Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a proibição de uso de bisfenol A em mamadeiras destinadas a alimentação de lactentes e dá outras providencias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica proibida a fabricação e importação de mamadeiras para a alimentação de lactentes que contenham a substância bisfenol A [2,2-bis(4-hidroxifenil) propano, CAS 000080-05-7] na sua composição.
§1º Os fabricantes e importadores têm 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução para cumprimento do previsto no caput.
§2º Os produtos fabricados ou importados até o prazo definido no §1º podem ser comercializados até 31 de dezembro de 2 0 11 .
Art. 2º No Anexo II, Apêndice I, item A da Resolução n.105 de 19 de maio de 1999, o texto referente ao limite de migração específica no subitem 11 deve ser substituído por: "Bisfenol A [2,2bis(4-hidroxifenil) propano]: LME = 0,6 mg/kg".
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.