Infecções Relacionadas à Assistênciaà Saúde, publicados pela ANVISA e disponibilizados no
sítio eletrônico www.anvisa.gov.br:
I - Neonatologia: Critérios Nacionais de Infecções Relacionadasà Assistência à Saúde;
II - Trato Respiratório: Critérios Nacionais de Infecções Relacionadasà Assistência à Saúde;
III - Infecção do Trato Urinário: Critérios Nacionais de Infecções
Relacionadas à Assistência à Saúde;
IV - Corrente Sanguínea: Critérios Nacionais de Infecções
Relacionadas à Assistência à Saúde.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.