Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

Altera Instrução Normativa n°12, de 12 de Novembro de 2010 que fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para descentralização de decisões no âmbito da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, relativas à aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços decorrentes do processo de licitação e dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução, de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e os incisos VII e X do art. 16 da Lei nº 9.782, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012, o inciso IX do art. 4º, art. 5º e inciso IX do art. 6º da Portaria GM/MS nº 1.338, de 28 de junho de 2012, o disposto no inciso XIII do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem os incisos, VII, VIII, IX e X do art. 16 e o inciso II do art. 55 do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, republicado no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 12, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3° Os limites de alçada para autorizar a deflagração do processo de licitação, visando a aquisição, alienação e locação de bens e a contratação de obras e serviços, com valores estimados pela autoridade demandante, assim como para possíveis prorrogações contratuais são os seguintes:

I-Coordenadores de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: Até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II-Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira : até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III-Gerente Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV-Diretor de Gestão Institucional: até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

V-Diretor Presidente: Até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

VI-Ministro de Estado da Saúde: Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); "

Parágrafo Único: Na hipótese de contratação pela utilização de Ata de Registro de Preços, própria, como partícipe ou obtida por processo de adesão, cada contrato deverá ser precedida de autorização prévia, em consonância aos limites de alçadas estabelecidos neste artigo." (NR)

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Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa n° 12, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4° Ficam estabelecidos os limites e alçadas para as contratações, prorrogações contratuais, patrocínios e alienações, constantes no Anexo I desta Instrução Normativa." (NR)

Art. 3º O art. 6º da Instrução Normativa n° 12, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6° Nos casos de dispensa previstas no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº. 8.666/93 e de inexigibilidade de licitação, compete à(s) autoridade(s) demandante(s), constantes no Anexo I desta Instrução Normativa indicar à autoridade competente a declará-la, a razão de escolha do fornecedor e a justificativa de preço." (NR)

Art. 4º O art. 8º da Instrução Normativa n°12, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8 Aos Diretores Presidente e de Gestão Institucional, nos limites de suas alçadas constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, cabem ratificar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art.24, incisos III a XXIV, da Lei n. 8666/93 e de inexigibilidade de licitação.

§ 1° O ato Administrativo do Diretor de Gestão Institucional, do Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira e do Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras, e Recintos Alfandegários que, nos limites de suas alçadas constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, declarem a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação, exceto quando se tratar de dispensa enquadrada no art. 24, incisos I e II, da Lei n. 8666/93, deve ser ratificado, no prazo de 03 (três) dias úteis, pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Gestão Institucional, respectivamente.

§ 2° Quando se tratar de inexigibilidade ou de dispensa prevista no art.24, incisos III a XXIV da Lei n. 8666/93, cujos valores estejam enquadrados no limite disposto pelo art. 24, inciso II da referida Lei, o ato administrativo da declaração será de responsabilidade do Coordenador de Contratação Pública e dos Coordenadores de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, no âmbito das suas competências institucionais, e o ato de ratificar o reconhecimento da inexigibilidade ou dispensa caberá ao Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira e ao Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras, e Recintos Alfandegários, respectivamente, como disposto no Anexo I desta Instrução Normativa." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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