Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece diretrizes para a organização de estratégias e ações por meio de planos operativos para implementação de ações em saúde para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o inciso I do art. 32 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;
Considerando a Portaria nº 3.305/GM/MS, de 24 de dezembro de 2009, que institui o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua; e
Considerando a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida no dia 12 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a organização de estratégias e ações por meio de planos operativos para implementação de ações em saúde para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Cada ente federativo, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, elaborará plano operativo com o objetivo de estabelecer diretrizes, estratégias e competências para o enfrentamento das iniquidades e desigualdades que afetam a População em Situação de Rua no acesso a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º O plano operativo será estruturado em 5 (cinco) eixos estratégicos:
I - inclusão da População em Situação de Rua no âmbito de execução das redes de atenção à saúde;
II - promoção e vigilância em saúde para a População em Situação de Rua;
III - educação permanente em saúde na abordagem da saúde da População em Situação de Rua;
IV - fortalecimento da participação e do controle social; e
V - monitoramento e avaliação do acesso a ações e serviços de saúde pela População em Situação de Rua.
Parágrafo único. Os eixos estratégicos deverão ser observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à População em Situação de Rua.
Art. 4º A operacionalização de cada plano operativo será norteada pela articulação intra e intersetorial e pela transversalidade no desenvolvimento de políticas públicas e da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, compete:
I - à direção nacional do SUS:
a) elaborar plano operativo no âmbito nacional e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
b) promover a inclusão do plano operativo no Plano Nacional de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA);
II - à direção estadual do SUS:
a) elaborar plano operativo no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
b) promover a inclusão do plano operativo no Plano Estadual de Saúde e no respectivo PPA; e
III - à direção municipal do SUS:
a) elaborar plano operativo no âmbito municipal; e
b) promover a inclusão do plano operativo no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 6º À direção distrital do SUS competem as atribuições estabelecidas nos incisos II e III do art. 5º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.