Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 257, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidente da República, publicado no D.O.U. de 1º de abril de 2011 e a Portaria/ ANVISA nº. 1.355, de 27 de agosto de 2013, o disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliados às disposições contidas no art. 13-E, art. 15, incisos VII e VIII e no art. 55, inciso IV, da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Delegar ao Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento, pelo prazo de 1 (um) ano, competência específica para:

I - expedir Resoluções (REs) referentes à proibição ou suspensão, como medida de interesse sanitário, da fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, divulgação e uso de bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária de competência da GGIMP, no caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; e

II - expedir Resoluções (REs) referentes à interdição, como medida de interesse sanitário, dos locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária de competência da GGIMP, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde, no âmbito de suas atribuições regimentais.

III - expedir Resoluções (REs) de revogação ou insubsistência das medidas de interesse sanitário previstas nos incisos I e II.

Parágrafo único - Nos casos do inciso I, o Superintendente de Fiscalização Controle e Monitoramento Sanitário fica autorizado a determinar a apreensão, inutilização e/ou recolhimento dos produtos proibidos ou suspensos, conforme avaliação de risco realizada pela área, diante do caso.

Art. 2º Na ausência do Superintendente, a competência para a expedição das Resoluções (REs) de que trata o art. 1º será do Gerente-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, Propaganda e Publicidade (GGIMP).

Art. 3º Dos atos praticados pelo Superintendente no exercício da delegação de que trata o caput, caberá recurso, nos termos da Resolução-RDC/Anvisa nº. 25, de 4 de abril de 2008, que será submetido a análise e decisão pela Diretoria Colegiada, como última instância administrativa.

Art. 4º A autoridade delegatária deverá apresentar, quadrimestralmente, à Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitário, todas as Resoluções (REs) publicadas, acompanhada das considerações que julgar pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA DE OLIVEIRA

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