Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 44, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre "Lista de substâncias corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes" e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo
de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 7 de agosto de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Mercosul sobre Lista de substâncias corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes nos termos do adendo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL Nº. 16/12, que aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre "Lista de substâncias corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes" e revoga a Resolução GMC nº 38/09.

Art. 3º Fica revogada a RDC nº 39, de 30 de agosto de 2010.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

ADENDO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 16/12 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE SUBSTÂNCIAS CORANTES PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES (REVOGAÇÃO DA RES. GMC N° 38/09) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 110/94, 133/96, 38/98, 56/02, 51/08 e 38/09 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso. Que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Lista de Substâncias Corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica (ANMAT)

Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Paraguai: Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)

Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)

Art. 3º - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 38/09.

Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE SUBSTÂNCIAS CORANTES PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

O presente Regulamento Técnico estabelece a Lista de Substâncias Corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

CAMPO DE APLICAÇÃO

As substâncias listadas no quadro deverão ser utilizadas de acordo ao campo de aplicação específico conforme a descrição abaixo:

Coluna 1: Substâncias Corantes permitidas para todos os tipos de produtos.

Coluna 2: Substâncias Corantes permitidas para todos os tipos de produtos, exceto aqueles que são aplicados na área dos olhos.

Coluna 3: Substâncias Corantes permitidas exclusivamente em produtos que não entram em contato com mucosas nas condições normais ou previsíveis de uso.

Coluna 4: Substâncias Corantes permitidas exclusivamente em produtos que tenham breve tempo de contato com a pele e cabelos.

ESCLARECIMENTOS

1.Os corantes deverão cumprir com as especificações de identidade e pureza estabelecidas pelos organismos internacionais de referência.

2.Impurezas máximas de metais permitidas para os corantes orgânicos artificiais:

- bário solúvel em ácido clorídrico 0,001N (expresso como cloreto de bário): 500 ppm;

- arsênico (expresso como As2O3): 3 ppm;

- chumbo (expresso como Pb): 20 ppm;

- outros metais pesados: 100 ppm.

3.As lacas e os sais das substâncias corantes incluídas nesta lista também são permitidas, sempre que não utilizem substâncias que constem da lista de substâncias proibidas.

4.As lacas insolúveis de Bário, Estrôncio e Zircônio, sais e pigmentos dessas substâncias corantes também devem ser permitidos, sempre que seja comprovada sua insolubilidade através de teste apropriado.

5.A presença de traços de ingredientes proibidos, listados na coluna outras definições e requerimentos, pode ser permitida desde que sua presença seja tecnicamente impossível de ser evitada nas boas práticas de fabricação e com a condição de que o produto acabado seja seguro.

6.Esta lista não inclui as substâncias corantes destinadas exclusivamente a tingir os cabelos.

LISTA DE SUBSTÂNCIAS CORANTES PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

