Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 1.312, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

Institui o Comitê Editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicada no DOU de 13 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos, VIII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Portaria MS/GM nº 1.958, de 16 de setembro de 2004, que aprova a Política Editorial do Ministério da Saúde, e dá outras providências, e prevê que as entidades vinculadas àquele Ministério devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades estabelecidas na Política, bem como organizar e operacionalizar seus respectivos comitês setoriais e conselhos específicos em matéria editorial;

considerando a necessidade de planejar e organizar a produção editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, estabelecendo as diretrizes e prioridades institucionais por meio da elaboração da Política Editorial da Anvisa;

considerando a necessidade de revisar as disposições contidas na Portaria n.º 435, de 12 de junho de 2007, que instituiu o Conselho Editorial da Anvisa, devido às alterações do Regimento Interno da Agência, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Editorial da Anvisa e definir sua natureza, objetivos,atribuições, composição e funcionamento, nos termos do Regulamento Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº. 435, de 12 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 112, de 13 de junho de 2007, seção 1, página 45.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

REGULAMENTO DO COMITÊ EDITORIAL DA ANVISA

Capítulo I

Da Natureza

Art. 1º O Comitê Editorial da Anvisa é uma instância colegiada, de caráter interdisciplinar e natureza consultiva, para atuação em assuntos editoriais no âmbito da Agência.

Art. 2º Ao Comitê Editorial cabe realizar a gestão dos produtos editoriais publicados pela Anvisa, além de propor e implementar a Política Editorial da Anvisa, bem como zelar pelo seu cumprimento e constante atualização, de acordo com a finalidade, a missão e as prioridades institucionais, visando à consolidação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Capítulo II

Dos Objetivos

Art. 3º O Comitê Editorial da Anvisa tem como objetivos:

I - promover o acesso e a democratização da informação e do conhecimento que sejam de interesse da Anvisa por meio de produtos editoriais de qualidade, publicados de forma eficaz e efetiva;

II - buscar a qualidade dos produtos editoriais da Anvisa, publicados em meio impresso ou em outros suportes e mídias, no que diz respeito à sua forma e ao seu conteúdo, sejam eles produzidos pela Agência ou fruto de suas parcerias;

III - atuar para a veracidade, oportunidade, qualidade, pertinência e fidedignidade das informações constantes dos produtos editoriais científicos, técnicos, educativos e informativos publicados pela Anvisa;

IV - buscar a cooperação com órgãos da administração pública e com organizações da sociedade civil com a finalidade de compartilhar custos de produção e distribuição dos produtos editoriais, bem como atender aos demais objetivos e atribuições deste Comitê;

V - buscar a consolidação dos produtos editoriais da Anvisa, para que se tornem referência nos temas afetos à Vigilância Sanitária;

VI - incentivar a publicação editorial no âmbito da Anvisa.

Capítulo III

Das atribuições

Art. 4º São atribuições do Comitê Editorial da Anvisa:

I - coordenar a elaboração da Política Editorial da Anvisa, submetendo-a à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada, e zelar por seu cumprimento e atualização permanente;

II - assegurar o cumprimento das leis, normas, convenções e padronizações institucionais, nacionais e internacionais relativas à produção editorial da Anvisa;

III - analisar, aprovar e encaminhar os projetos editoriais para sua produção pela área responsável pela produção editorial da Anvisa;

IV - manter contato com instituições públicas e privadas, visando incentivos e parcerias para o desenvolvimento, coprodução, distribuição e patrocínio das publicações da Anvisa;

V - propor a edição de manuais com orientação para a elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais no âmbito da Anvisa;

VI - consolidar o planejamento editorial da Anvisa elaborado pelas unidades organizacionais das Agência e supervisionar sua execução;

VII - adotar critérios de distribuição, em qualquer meio, para os diversos tipos de suportes de produtos editoriais a serem distribuídos pelas unidades organizacionais da Anvisa;

VIII - controlar periodicamente a qualidade dos produtos editoriais da Anvisa;

IX - organizar subgrupos temáticos, vinculados ao Comitê Editorial;

X - indicar o representante da Anvisa para o Conselho Editorial do Ministério da Saúde.

Capítulo IV

Da Composição

Art. 5º O Comitê Editorial da Anvisa será composto por membros titulares e suplentes, com a seguinte composição:

I - um representante do Núcleo de Pesquisa, Educação e Conhecimento (Nepec);

II - um representante da Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial (Ascec);

III - um representante de cada diretoria da Anvisa;

IV - um representante da Ouvidoria da Anvisa;

V - um representante da Assessoria de Articulação e Relações Institucionais (Asrel);

VI- um representante do Núcleo de Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária; (Nadavs)

VII- um representante da área responsável pela produção editorial da Anvisa.

§ 1º Os membros do Comitê Editorial serão nomeados por portaria expedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa, a partir de sua indicação.

§ 2º O coordenador do Comitê Editorial da Anvisa será o representante do Núcleo de Pesquisa, Educação e Conhecimento (Nepec). Nos seus impedimentos, assumirá a coordenação o representante da Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial (Ascec).

