Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Consulta Pública Nº 95, de 21 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União Nº 244 de 22 de dezembro de 2009, em reunião realizada em 5 de agosto de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as categorias de alimentos e embalagens isentos de registro sanitário e as categorias de alimentos e embalagens com obrigatoriedade de registro sanitário, conforme os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º As empresas que detêm o número de registro de produtos que, de acordo com esta Resolução, passam a ser isentos, podem, optativamente, usá-lo na rotulagem de seu respectivos produto, até o término do estoque de embalagem ou até a data do vencimento do registro.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 4º Ficam revogados o item 8.2 do Anexo da Resolução 23, de 15 de março de 2000 e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC Nº 278, de 22 de setembro de 2005.
Art. 4º Ficam revogados os Anexos I e II, do item 9.1, da Resolução 23, de 15 de março de 2000 e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 278, de 22 de setembro de 2005. (Retificado pelo DOU Nº 109 de 10.06.2013, seção 1, pág. 50)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ALIMENTOS E EMBALAGENS ISENTOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
CÓDIGO |
CATEGORIA |
100115 |
AÇÚCARES E PRODUTOS PARA ADOÇAR (1) |
4200047 |
ADITIVOS ALIMENTARES (2) |
4100114 |
ADOÇANTES DIETÉTICOS |
4300164 |
ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS |
4200020 |
ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL |
4200038 |
ALIMENTOS E BEBIDAS COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR |
4300083 |
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO |
4300078 |
ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES |
4300086 |
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES |
4300088 |
ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES |
4300087 |
ALIMENTOS PARA IDOSOS |
4300085 |
ALIMENTOS PARA ATLETAS |
4300167 |
BALAS, BOMBONS E GOMAS DE MASCAR |
4100018 |
CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E PRODUTOS SOLÚVEIS |
4100166 |
CHOCOLATE E PRODUTOS DE CACAU |
4200055 |
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA (3) |
4200071 |
EMBALAGENS |
4300194 |
ENZIMAS E PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS (4) |
4100042 |
ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS |
4200012 |
GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS |
4200123 |
GELO |
4200098 |
MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO |
4100158 |
ÓLEOS VEGETAIS, GORDURAS VEGETAIS E CREME VEGETAL |
4300151 |
PRODUTOS DE CEREAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS |
4300196 |
PRODUTOS PROTÉICOS DE ORIGEM VEGETAL |
4100077 |
PRODUTOS DE VEGETAIS (EXCETO PALMITO), PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS (5) |
4000009 |
VEGETAIS EM CONSERVA (PALMITO) |
4100204 |
SAL |
4200101 |
SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DO SAL |
4300041 |
SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL |
Observações:
(1) Adoçante de Mesa - desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.
(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico.
Estão incluídos os fermentos químicos.
(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.
(4) Enzimas e preparações enzimáticas - desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.
(5) Cogumelos Comestíveis - nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.
ANEXO II
ALIMENTOS E EMBALAGENS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
CÓDIGO |
CATEGORIA |
4300032 |
ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE FUNCIONAL E OU DE SAÚDE |
4300033 |
ALIMENTOS INFANTIS |
4200081 |
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL |
4300031 |
EMBALAGENS NOVAS TECNOLOGIAS (RECICLADAS) |
4300030 |
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES |
4300090 |
SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS E PROBIÓTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE |