Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 136, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

Altera a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando
a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º Acrescentar o inciso VI ao art. 4º do Capítulo II do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:

.................................................................................................

VI - Superintendências:

a)Superintendência de Medicamentos e Produtos Biológicos;

b)Superintendência de Alimentos e Correlatos;

c)Superintendência de Toxicologia;

d)Superintendência de Gestão Interna;

e)Superintendência de Regulação Econômica e Boas Práticas Regulatórias;

f)Superintendência de Inspeção Sanitária;

g)Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento;

h)Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS;

i)Superintendência de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados .............................................................................................". (NR)

Art. 2º Acrescentar o Capítulo V-A, ao Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, com a seguinte redação: "CAPITULO V-A

DOS SUPERINTENDÊNTES

Seção I

Das atribuições Comuns dos Superintendentes

Art. 17-A. São atribuições comuns aos SUPERINTENDENTES DA ANVISA;

I - Planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes estratégicas das diretorias relacionadas aos macroprocessos e promover a integração entre os processos organizacionais;

II - Promover a integração entre o nível estratégico e operacional da Agência nos assuntos relacionados a cada macroprocesso;

III - Coordenar o processo de regulamentação de matérias relativas às respectivas áreas de atuação;

IV - Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da respectiva área de competência, de forma articulada com as demais Superintendências;

V - Coordenar a implantação do Planejamento Estratégico da Anvisa no âmbito da Superintendência;

VI - Supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das atividades das unidades integrantes da sua estrutura organizacional;

VII - Implementar instrumentos de mensuração de desempenho, em consonância com os instrumentos de gestão da Agência, e zelar pela melhoria e produtividade das áreas sob sua responsabilidade;

VIII - Assistir e apoiar as Diretorias na implantação e no cumprimento das estratégias da Agência;

IX - Zelar pelo cumprimento dos planos, programas, objetivos e metas estabelecidos pela Diretoria Colegiada afetas à sua área de atuação;

X - Assegurar a disseminação e cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada nas áreas sob sua responsabilidade;

XI - Zelar pela qualidade dos dados e informações geradas pelas áreas sob sua responsabilidade;

XII - Implementar ações voltadas para a racionalização dos processos de trabalho e melhoria da eficiência das áreas sob sua responsabilidade.

Seção II

Das Competências das Superintendências

Art. 17-B. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de medicamentos e produtos biológicos;

II - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de medicamentos e produtos biológicos;

III - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para a garantia da segurança e eficácia dos medicamentos e produtos biológicos;

IV - Zelar pela implementação das ações afetas à Anvisa, relacionadas à Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;

V - Articular e adotar medidas conjuntamente com as Superintendências de Inspeção Sanitária e Fiscalização, Controle e Monitoramento, para a garantia da qualidade dos medicamentos e produtos biológicos;

VI - Assistir, apoiar e coordenar a implementação de ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas a regulação de medicamentos e produtos biológicos;

VII - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para promoção do desenvolvimento do setor produtivo de medicamentos e produtos biológicos, e para a ampliação do acesso seguro da população a estes produtos.

Art. 17-C. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE ALIMENTOS E CORRELATOS;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;

II - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de alimentos, produtos para a saúde, dispositivos médicos, cosméticos e saneantes;

III - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para a garantia da segurança e eficácia dos alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;

IV - Articular e adotar medidas conjuntamente com as Superintendências de Inspeção Sanitária e Fiscalização, Controle e Monitoramento, para a garantia da qualidade dos alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;

V - Assistir, apoiar e coordenar a implementação de ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas a regulação de alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;

VI - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para promoção do desenvolvimento do setor produtivo de alimentos, produtos para a saúde, dispositivos médicos, cosméticos e saneantes, e para a ampliação do acesso seguro da população a estes produtos.

Art. 17-D. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE TOXICOLOGIA;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de agrotóxicos e produtos derivados do tabaco;

II - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de agrotóxicos e produtos derivados do tabaco;

III - Articular com os demais Órgãos de governo a adoção de medidas voltadas para a melhoria do processo de registro de agrotóxicos;

V - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para a segurança e eficácia de agrotóxicos;

V - Zelar pela implementação de ações afetas à Anvisa, relacionadas à Política Nacional de Controle do Tabagismo;

VI - Articular e adotar medidas conjuntamente com as Superintendências de Inspeção Sanitária e Fiscalização, Controle e Monitoramento, para a segurança do uso de agrotóxicos;

VII - Articular e adotar medidas conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento para o controle do uso de produtos derivados do tabaco;

VIII - Assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas à regulação de agrotóxicos e produtos derivados do tabaco.

Art. 17-E. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTERNA;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela gestão administrativa, orçamentária e financeira, de recursos humanos e tecnologia da informação;

II - Propor à Diretoria de Gestão Institucional ações voltadas para o aprimoramento dos processos de trabalho das áreas sob sua responsabilidade;

III - Propor à Diretoria de Gestão Institucional, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, ações voltadas para a modernização administrativa e desenvolvimento institucional da Agência;

IV - Coordenar a implementação de ações voltadas para a qualificação, desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida no trabalho dos servidores da Agência;

V - Coordenar a implementação de ações voltadas para a manutenção das atividades administrativas essenciais para o funcionamento da Anvisa;

VI - Propor à Diretoria de Gestão Institucional, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, ações necessárias para a efetividade da execução orçamentária da Anvisa;

VII - Propor à Diretoria de Gestão Institucional ações voltadas para a racionalização das despesas da Agência;

VIII - Propor à Diretoria de Gestão Institucional soluções de tecnologia da informação voltadas para o aprimoramento das atividades desempenhadas pelas demais áreas da Agência.

Art. 17-F. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela Regulação Econômica e melhoria regulatória da Anvisa;

II - Coordenar a gestão dos processos de regulamentação da Anvisa em articulação com as demais superintendências;

III - Promover o acompanhamento e a avaliação do cumprimento de boas práticas regulatórias nos processos de regulamentação da Agência;

IV - Propor e acompanhar a realização de análises de impacto regulatório e de estudos econômicos referentes aos produtos e serviços regulados pela Anvisa;

V - Propor à Diretoria de Regulação Sanitária ações voltadas para o aprimoramento contínuo do macroprocesso de regulação sanitária;

VI - Coordenar a elaboração de propostas de estudos econômicos do mercado referentes aos produtos e serviços regulados pela ANVISA.

Art. 17-G. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela autorização de funcionamento e a inspeção sanitária para verificação do cumprimento de Boas Práticas;

II - Propor às Diretorias ações voltadas para o aprimoramento do processo inspeção de insumos sanitária para verificação do cumprimento de Boas Práticas;

III - Articular e adotar medidas conjuntamente com as demais Superintendências para a qualidade e segurança dos produtos sujeitos à Vigilância Sanitária;

IV - Articular e adotar medidas conjuntamente com a Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS, para aprimoramento, harmonização e descentralização das atividades sob sua responsabilidade;

V - Assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas à otimização dos processos relativos à verificação do cumprimento de boas práticas.

Art. 17-H. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária;

II - Propor à Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitário, ações voltadas para o aprimoramento do processo de fiscalização e investigação de desvios de qualidade e segurança de produtos sujeitos à vigilância sanitária;

III - Coordenar, supervisionar e acompanhar, em nível nacional, as atividades laboratoriais de controle da qualidade dos produtos sujeitos à Vigilância Sanitária;

IV - Articular e adotar medidas conjuntamente com as demais Superintendências para garantia da qualidade e segurança dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;

V - Articular e adotar medidas conjuntamente com a Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS, para descentralização e harmonização das ações de fiscalização, controle e monitoramento;

VI - Assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas a fiscalização, controle e monitoramento; de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.

Art. 17-I. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE E GESTÃO DO SNVS;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de serviços de saúde e gestão do SNVS;

II - Propor às Diretorias ações para o aprimoramento da coordenação do SNVS;

III - Propor às Diretorias estratégias para a descentralização de ações de vigilância sanitária;

IV - Coordenar, de forma integrada e compartilhada com as demais Superintendências, a proposta de planejamento de ações do SNVS;

V - Zelar pela implementação das ações afetas à Anvisa, relacionadas às decisões das instâncias Intergestores Tripartite e deliberativas do SUS;

VI - Zelar, de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento, pela implantação de estratégias e ações voltadas à qualidade e segurança nos serviços de saúde.

Art. 17-J. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS;

I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

II - Propor às Diretorias ações voltadas para o aprimoramento e racionalização das atividades afetas à Anvisa em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

III - Propor às Diretorias, de forma integrada e compartilhada com a Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS, estratégias para a descentralização de ações de vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

IV - Coordenar, de forma integrada e compartilhada com a Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento, as atividades relacionadas à importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. ...................................." (NR).

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 354, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

"ANEXO II

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

Função Nível Valor Situação Lei Nº 9986/2000 Situação Nova/Jan/2014
Quantidade Despesa Quanti dade Despesa
Direção CD I 13.345,52 1 13.345,52 1 13.345,52
CDII 12.678,24 4 50.712,96 4 50.712,96
Executiva CGE I 12.010,96 5 60.054,80 11 132.120,56
CGE II 10.676,41 21 224.204,61 22 234.881,02
CGE III 10.009,13 48 480.438,24 1 10.009,13
CGE IV 6.672,75 0 - 41 273.582,75
Assessoria CA I 10.676,41 0 - 8 8 5 . 4 11 , 2 8
CA II 10.009,13 5 50.045,65 7 70.063,91
CA III 2.856,83 0 - 3 8.570,49
Assistência CAS I 2.231,95 0 - 2 4.463,90
CAS II 1.934,35 4 7.737,40 14 27.080,90
Técnica CCT V 2.537,32 42 106.567,44 32 81.194,24
CCT IV 1.854,18 58 107.542,44 96 178.001,28
CCT III 996,19 67 66.744,73 73 72.721,87
CCT II 878,21 80 70.256,80 44 38.640,80
CCT I 777,61 152 11 8 . 1 9 6 , 7 2 96 74.650,56
Totais 487 1.355.847,31 455 1.355.451,17
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