Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS) e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a necessidade de atuação conjunta do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde para racionalizar o desenvolvimento de sistemas de informação para a saúde, evitando-se o financiamento de soluções que não atendam às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua adequação à realidade atual;
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos para uma gestão mais eficiente dos processos de tecnologia da informação, em face da crescente demanda no setor saúde, e do SUS em particular, por bens e serviços vinculados, e o consequente impacto de cursos e investimentos decorrentes desta demanda, nas três esferas de gestão;
Considerando a necessidade de se firmar diretrizes operacionais para a implementação de novos aplicativos ou sistemas de informação em saúde para o SUS; e
Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 22 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
Art. 2º Todos os sistemas de informação ou aplicativos a serem implantados no SUS ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes terão seus modelos, regras de negócio e cronograma de implantação apreciados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pactuados na CIT.
Art. 3º A validação e a homologação dos sistemas e aplicativos de que trata esta Resolução serão realizadas por equipe técnica composta por representantes indicados pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 4º Será garantido o acesso automático e integral às informações dos bancos de dados dos sistemas de que trata esta Resolução, produzidas no seu território, às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º Será disponibilizado às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e Municípios o dicionário de dados dos sistemas e aplicativos de que trata esta Resolução, em data prévia ao início da operação, de forma a facilitar que aplicativos e sistemas próprios das respectivas unidades federadas sejam integrados ao novo produto.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.