§ 3º O Comitê Editorial da Anvisa contará com o auxílio de uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Núcleo de Pesquisa, Educação e Conhecimento (Nepec).

§ 4º Os membros do Comitê Editorial da Anvisa terão mandato de dois anos, podendo haver recondução.

§ 5º Os membros efetivos ou suplentes e convidados eventuais não serão remunerados pela participação no Comitê Editorial.

Capítulo V

Das Atribuições dos Membros do Comitê Editorial da Anvisa e Convidados Eventuais

Art. 6º São atribuições do coordenador do Comitê Editorial da Anvisa:

I - definir pautas, convocar as reuniões, conduzir as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos;

II - distribuir tarefas e definir o cronograma de atividades;

III - cumprir e fazer cumprir a Política Editorial da Anvisa;

IV- solicitar às unidades organizacionais da Anvisa o planejamento anual de sua produção editorial.

Art. 7º Os membros do Comitê Editorial da Anvisa têm as seguintes atribuições:

I - propor os padrões de qualidade dos produtos editoriais que orientarão os processos de apreciação e seleção dos materiais submetidos pelas unidades organizacionais da Anvisa;

II - apreciar o mérito dos produtos editoriais submetidos para publicação, recomendando ou rejeitando cada proposta conforme os critérios adotados pela Anvisa;

III - sugerir temas e formatos para produção editorial, recomendando nomes de autores;

IV - emitir pareceres sobre matérias submetidas à sua apreciação.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Editorial terá as seguintes atribuições:

I - promover a articulação do Comitê com a área responsável pela produção editorial, as demais unidades organizacionais da Anvisa e o Conselho Editorial do Ministério da Saúde;

II - organizar subgrupos temáticos para apreciação de materiais específicos, bem como convidar outros servidores ou profissionais da Anvisa para participar do desenvolvimento dos trabalhos, conforme as necessidades do Comitê;

III - solicitar pareceres ad hoc a respeito do conteúdo das propostas editoriais apresentadas, conforme proposição do Comitê Editorial da Anvisa;

IV - encaminhar pareceres, expedientes, solicitações, requerimentos, recursos e propostas;

V - prestar informações e esclarecimentos referentes às atividades do Comitê;

VI - receber e encaminhar material para publicação;

VII - organizar a pauta das reuniões;

VIII - secretariar e prestar assistência ao Comitê, no decurso de suas reuniões;

IX - lavrar a ata das reuniões e redigir e divulgar a sinopse dos assuntos tratados nas reuniões;

X - preparar o expediente e a correspondência do Comitê;

XI - propiciar os recursos técnico-administrativos necessários ao bom desempenho das atividades do Comitê;

XII - dar publicidade aos atos do Comitê;

XIII - organizar a documentação relacionada às atividades do Comitê;

XIV- encaminhar o Planejamento Editorial da Anvisa, após aprovação pela Dicol, para execução pela área responsável pela produção editorial da Anvisa.

Capítulo VI

Da Avaliação Editorial

Art. 9º O Comitê examinará os trabalhos submetidos a seu exame e sobre eles emitirá parecer quanto ao conteúdo e quanto à forma de apresentação, concluindo:

I - pela aprovação para publicação;

II - pela necessidade de reformulação, indicando-se os aspectos a serem revistos pelo autor;

III - pela rejeição.

§ 1º Compete ao autor ou organizador observar as normas de publicações exigidas pelo veículo ao qual o seu trabalho se destina.

§ 2º Nenhum dos membros responderá individualmente por conceitos emitidos em pareceres, responsabilizando-se o Comitê Editorial por qualquer julgamento, observando-se as exigências previstas no presente Regulamento.

§ 3º Os trabalhos sujeitos a reformulação serão encaminhados ao autor ou organizador, acompanhados da orientação circunstanciada quanto aos pontos a serem revistos.

§ 4º Satisfeitas as exigências, os trabalhos sujeitos a reformulação serão novamente submetidos ao Comitê.

Capítulo VII

Das reuniões

Art. 10. O Comitê Editorial se reunirá periodicamente para apreciação dos projetos editoriais, conforme programação acordada no âmbito do Comitê Editorial da Anvisa em intervalos não inferiores a 30 (dias), ou por solicitação de algum de seus membros, acatada pelo coordenador do Comitê.

Art. 11. As reuniões ordinárias do Comitê serão abertas a todos os interessados.

Art.12. O Comitê Editorial da Anvisa poderá convidar pessoas para que forneçam informações ou subsídios à análise das propostas editoriais.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 13. Caberá ao Comitê apreciar as solicitações de reedições e de novas tiragens de trabalho já editado e esgotado ou em vias de se esgotar.

Art. 14. O Comitê Editorial submeterá à Diretoria Colegiada:

I - o planejamento editorial anual da Anvisa;

II - a previsão do quantitativo de exemplares destinados ao atendimento aos depositários legais e aos convênios e à distribuição gratuita, bem como a relação dos órgãos e instituições destinatárias;

III - a Política Editorial da Anvisa;

IV- Relatório anual de produção e distribuição das publicações da Anvisa.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa.

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