ADVERTÊNCIA
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério
da Saúde
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
Altera a Resolução
RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico
de Boas Práticas para os Serviços de Alimentação.
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, o inciso V, §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em
vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de
1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência,
instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme
deliberado em reunião realizada em 25 de setembro de 2014, adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica incluído
o artigo 7º à Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004:
“Art. 7º O atendimento aos padrões sanitários
estabelecidos por este Regulamento Técnico não isenta os serviços de
alimentação dos serviços de saúde do cumprimento dos demais instrumentos
normativos aplicáveis.”
Art. 2º O item 1.2 do
Anexo da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“1.2. Âmbito de Aplicação: Aplica-se aos serviços de alimentação
que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação,
fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e
entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês,
comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais,
unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, delicatéssens,
lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
.......................................................................................................................................................
Excluem-se deste Regulamento os lactários, as unidades de
Terapia de Nutrição Enteral - TNE, os bancos de leite humano e os
estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre
as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”.(NR)
Art. 3º Para o
cumprimento das alterações previstas nos artigos 1º e 2º desta Resolução
estabelece-se o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.