ADVERT�NCIA
Este
texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o
Minist�rio
da Sa�de
Ag�ncia
Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria
Altera
a Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n� 45, de 19 de setembro de 2011, que
disp�e sobre o regulamento t�cnico para f�rmulas infantis para lactentes
destinadas a necessidades dietoter�picas espec�ficas e f�rmulas infantis de
seguimento para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia destinadas a necessidades
dietoter�picas espec�ficas.
A Diretoria
Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso das
atribui��es que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.� 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e �� 1� e 3� do art. 5 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 650 da ANVISA, de 29 de
maio de 2014, tendo
em vista os incisos III, do art. 2�, III e IV, do art. 7� da Lei n� 9.782,
de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamenta��o da Ag�ncia,
institu�do por meio da Portaria n� 422, de 16 de abril de 2008, e conforme
deliberado em reuni�o realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte
Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publica��o:
Art. 1� O art. 9� da Resolu��o
- RDC n� 45, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9� Os produtos abrangidos pelo
par�grafo �nico do artigo 4� devem ser designados como: �F�rmula infantil para
lactentes e de seguimento para lactentes destinada a
necessidades dietoter�picas espec�ficas� ou �F�rmula infantil para lactentes e
de seguimento para lactentes e/ou crian�as de primeira inf�ncia destinada a
necessidades dietoter�picas espec�ficas�, conforme o caso, seguida da informa��o
sobre as caracter�sticas nutricionais espec�ficas do produto.� (NR)
Art. 2� O �4� do art. 33 da
Resolu��o - RDC n� 45, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 33. .................................................................................................................
............................................................................................................................
�4� Quando forem adicionados os nutrientes �cidodocosahexaen�ico (DHA), �cido araquid�nico (ARA),
taurina, nucleot�deos, l-carnitina, frutooligossacar�deos (FOS) e galactooligossacar�deos
(GOS) e ou outros nutrientes opcionais, suas quantidades devem ser declaradas
na informa��o nutricional.� (NR)
Art. 3 �O art. 34 da Resolu��o
- RDC n� 45, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 34. Quando probi�ticos ou
outros ingredientes opcionais que n�o sejam classificados como nutrientes forem
adicionados, as quantidades devem ser declaradas pr�ximo � informa��o
nutricional, por 100 mL do alimento pronto para
consumo de acordo com as instru��es do fabricante.� (NR)
Art. 4� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua
publica��o.