Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011(*)

Dispõe sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011,

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os limites máximos para aflatoxinas (AFB1+AFB2+AFG1+AFG2 e AFM1), ocratoxina A (OTA), desoxinivalenol (DON), fumonisinas (FB1 + FB2), patulina (PAT) e zearalenona (ZON) admissíveis em alimentos prontos para oferta ao consumidor e em matérias- primas, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Parágrafo único. Os limites máximos tolerados referem-se aos resultados obtidos por metodologias que atendam aos critérios de desempenho estabelecidos pelo Codex Alimentarius.

Art. 3º Este Regulamento aplica-se às empresas que importem, produzam, distribuam e comercializem as seguintes categorias de bebidas, alimentos e matérias primas:

I - amendoim e seus derivados;

II - alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância);

III - café torrado (moído ou em grão) e solúvel;

IV - cereais e produtos de cereais;

V - especiarias;

VI - frutas secas e desidratadas;

VII - nozes e castanhas;

VIII - amêndoas de cacau e seus derivados;

IX - suco de maçã e polpa de maçã;

X - suco de uva e polpa de uva;

XI - vinho e seus derivados;

XII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância;

XIII - leite e produtos lácteos, e

XIV - leguminosas e seus derivados.

Art. 4º Os níveis de micotoxinas deverão ser tão baixos quanto razoavelmente possível, devendo ser aplicadas as melhores práticas e tecnologias na produção, manipulação, armazenamento, processamento e embalagem, de forma a evitar que um alimento contaminado seja comercializado ou consumido.

Art. 5º No caso de produtos não previstos no art. 3º desta Resolução e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos na forma dos Anexos deste Regulamento, que forem desidratados ou secos, diluídos, transformados e compostos, os limites máximos tolerados devem considerar as proporções relativas dos ingredientes no produto, concentração e diluição em relação aos limites estabelecidos para os ingredientes.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o interessado será notificado para fornecer informações relativas à proporção dos ingredientes no produto, bem como aos fatores específicos de concentração e diluição, caso seja necessário.

§ 2º A não apresentação das informações mencionadas no § 1º no prazo de 10 (dez) dias, ou sua inadequação, ensejará conclusão com base nos dados disponíveis.

Art. 6º Os limites máximos tolerados se aplicam à parte comestível dos produtos alimentícios em questão, salvo especificação em contrário.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CNNPA nº 34, de 1976, publicada no D.O.U. de 19/01/1977, e a Resolução RDC nº 274, de 15 de outubro de 2002.

Art. 9º São concedidos prazos para aplicação dos limites máximos tolerados estabelecidos nos anexos desta Resolução, tendo em vista a necessidade de adequação do setor produtivo, com exceção dos limites estabelecidos no Anexo I.

Art. 10. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo II entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo III entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 12. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo IV entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 13. Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO I

Aplicação Imediata

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas Alimento LMT (µg/kg)
Aflatoxina M1 Leite fluído 0,5
Leite em pó 5
Queijos 2,5
Aflatoxinas B1, B2, G1, G2 Cereais e produtos de cereais, exceto milho e derivados, incluindo cevada malteada 5
Feijão 5
Castanhas exceto Castanha-do-Brasil, incluindo nozes, pistachios, avelãs e amêndoas 10
Frutas desidratadas e secas 10
Castanha-do-Brasil com casca para consumo direto 20
Castanha-do-Brasil sem casca para consumo direto 10
Castanha-do-Brasil sem casca para processamento posterior 15
Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 1
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância 1
Amêndoas de cacau 10
Produtos de cacau e chocolate 5
Especiarias: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentas, pimenta em pó, pimenta decaiena e pimentão-doce); Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans(noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma). Misturas de especiarias que contenhamuma ou mais das especiarias acima indicadas 20
Amendoim (com casca), (descascado, cru ou tostado), pasta de amendoim ou manteiga de amendoim 20
Milho, milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído), farinhas ou sêmolas de milho 20
Ocratoxina A Cereais e produtos de cereais, incluindo cevada malteada 10
Feijão 10
Café torrado (moído ou em grão) e café solúvel 10
Vinho e seus derivados 2
Suco de uva e polpa de uva 2
Especiarias: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentas, pimenta em pó, pimenta decaiena e pimentão-doce) Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans(noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma) Misturas de especiarias que contenhamuma ou mais das especiarias acima indicadas 30
Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 2
Produtos de cacau e chocolate 5,0
Amêndoa de cacau 10
Frutas secas e desidratadas 10
Desoxinivalenol (DON) Arroz beneficiado e derivados 750
Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 200
Fumonisinas (B1 + B2) Milho de pipoca 2000
Alimentos a base de milho para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 200
Zearalenona Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 20
Patulina Suco de maçã e polpa de maçã 50

ANEXO II - Aplicação em janeiro de 2012
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas Alimento LMT (µg/kg)
Desoxinivalenol (DON) Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada 2000
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos decereais exceto trigo e incluindo cevada malteada 1750
Fumonisinas (B1 + B2) Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha 2500
Amido de milho e outros produtos à base de milho 2000
Zearalenona Farinha de trigo, massas, crackers e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindocevada malteada 200
Arroz beneficiado e derivados 200
Arroz integral 800
Farelo de arroz 1000
Milho de pipoca, canjiquinha, canjica, produtos e subprodutos à base de milho 300
Trigo integral, farinha de trigo integral, farelo de trigo 400

ANEXO III- Aplicação em janeiro de 2014
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas Alimento LMT (µg/kg)
Ocratoxina A Cereais para posterior processamento, incluindo grão de cevada 20
Desoxinivalenol (DON) Trigo e milho em grãos para posterior processamento 3000
Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada 1500
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos decereais exceto trigo e incluindo cevada malteada. 1250
Fumonisinas (B1 + B2) Milho em grão para posterior processamento 5000
Zearalenona Milho em grão e trigo para posterior processamento 400

ANEXO IV - Aplicação em janeiro de 2016
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas Alimento LMT (µg/kg)
Desoxinivalenol (DON) Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada 1000
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos decereais exceto trigo e incluindo cevada malteada. 750
Fumonisinas (B1 + B2) Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha 1500
Amido de milho e outros produtos a base de milho 1000
Zearalenona Farinha de trigo, massas, crackers e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindocevada malteada. 100
Arroz beneficiado e derivados 100
Arroz integral 400
Farelo de arroz 600
Milho de pipoca, canjiquinha, canjica, produtos e sub-produtos à base de milho 150
Trigo integral, farinha de trigo integral, farelo de trigo 200

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 37, de 22-2-2011, Seção 1, pág. 72, com incorreção no original.

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