NÚMERO DE COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO COR CAMPO DE APLICAÇÃO OUTRAS LIMITAÇÕES E REQUERIMENTO S
1 2 3 4
10006 VERDE X
10020 VERDE X
10316 AMARELO X
11 6 8 0 AMARELO X
11 7 1 0 AMARELO X
11 7 2 5 LARANJA X
11 9 2 0 LARANJA X
12010 VERMELHO X
12085 VERMELHO X 3% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
12120 VERMELHO X
12370 VERMELHO X
12420 VERMELHO X
12480 MARROM X
12490 VERMELHO X
12700 AMARELO X
13015 AMARELO X
14270 LARANJA X
14700 VERMELHO X
14720 VERMELHO X
14815 VERMELHO X
15510 LARANJA X
15525 VERMELHO X
15580 VERMELHO X
15620 VERMELHO X
15630 VERMELHO X 3% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
15800 VERMELHO X
15850 VERMELHO X
15865 VERMELHO X
15880 VERMELHO X
15980 LARANJA X
15985 AMARELO X
16035 VERMELHO X
16185 VERMELHO X
16230 LARANJA X
16255 VERMELHO X
16290 VERMELHO X
17200 VERMELHO X
18050 VERMELHO X
18130 VERMELHO X
18690 AMARELO X
18736 VERMELHO X
18820 AMARELO X
18965 AMARELO X
19140 AMARELO X
20040 AMARELO X Concentração máxima de 3,3'-dimetilbenzidina: 5 ppm no corante
20470 P R E TO X
2 11 0 0 AMARELO X Concentração máxima de 3,3'-dimetilbenzidina: 5 ppm no corante
2 11 0 8 AMARELO X Concentração máxima de 3,3'-dimetilbenzidina: 5 ppm no corante
21230 AMARELO X
24790 VERMELHO X
26100 VERMELHO X Critérios de pureza: anilina ≤ 0,2% 2-naftol ≤ 0,2% 4-aminoazobenzeno ≤ 0,1% 1-(fenilazo)-2-naftol ≤ 3% 1-[[2-(fenilazo) fenil]azo]-2-naftalenol ≤ 2%
27755 P R E TO X
28440 P R E TO X
40215 LARANJA X
40800 LARANJA X
40820 LARANJA X
40825 LARANJA X
40850 LARANJA X
42045 AZUL X
42051 AZUL X
42053 VERDE X
42080 AZUL X
42090 AZUL X
42100 VERDE X
42170 VERDE X
42510 V I O L E TA X
42520 V I O L E TA X 5 PPM MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
42735 AZUL X
44045 AZUL X
44090 VERDE X
45100 VERMELHO X
45190 V I O L E TA X
45220 VERMELHO X
45350 AMARELO X 6% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
45370 LARANJA X Não mais que 1% de ácido 2-(6-hidróxi-3-oxo3H-xantin-9-il) benzóico (fluoresceína) e 2% de ácido 2-(bromo-6-hidróxi-3-oxo-3H-xantin9-il) benzóico (monobromofluoresceína)
45380 VERMELHO X Não mais que 1% de ácido 2-(6-hidróxi-3-oxo3H-xantin-9-il) benzóico (fluoresceína) e 2% de ácido 2-(bromo-6-hidróxi-3-oxo-3H-xantin9-il) benzóico (monobromofluoresceína)
45396 LARANJA X 1% MÁXIMO EM PRODUTOS PARA LÁBIOS NA FORMA ÁCIDA LIVRE.
45405 VERMELHO X Não mais que 1% de ácido 2-(6-hidróxi-3-oxo3H-xantin-9-il) benzóico (fluoresceína) e 2% de ácido 2-(bromo-6-hidróxi-3-oxo-3H-xantin9-il) benzóico (monobromofluoresceína)
45410 VERMELHO X Não mais que 1% de ácido 2-(6-hidróxi-3-oxo3H-xantin-9-il) benzóico (fluoresceína) e 2% de ácido 2-(bromo-6-hidróxi-3-oxo-3H-xantin9-il) benzóico (monobromofluoresceína)
45425 VERMELHO X Não mais que 1% de ácido 2-(6-hidróxi-3-oxo3H-xantin-9-il) benzóico (fluoresceína) e 3% de ácido 2-(iodo-hidróxi-3-oxo-3H-xantin-9-il) benzóico (monoiodofluoresceína)
45430 VERMELHO X Não mais que 1% de ácido 2-(6-hidróxi-3-oxo3H-xantin-9-il) benzóico (fluoresceína) e 3% de ácido 2-(iodo-hidróxi-3-oxo-3H-xantin-9-il) benzóico (monoiodofluoresceína)
47000 AMARELO X
47005 AMARELO X
50325 V I O L E TA X
50420 P R E TO X
51319 V I O L E TA X
58000 VERMELHO X
59040 VERDE X
60724 V I O L E TA X
60725 V I O L E TA X
60730 V I O L E TA X
61565 VERDE X
61570 VERDE X
61585 AZUL X
62045 AZUL X
69800 AZUL X
69825 AZUL X
7 11 0 5 LARANJA X
73000 AZUL X
73015 AZUL X
73360 VERMELHO X
73385 V I O L E TA X
73900 V I O L E TA X
73915 VERMELHO X
74100 AZUL X
74160 AZUL X
74180 AZUL X
74260 VERDE X
75100 AMARELO X
75120 LARANJA X
75125 AMARELO X
75130 LARANJA X
75135 AMARELO X
75170 BRANCO X
75300 AMARELO X
75470 VERMELHO X
75810 VERDE X 0,1% MÁXIMO EM PRODUTOS PARA A CAVIDADE ORAL
77000 BRANCO X
77002 BRANCO X
77004 BRANCO X
77007 AZUL X
77013 VERMELHO X
77015 VERMELHO X
77019 (MICA) BRANCO X
77120 BRANCO X
77163 BRANCO X
77220 BRANCO X
77231 BRANCO X
77266 P R E TO X
77267 P R E TO X
77268:1 P R E TO X
77288 VERDE X Isento de íon cromato
77289 VERDE X Isento de íon cromato
77346 VERDE X
77400 MARROM X
77480 MARROM X
77489 LARANJA X
77491 VERMELHO X
77492 AMARELO X
77499 P R E TO X
77510 AZUL X Isento de íon cianeto
77713 BRANCO X
77742 V I O L E TA X
77745 VERMELHO X
77820 BRANCO X
77891 BRANCO X
77947 BRANCO X
L A C TO F L AV I N AMARELO X
CARAMEL MARROM X
CAPSANTHIN, CAPSORUBIN LARANJA X
BEETROOT RED VERMELHO X
ANTHOCYANINS VERMELHO X
ALUMINUM STEARATE, ZINC STEARATE, MAGNESIUM STEARATE, CALCIUM STEARATE BRANCO X
BROMOTHYMOL BLUE AZUL X
BROMOCRESOL GREEN VERDE X
ACID RED 195 VERMELHO X
GUAIAZULENE AZUL X
DISODIUM EDTA-COPPER AZUL X
PYROPHYLLITE X
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