Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Consulta Pública Nº 95, de 21 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União Nº 244 de 22 de dezembro de 2009, em reunião realizada em 5 de agosto de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as categorias de alimentos e embalagens isentos de registro sanitário e as categorias de alimentos e embalagens com obrigatoriedade de registro sanitário, conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º As empresas que detêm o número de registro de produtos que, de acordo com esta Resolução, passam a ser isentos, podem, optativamente, usá-lo na rotulagem de seu respectivos produto, até o término do estoque de embalagem ou até a data do vencimento do registro.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Ficam revogados o item 8.2 do Anexo da Resolução 23, de 15 de março de 2000 e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC Nº 278, de 22 de setembro de 2005.

Art. 4º Ficam revogados os Anexos I e II, do item 9.1, da Resolução 23, de 15 de março de 2000 e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005. (Retificado pelo DOU Nº 109 de 10.06.2013, seção 1, pág. 50)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I

ALIMENTOS E EMBALAGENS ISENTOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO

CÓDIGO

CATEGORIA

100115

AÇÚCARES E PRODUTOS PARA ADOÇAR (1)

4200047

ADITIVOS ALIMENTARES (2)

4100114

ADOÇANTES DIETÉTICOS

4300164

ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS

4200020

ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL

4200038

ALIMENTOS E BEBIDAS COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMEN­TAR

4300083

ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO

4300078

ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES

4300086

ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES

4300088

ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES

4300087

ALIMENTOS PARA IDOSOS

4300085

ALIMENTOS PARA ATLETAS

4300167

BALAS, BOMBONS E GOMAS DE MASCAR

4100018

CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E PRODUTOS SOLÚVEIS

4100166

CHOCOLATE E PRODUTOS DE CACAU

4200055

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA (3)

4200071

EMBALAGENS

4300194

ENZIMAS E PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS (4)

4100042

ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS

4200012

GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS

4200123

GELO

4200098

MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO

4100158

ÓLEOS VEGETAIS, GORDURAS VEGETAIS E CREME VEGETAL

4300151

PRODUTOS DE CEREAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS

4300196

PRODUTOS PROTÉICOS DE ORIGEM VEGETAL

4100077

PRODUTOS DE VEGETAIS (EXCETO PALMITO), PRODUTOS DE FRUTAS E CO­GUMELOS COMESTÍVEIS (5)

4000009

VEGETAIS EM CONSERVA (PALMITO)

4100204

SAL

4200101

SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DO SAL

4300041

SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL

Observações:

(1) Adoçante de Mesa - desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.

(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico.

Estão incluídos os fermentos químicos.

(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.

(4) Enzimas e preparações enzimáticas - desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.

(5) Cogumelos Comestíveis - nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.

ANEXO II

ALIMENTOS E EMBALAGENS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO

CÓDIGO

CATEGORIA

4300032

ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE FUNCIONAL E OU DE SAÚDE

4300033

ALIMENTOS INFANTIS

4200081

ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL

4300031

EMBALAGENS NOVAS TECNOLOGIAS (RECICLADAS)

4300030

NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES

4300090

SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS E PROBIÓTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE


Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde