ADVERT�NCIA
Este
texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o
Minist�rio
da Sa�de
Ag�ncia
Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria
Altera
a Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n� 44, de 19 de setembro de 2011, que
disp�e sobre o regulamento t�cnico para f�rmulas infantis de seguimento para
lactentes e crian�as de primeira inf�ncia.
A Diretoria
Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso das
atribui��es que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.� 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e �� 1� e 3� do art. 5 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 650 da ANVISA, de 29 de
maio de 2014, tendo
em vista os incisos III, do art. 2�, III e IV, do art. 7� da Lei n� 9.782,
de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamenta��o da Ag�ncia,
institu�do por meio da Portaria n� 422, de 16 de abril de 2008, e conforme
deliberado em reuni�o realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte
Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publica��o:
Art. 1� O �5� do art. 19 da Resolu��o
- RDC n� 44, de 19 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte
reda��o:
�Art. 19.
..............................................................................................................
............................................................................................................................
�5� A glicose somente pode ser adicionada em
f�rmulas infantis para lactentes produzidas com prote�na hidrolisada e, nesse
caso, o teor de glicose n�o pode ser superior a 2 g/100 kcal (0,5 g/100
kJ).�(NR)
Art. 2� O �3� do art.
35 da Resolu��o � RDC n� 44, de 2011, passa vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 35.
...................................................................................................................
..............................................................................................................................
�3� Quando forem adicionados os nutrientes
�cidodocosahexaen�ico (DHA), �cido araquid�nico (ARA), taurina, nucleot�deos,
l-carnitina, frutooligossacar�deos (FOS) e galactooligossacar�deos (GOS) e ou
outros nutrientes opcionais, suas quantidades devem ser declaradas na
informa��o nutricional.� (NR)
Art. 3� O art. 36 da Resolu��o � RDC n� 44, de 2011 ,
passa vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 36. Quando probi�ticos ou outros
ingredientes opcionais que n�o sejam classificados como nutrientes forem
adicionados, as quantidades devem ser declaradas pr�ximo � informa��o
nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as
instru��es do fabricante.� (NR)
Art. 4� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua
publica��o.