Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 65, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a aprovação de uso de aditivos alimentares para fabricação de cervejas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de novembro de 2011,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares e suas respectivas funções e limites máximos para a fabricação de cervejas, constante do Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Quando para uma determinada função, são utilizados dois ou mais aditivos autorizados com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo que possui maior limite máximo, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite máximo individual.

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) que é a quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto.

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os tipos de cervejas comercializadas no Brasil.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias a seu integral cumprimento.

Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Ficam revogados os itens referentes a cervejas constantes da Resolução CNS/MS n. 04, de 24 de novembro de 1988 e a Resolução RDC n. 89, de 17 de outubro de 2000 e a Resolução RDC n. 25, de 10 de fevereiro de 2006.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, PERMITIDOS PARA FABRICAÇÃO DE CERVEJAS
Função Coadjuvante
AGENTE DE CLARIFICAÇÃO/ FILTRAÇÃO Albumina
Algas marinhas Euchema processadas
Bentonita
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês
Carvão ativo
Caseína
Celulose
Dióxido de silício, sílica
Gelatina
Ictiocola (cola de peixe)
Perlita
Poliamida
Poliestireno
Polivinilpirrolidona insolúvel
Tanino (ácido tânico)
Terra diatomácea
AGENTE DE CONTROLE DE MICRORGANISMOS (somente para tratamento de leveduras) Ácido fosfórico
Ácido sulfúrico
CATALISADOR Ácido fosfórico
Ácido giberélico
Ácido lático
ADITIVOS ALIMENTARES E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA CERVEJAS
INS Aditivo Limite Máximo (g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
270 Ácido láctico (L-, D- e DL-) quantum satis
296 Ácido málico (D-,L-) quantum satis
330 Ácido cítrico quantum satis
338 Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico 0,044 (como P)
ANTIESPUMANTE
900a Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano 0,001
ANTIOXIDANTE
220 Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso 0,005 (como SO2 sozinhos ou em combinação)
221 Sulfito de sódio
222 Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
223 Metabissulfito de sódio
224 Metabissulfito de potássio
225 Sulfito de potássio
227 Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
228 Bissulfito de potássio
300 Ácido ascórbico (L-) 0,03
301 Ascorbato de sódio 0,03 (como ác. ascórbico)
302 Ascorbato de cálcio 0,03 (como ác. ascórbico)
303 Ascorbato de potássio 0,03 (como ác. ascórbico)
315 Ácido eritórbico, ácido isoascórbico 0,01 (como ác. eritórbico ou isoascórbico)
316 Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio 0,01 (como ác. eritórbico ou isoascórbico)
539 Tiossulfato de sódio 0,005 (como SO2 sozinho ou em combinação)
AROMATIZANTE
Aromatizantes naturais (somente óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem) quantum satis
CORANTE
101i Riboflavina 0,01
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca 0,01 (como ác. carmínico)
140i Clorofila quantum satis
162 Vermelho de beterraba, betanina quantum satis
150a Caramelo I - simples quantum satis
150c Caramelo III - processo amônia 5,0
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia 5,0
160aii Carotenos: extratos naturais 0,06
ESTABILIZANTE
405 Alginato de propileno glicol 0,007
414 Goma arábica, goma acácia quantum satis
415 Goma xantana quantum satis
440 Pectina, pectina amidada quantum satis
461 Metilcelulose quantum satis
464 Hidroxipropilmetilcelulose quantum satis
466 Carboximetilcelulose sódica quantum satis
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