ADVERT�NCIA

Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o

Minist�rio da Sa�de
Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria

RESOLU��O DA DIRETORIA COLEGIADA- RDC N� 47, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera a Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n� 44, de 19 de setembro de 2011, que disp�e sobre o regulamento t�cnico para f�rmulas infantis de seguimento para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia.

A Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso das atribui��es que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso  V, e �� 1� e 3� do art. 5 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2�, III e IV, do art. 7� da Lei n� 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamenta��o da Ag�ncia, institu�do por meio da Portaria n� 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reuni�o realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica��o:

Art. 1� O �5� do art. 19 da Resolu��o - RDC n� 44, de 19 de setembro de 2011, passa vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 19. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

�5� A glicose somente pode ser adicionada em f�rmulas infantis para lactentes produzidas com prote�na hidrolisada e, nesse caso, o teor de glicose n�o pode ser superior a 2 g/100 kcal (0,5 g/100 kJ).�(NR)

Art. 2� O �3� do art. 35 da Resolu��o � RDC n� 44, de 2011, passa vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 35. ...................................................................................................................

..............................................................................................................................

�3� Quando forem adicionados os nutrientes �cidodocosahexaen�ico (DHA), �cido araquid�nico (ARA), taurina, nucleot�deos, l-carnitina, frutooligossacar�deos (FOS) e galactooligossacar�deos (GOS) e ou outros nutrientes opcionais, suas quantidades devem ser declaradas na informa��o nutricional.� (NR)

Art. 3� O art. 36 da Resolu��o � RDC n� 44, de 2011 , passa vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 36. Quando probi�ticos ou outros ingredientes opcionais que n�o sejam classificados como nutrientes forem adicionados, as quantidades devem ser declaradas pr�ximo � informa��o nutricional, por 100 mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instru��es do fabricante.� (NR)

Art. 4� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

DIRCEU BR�S APARECIDO BARBANO

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