Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a prioridade na implantação de políticas de promoção da equidade, garantidas no Plano Plurianual (PPA) e nas diretrizes do Plano Nacional de Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS (Política Nacional de Saúde Integral LGBT); e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 24 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS, com o objetivo de apresentar estratégias para as gestões federal, estadual, distrital e municipal do SUS no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades em saúde, com foco na população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), para a consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo.
Art. 2º O Plano Operativo de que trata o art. 1º é estruturado em 04 (quatro) eixos estratégicos:
I - acesso da população LGBT à atenção integral à saúde;
II - ações de promoção e vigilância em saúde para a população LGBT;
III - educação permanente e educação popular em saúde com foco na população LGBT; e
IV - monitoramento e avaliação das ações de saúde para a população LGBT.
Art. 3° Os eixos estratégicos definidos no art. 2º desta Resolução serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população LGBT.
Art. 4º A operacionalização do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT será norteada pela articulação intra e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas públicas e da Política Nacional de Saúde Integral LGBT.
Art. 5º No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.
Art. 6º Compete à gestão estadual do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT noâmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Estadual de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA).
Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:
I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT noâmbito municipal; e
II - promover a inclusão do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 8º À gestão distrital do SUS compete os direitos e obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.