Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 31, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº40/2011, que dispõe sobre "Rotulagem Nutricional de Bebidas Não Alcoólicas Comercializadas em Embalagens Retornáveis", e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o exposto no inciso II e nos §§1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de maio de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 40/2011, que dispõe sobre "Rotulagem Nutricional de Bebidas Não Alcoólicas Comercializadas em Embalagens Retornáveis", e dá outras providências.

Art.2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2014 o prazo estabelecido no §1º do art. 3º da resolução RDC nº 360/2003, com redação conferida pela Resolução RDC nº 34/2011, para adequação da rotulagem nutricional de bebidas não alcoólicas comercializadas em embalagens retornáveis de vidro e polietileno tereftalato (PET) litografadas ou pintadas.

§1º Até o término do prazo estabelecido no caput, as informações nutricionais que não constarem no corpo da embalagem deverão figurar em sua estampa.

§2º A prorrogação inicia-se a partir de 02 de março de 2012.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 40/11 ROTULAGEM NUTRICIONAL DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS COMERCIALIZADAS EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho Mercado Comum e as Resoluções Nº 38/98, 56/02, 26/03, 44/03, 46/03, 47/03 e 48/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC Nº 44/03 "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados" estabelece em seu artigo 3º que a declaração de nutrientes na rotulagem nutricional será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2006.

Que a Resolução GMC Nº 48/06 "Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados (complementação da Res. GMC Nº 44/03)" estende o prazo estabelecido pela Resolução GMC Nº 44/03 para a adequação da rotulagem nutricional das bebidas não alcoólicas comercializadas em embalagens retornáveis até 1º de agosto de 2011.

Que o prazo concedido para a adequação dos rótulos de embalagens retornáveis para bebidas não alcoólicas, tanto de vidro como de polietileno tereftalato (PET), resultou, no âmbito de alguns Estados Partes, insuficiente em função da rotatividade normal destas embalagens.

A conveniência de estimular o uso de embalagens retornáveis, mitigando a geração de resíduos de PET com a conseguinte diminuição do impacto negativo que produzem sobre o meio-ambiente.

Conveniente, nas situações em que se considere necessário, autorizar um período adicional para que, no caso de não ser possível efetuar a rotulagem no corpo da embalagem retornável, a rotulagem figure na tampa da mesma.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º - Os Estados Partes poderão estabelecer, na medida em que considerem necessário, prazos adicionais ao disposto pela Resolução GMC Nº 48/06, que não poderão estender-se além de 31/XII/2014, para a adequação da rotulagem nutricional das bebidas não alcoólicas comercializadas em embalagens retornáveis. Quando a informação nutricional não figurar no corpo da embalagem, deverá constar na tampa da mesma.

Art. 2º - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud Secretaría de Políticas, Regulación e Institutos Ministerio de Economía y Finanzas Públicas Secretaría de Comercio Interior

Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Brasil: Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)

Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN)

Ministerio de Industria y Comercio (MIC)

Uruguai: Ministerio de Salud Pública Laboratorio Tecnológico del Uruguay (LATU)

Art. 4º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.

Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VI/2012.XXXIX GMC EXT. - Montevideo, 17/XII/11

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