ADVERT�NCIA

Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o

Minist�rio da Sa�de
Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria

RESOLU��O DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N� 51, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

Disp�e sobre a Rede Sentinela para o Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria.

A Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos �� 1� e 3� do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuni�o realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica��o.

Par�grafo �nico. A Rede Sentinela � um conjunto de institui��es de sa�de que atuam de forma articulada com os entes do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, na vigil�ncia de eventos adversos e queixas t�cnicas relativas aos produtos sujeitos � vigil�ncia sanit�ria.

Art. 1� Ficam aprovados os requisitos m�nimos para composi��o e funcionamento da Rede Sentinela, nos termos desta Resolu��o.

Par�grafo �nico. A Rede Sentinela � um conjunto de institui��es de sa�de que atuam na vigil�ncia de eventos adversos e queixas t�cnicas relativas aos produtos sujeitos � vigil�ncia sanit�ria utilizados na aten��o � sa�de com o objetivo de identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os riscos decorrentes do uso desses produtos.

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES INICIAIS

Se��o I

Objetivo

Art. 2� Esta Resolu��o possui o objetivo de estabelecer os requisitos e condi��es necess�rias para composi��o e funcionamento da Rede Sentinela em �mbito nacional.

� 1� A Rede Sentinela � coordenada pela Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - (Anvisa) em articula��o com todos os entes do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - (SNVS).

� 2� A informa��o gerada pela Rede Sentinela dever� subsidiar tomadas de decis�o para eliminar ou reduzir os riscos e minimizar danos relacionados � utiliza��o dos produtos sob vigil�ncia sanit�ria.

� 3� As atividades da Rede Sentinela com os entes do SNVS devem ser resultado de um processo de pactua��o e apoio entre os entes, nas tr�s esferas de governo, conforme previsto na Portaria Ministerial N� 1.660 de 22 de Julho de 2009, que instituiu o Sistema de Notifica��o e Investiga��o em Vigil�ncia Sanit�ria � VIGIP�S, no �mbito do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, como parte integrante do Sistema �nico de Sa�de � SUS.

Se��o II

Abrang�ncia

Art. 3� Esta Resolu��o se aplica a todos os servi�os de sa�de do Pa�s, p�blicos, privados, civis, militares e filantr�picos, integrantes da Rede Sentinela.

Se��o III

Defini��es

Art. 4� Para efeito desta Resolu��o s�o adotadas as seguintes defini��es:

I.educa��o continuada: processo de permanente aquisi��o de informa��es pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no �mbito institucional ou fora dele;

II.estabelecimento de sa�de: denomina��o dada a qualquer local destinado � realiza��o de a��es e/ou servi�os de sa�de, coletiva ou individual, qualquer que seja o seu porte ou n�vel de complexidade;

III.evento adverso: incidente que resulta em dano � sa�de;

IV.gerenciamento de risco: aplica��o sistem�tica de pol�ticas de gest�o, procedimentos e pr�ticas na identifica��o, an�lise, avalia��o, controle, monitoramento e comunica��o de risco;

V.gest�o de risco: aplica��o sist�mica e cont�nua de pol�ticas, procedimentos, condutas e recursos na identifica��o, an�lise, avalia��o, comunica��o e controle de riscos e eventos adversos que afetam a seguran�a, a sa�de humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional;

VI.notifica��o: ato de informar a ocorr�ncia de evento adverso ou queixa t�cnica envolvendo produtos sujeitos � vigil�ncia sanit�ria para os detentores de registro, autoridades sanit�rias ou outras organiza��es;

VII.pol�tica de gest�o de risco: documento escrito que cont�m a declara��o de inten��es e diretrizes gerais de uma institui��o relacionadas � gest�o de riscos, bem como a descri��o da estrutura,dos processos e atribui��o de responsabilidades para o gerenciamento de riscos;

VIII.queixa t�cnica: qualquer notifica��o de suspeita de altera��o ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos t�cnicos ou legais, e que poder� ou n�o causar dano � sa�de individual e coletiva;

IX.seguran�a do paciente: redu��o, a um m�nimo aceit�vel, do risco de dano desnecess�rio associado � aten��o � sa�de;

