Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC N° 59, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de matérias-primas e produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima no Japão, destinados ao consumo humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, a Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012 e a Portaria nº 1.086, de 6 de julho 2012, em Circuito Deliberativo nº 240, realizado em 6 de dezembro de 2012, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para a importação no Brasil de matérias- primas e produtos alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel e originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima, no Japão, destinados ao consumo humano, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de promover o controle do risco sanitário de matérias-primas e produtos alimentícios,
originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima no Japão, em razão dos desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi.

Art. 3º Na importação de matérias-primas e produtos alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima no Japão, deve ser apresentada pela empresa importadora a Declaração da Autoridade Japonesa competente, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. A Anvisa levará em consideração as informações oriundas da Autoridade Sanitária Japonesa, Organização Mundial de Saúde e de outros órgãos internacionais para inclusão/exclusão das regiões afetadas e alteração dos procedimentos de importação, caso seja necessário.

Art. 4º A Declaração da Autoridade Japonesa competente deve conter, nos termos do modelo constante do Anexo desta Resolução, as seguintes informações:

I - se as matérias-primas e os produtos alimentícios foram fabricados e/ou embalados antes da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima no Japão;

II - se as matérias-primas e os produtos alimentícios foram fabricados a partir da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima no Japão.

Parágrafo único. A Declaração da Autoridade Sanitária Japonesa para os produtos fabricados a partir da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima no Japão deve informar ainda que os níveis de radionuclídeos (césio -134 e césio-137) nas matérias-primas e nos produtos alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995), conforme laudo de análise laboratorial a ser anexado à referida declaração.

Art. 5º Deve ser apresentada à Anvisa, nos pontos de entrada no Brasil, a Declaração original, da Autoridade Japonesa competente, acompanhada de tradução para o português.

Art. 6º Será permitido anexar à declaração, o formulário "Invoice & Packing", contendo os lotes, denominações e marcas das matérias-primas e produtos alimentícios, objetos desta Resolução, dentre outras informações. Do mesmo modo, será permitido anexar o documento "Conhecimento de Carga Embarcada B/L)", contendo os dados referentes à qualificação da empresa importadora (endereço e CNPJ) junto à declaração japonesa.

Art. 7º Os documentos mencionados no artigo anterior devem dispor da assinatura e carimbo da autoridade sanitária competente, tal qual exigido para a declaração constante desta Resolução Art. 8º Fica determinado que o desembaraço de matériasprimas e produtos alimentícios, objetos deste Regulamento, apenas poderá ocorrer nos seguintes pontos de entrada no país, não sendo permitido o trânsito aduaneiro:

I - Porto de Santos/SP;

II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;

III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;

IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e

V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ.

Art. 9º. Fica revogada a Resolução - RDC nº 15, de 08 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) n º 69, de 11 de abril de 2011.

Art. 10. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

DECLARAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO AO BRASIL DE PRODUTOS E MATÉRIAS-PRIMAS ALIMENTÍCIOS ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DA PREFEITURA DE FUKUSHIMA NO JAPÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Declaro, para fins de exportação ao Brasil, que o(s) lote (s) --------------------------------------do produto e ou matéria-prima alimentício denominado (a) ----------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------- ----------------------- Marca(s)---------------------------------------- (quando houver), fabricado(s) por------------------------------------------------------------------ ---------------------------------------------------------------------------------- endereço do(s) fabricante(s)--------------------------------------------------- -----------------------------------local(is) de embarque(s)--------------------- --------------------------------------------------------------- importado pela empresa--------------------------------------------------------------------------- ---------CNPJ--------------------------------------------situada no endereço ------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------, ( ) foram fabricados e/ou embalados antes da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima; ( ) foram fabricados e/ou embalados a partir da data de 11/03/2011 e originários ou provenientes da prefeitura de Fukushima e estão de acordo com os níveis de radionuclídeos (césio -134 e césio -137) estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193- 1995), conforme Laudo de Análise Laboratorial em anexo.

Japão, ---------- de --------------- de 2012

______________________________________________

Nome da Autoridade Japonesa competente

______________________________________________

Assinatura e Carimbo da Autoridade Japonesa competente

Logo da Autoridade Japonesa competente

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde