ADVERTÊNCIA
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério
da Saúde
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
Altera
a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, que
dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis de seguimento para
lactentes e crianças de primeira infância.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de
maio de 2014, tendo
em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782,
de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência,
instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme
deliberado em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º O §5º do art. 19 da Resolução
- RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19.
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§5º A glicose somente pode ser adicionada em
fórmulas infantis para lactentes produzidas com proteína hidrolisada e, nesse
caso, o teor de glicose não pode ser superior a 2 g/100 kcal (0,5 g/100
kJ).”(NR)
Art. 2º O §3º do art.
35 da Resolução – RDC nº 44, de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
...................................................................................................................
..............................................................................................................................
§3º Quando forem adicionados os nutrientes
ácidodocosahexaenóico (DHA), ácido araquidônico (ARA), taurina, nucleotídeos,
l-carnitina, frutooligossacarídeos (FOS) e galactooligossacarídeos (GOS) e ou
outros nutrientes opcionais, suas quantidades devem ser declaradas na
informação nutricional.” (NR)
Art. 3º O art. 36 da Resolução – RDC nº 44, de 2011 ,
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Quando probióticos ou outros
ingredientes opcionais que não sejam classificados como nutrientes forem
adicionados, as quantidades devem ser declaradas próximo à informação
nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as
instruções do fabricante.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.