Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre Acréscimos à Composição da Rede Sentinela.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso IV, § 3º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1° Tornar pública a entrada de novos componentes na Rede Sentinela, listados no Anexo I, em complemento à Portaria nº 1.693, de 8 de novembro de 2011, nos termos do documento de Critérios para Credenciamento de Instituições na Rede Sentinela (Ano 2011), de 08 de abril de 2011, disponível no sítio virtual da ANVISA - http://www.anvisa.gov.br (http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/qG ou http://migre.me/8socz) e conforme previsto na revisão do PRODOC 004/10 - Projeto BRA 04/010 - Serviços de Saúde Sentinela: Estratégia para Vigilância de Serviços e Produtos de Saúde Pós-Comercialização (Projeto Hospitais Sentinela - PHS).
Art. 2º Tornar pública a alteração no perfil de credenciamento na Rede Sentinela das instituições listadas no Anexo II.
Art. 3º As instituições aqui nomeadas, bem como aquelas publicadas na Portaria nº 1.693, de 8 de novembro de 2011, estão sujeitas aos critérios de permanência na Rede Sentinela previstos no documento de Critérios para Credenciamento de Instituições na Rede Sentinela (Ano 2011), de 08 de abril de 2011, disponível no sítio virtual da ANVISA - http://www.anvisa.gov.br.
Art. 4° Permanece facultada a todo e qualquer Estabelecimento de Atenção a Saúde solicitar credenciamento na referida Rede, em qualquer dos perfis definidos, a qualquer momento. Do mesmo modo, a partir desta data, as instituições que já fizeram a referida solicitação e não constam nesta lista, poderão ser reconhecidas como participantes da Rede, com envio de documentos em aberto após nova avaliação.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.