X.servi�os de sa�de: qualquer estabelecimento de sa�de destinado ao desenvolvimento de a��es relacionadas � promo��o, prote��o, manuten��o e recupera��o da sa�de, qualquer que seja o seu n�vel de complexidade, em regime de interna��o ou n�o, incluindo a aten��o realizada em consult�rios, domic�lios e unidades m�veis;

XI.vigip�s: vigil�ncia de eventos adversos e de queixas t�cnicas de produtos sob vigil�ncia sanit�ria no p�s-uso ou p�s-comercializa��o;

XII.VIGIPOS: Sistema de Notifica��o e Investiga��o em Vigil�ncia Sanit�ria, no �mbito do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, como parte integrante do Sistema �nico de Sa�de- SUS;

XIII.tecnologias em sa�de: conjunto de equipamentos, medicamentos,insumos e procedimentos utilizados na aten��o � sa�de, bem como os processos de trabalho, a infra-estrutura e a organiza��o do servi�o de sa�de;

IX.rede:estrutura polic�ntrica, envolvendo diferentes atores, institui��es, vinculados entre si a partir do estabelecimento de objetivos comuns, com interc�mbio de recursos, que podem ser informa��es, conhecimento ou de outra esp�cie;

XV.servi�os sentinela : institui��es que comp�em a rede sentinela e

XVI.sub-redes: conjunto de institui��es coordenadas e/ou supervisionadas por um Servi�o de Sa�de Sentinela, com capacidade para desenvolver atividades de vigip�s sobre tecnologias pr�-definidas, em coopera��o com a Anvisa.

CAP�TULO II

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Se��o I

Das atividades da Rede Sentinela

Art. 5� A Rede Sentinela deve desenvolver as seguintes estrat�gias e a��es:

I.contribuir para a melhoria cont�nua do gerenciamento de risco sanit�rio, fortalecendo as pol�ticas de gest�o de risco nos servi�os de sa�de;

II.atuar como observat�rio do desempenho de produtos e servi�os sob vigil�ncia sanit�ria por meio das a��es de gerenciamento de risco;

III.produzir conhecimento em vigil�ncia de eventos adversos e queixas t�cnicas de produtos sob vigil�ncia sanit�ria na fase p�s-uso ou p�s-comercializa��o;

IV.fornecer informa��es de qualidade para subsidiar a tomada de decis�o por parte do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - (SNVS);

V.notificar eventos adversos e queixas t�cnicas no sistema informatizado de notifica��o e investiga��o em vigil�ncia sanit�ria;

VI.notificar no Sistema de Informa��es de Acidentes de Consumo - SIAC acidentes graves ou fatais suspeitos de terem sido provocados pelo consumo de produtos conforme disposto na Portaria Interministerial N� 3.082 de 24 de setembro de 2013;

VII.utilizar, promover e divulgar o sistema informatizado de notifica��o e investiga��o em vigil�ncia sanit�ria;

VIII.desenvolver e apoiar estudos de interesse do Sistema �nico de Sa�de � (SUS);

IX.cooperar com atividades de forma��o de pessoal e educa��o continuada no �mbito do VIGIP�S;

X.coordenar e supervisionar sub-redes com foco em temas ou tecnologias espec�ficas e atuar como refer�ncia para o Programa Nacional de Seguran�a do Paciente, institu�do pela Portaria N� 529, de 1� de abril de 2013,do Minist�rio da Sa�de.

Par�grafo �nico. As atividades da Rede Sentinela estar�o vinculadas ao Perfil de Credenciamento do Servi�o conforme disposto em Instru��o Normativa.

Se��o II

Do gerenciamento do risco

Art. 6� Os servi�os de sa�de componentes da Rede Sentinela devem designar, mediante documento escrito, uma equipe respons�vel pelo gerenciamento de risco no �mbito do VIGIP�S.

�1� Para efeito desta norma a equipe referida no caput deste artigo ser� denominada ger�ncia de risco e, dever� ser coordenada por profissional de n�vel superior legalmente habilitado e ter, preferencialmente, car�ter multidisciplinar.

