Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

Estabelece diretrizes para a organização de estratégias e ações por meio de planos operativos para implementação de ações em saúde para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o inciso I do art. 32 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

Considerando a Portaria nº 3.305/GM/MS, de 24 de dezembro de 2009, que institui o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua; e

Considerando a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida no dia 12 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a organização de estratégias e ações por meio de planos operativos para implementação de ações em saúde para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Cada ente federativo, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, elaborará plano operativo com o objetivo de estabelecer diretrizes, estratégias e competências para o enfrentamento das iniquidades e desigualdades que afetam a População em Situação de Rua no acesso a ações e serviços públicos de saúde.

Art. 3º O plano operativo será estruturado em 5 (cinco) eixos estratégicos:

I - inclusão da População em Situação de Rua no âmbito de execução das redes de atenção à saúde;

II - promoção e vigilância em saúde para a População em Situação de Rua;

III - educação permanente em saúde na abordagem da saúde da População em Situação de Rua;

IV - fortalecimento da participação e do controle social; e

V - monitoramento e avaliação do acesso a ações e serviços de saúde pela População em Situação de Rua.

Parágrafo único. Os eixos estratégicos deverão ser observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à População em Situação de Rua.

Art. 4º A operacionalização de cada plano operativo será norteada pela articulação intra e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas públicas e da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, compete:

I - à direção nacional do SUS:

a) elaborar plano operativo no âmbito nacional e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e

b) promover a inclusão do plano operativo no Plano Nacional de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA);

II - à direção estadual do SUS:

a) elaborar plano operativo no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

b) promover a inclusão do plano operativo no Plano Estadual de Saúde e no respectivo PPA; e

III - à direção municipal do SUS:

a) elaborar plano operativo no âmbito municipal; e

b) promover a inclusão do plano operativo no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

Art. 6º À direção distrital do SUS competem as atribuições estabelecidas nos incisos II e III do art. 5º.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

BEATRIZ DOBASHI

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias

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