�2� O servi�o de sa�de deve garantir as condi��es organizacionais necess�rias ao pleno funcionamento, manuten��o e continuidade das atividades da ger�ncia de risco.

Art. 7� Cada servi�o da Rede Sentinela deve implantar o N�cleo de Seguran�a do Paciente nos termos da Resolu��o de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC N� 36, de 25 de julho de 2013 que institui a��es para a seguran�a do paciente em servi�os de sa�de.

�1� A ger�ncia de risco da Rede Sentinela poder� atuar, simultaneamente, como N�cleo de Seguran�a do Paciente- (NSP) ou em conjunto com este.

�2� Nas situa��es descritas no par�grafo anterior a Institui��o pode elaborar um documento �nico que inclua a Pol�tica de gest�o de risco e o Plano de seguran�a do paciente.

Se��o III

Das compet�ncias

Art. 8� Compete aos servi�os de sa�de que comp�em a Rede Sentinela:

I.promover a consolida��o e desenvolvimento da Rede Sentinela, no �mbito da sua atua��o;

II.elaborar e implantar a pol�tica de gest�o de risco no �mbito do VIGIP�S;

III.planejar, executar, monitorar e divulgar a��es de vigil�ncia p�s-uso e p�s-comercializa��o de produtos e servi�os;

IV.garantir a identifica��o, investiga��o e envio das notifica��es de eventos adversos e queixas t�cnicas de produtos sob vigil�ncia sanit�ria;

V.participar de atividades de forma��o, produ��o e interc�mbio de conhecimento no �mbito da Rede Sentinela;

VI.promover atividades de forma��o, produ��o e interc�mbio de conhecimento com foco em a��es de vigip�s;

VII.apresentar documentos solicitados pela coordena��o da Rede Sentinela, no prazo estabelecido, para fins de monitoramento das atividades realizadas.

Par�grafo �nico. Cabe ao gerente de risco coordenar as atividades da ger�ncia de risco e atuar como interlocutor entre o servi�o de sa�de, o SNVS e os demais componentes da Rede Sentinela.

Art. 9� Compete � Anvisa e �s Vigil�ncias Sanit�rias Estaduais e Municipais:

I.fazer a articula��o da Rede Sentinela com o SNVS;

II.fortalecer as a��es de vigil�ncia sanit�ria de servi�os e produtos sob vigil�ncia sanit�ria na fase p�s-uso e p�s-comercializa��o;

III.garantir a forma��o de parcerias, na qual se estabele�am compromissos rec�procos para a execu��o de atividades da Rede Sentinela;

IV.estimular o desenvolvimento institucional e a moderniza��o dos servi�os sentinela, visando � seguran�a do paciente e melhoria da qualidade da aten��o � sa�de;

V.colaborar para capacita��o e atualiza��o dos gerentes de risco e suas equipes e

VI.valorizar a capacidade, experi�ncia e conhecimento dos servi�os que desenvolvam atividades em vigip�s e estimular a produ��o e interc�mbio de conhecimento nesta �rea.

Par�grafo �nico. Cabe � Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria coordenar as atividades da Rede Sentinela no �mbito nacional.

Se��o V

Dos crit�rios para credenciamento e perman�ncia na Rede Sentinela

Art. 10. Os crit�rios para credenciamento e perman�ncia dos servi�os de sa�de na Rede Sentinela ser�o estabelecidos pela Anvisa em Instru��o Normativa.

�1� A ades�o do servi�o de sa�de � Rede Sentinela � um ato volunt�rio.

�2� N�o haver� despesa ou transfer�ncia de recurso financeiro da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria para a implanta��o da ger�ncia de risco pelas Institui��es credenciadas e para realiza��o das atividades previstas nesta Resolu��o.

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 11. Os servi�os de sa�de credenciados na Rede Sentinela ser�o objeto de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Par�grafo �nico. Os servi�os de sa�de que j� integravam a Rede Sentinela anteriormente � publica��o desta Resolu��o n�o precisar�o se submeter a novo processo de credenciamento enquanto durar a vig�ncia do cadastro.

Art. 12. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

DIRCEU BR�S APARECIDO BARBANO

Sa�de Legis - Sistema de Legisla��o da Sa�de