Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEP-SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS (PNEP-SUS);
Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);
Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);
Considerando os princípios do SUS, especificamente, a equidade, integralidade, transversalidade e as práticas educativas em saúde;
Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas noâmbito do SUS, potencializando não só a educação em saúde, mas sobretudo o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEP-SUS).
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considerase:
I - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; e
II - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
Art. 3º As estratégias operacionais, ações e metas contidas nesta Resolução baseiam-se nas prioridades e objetivos estratégicos apontados pelo Ministério da Saúde, no Plano Nacional de Saúde, e estão em consonância com os macrodesafios e metas do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015, em especial no que diz respeito a:
I - Objetivo 071: garantir acesso da população a serviços de qualidade, como equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando as políticas de atenção básica a atenção especializada;
II - Objetivo 0714: reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio de ações de promoção e vigilância da saúde;
III - Objetivo 0721: contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais de saúde;
IV - Objetivo 0724: implementar novo modelo de gestão e instrumentos de relação interfederativa com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;
V - Objetivo 0780: promover a cidadania e a diversidade das expressões culturais e o acesso ao conhecimento e aos meios de expressão e fruição cultural;
VI - Objetivo 0579: fortalecer a governança e ampliar a capacidade institucional da administração pública, visando a melhor organização e funcionamento do Estado, quanto à iniciativas de fomentar as inovações de gestão no âmbito da administração pública federal; e
VII - Objetivo 0609: ampliar o diálogo, a transparência e a participação social, no âmbito da Administração Pública, de forma a promover maior interação entre Estado e Sociedade.
Art. 4º O Plano Operativo da PNEP-SUS será estruturado com a observância dos 4 (quatro) eixos estratégicos definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, a partir das seguintes ações impulsionadoras da Educação Popular em Saúde no SUS:
I - Eixo 1: Participação, Controle Social e Gestão Participativa, que abrange:
a) apoiar a implementação e fortalecimento de espaços de participação na saúde, com formas de organização e gestão orientadas pela educação popular em saúde;
b) implementar instâncias (área técnica, comitê, GTs e outros) de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de forma articulada às políticas de promoção da equidade, conforme Portaria nº 2.979/GM/MS, de 15 de dezembro 2011, que estimula a implementação de Comitês de Educação Popular em Saúde e Comitês de Promoção da Equidade;
c) fortalecer a articulação da Educação Popular em Saúde com a Promoção da Equidade em Saúde;
d) fomentar a inserção das ações do PNEPS-SUS nos Planos Municipais de Saúde e Contratos Organizativos da Ação Pública em Saúde (COAP); e
e) estimular ações e processos de educação popular em defesa do SUS, da promoção da equidade e do direito à saúde;
II - Eixo 2: Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento, que abrange:
a) desenvolver processos de formação, pesquisa, extensão na perspectiva da Educação Popular em Saúde, contemplando processos dialógicos e diversas linguagens e sujeitos;
b) promover a Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;
c) contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde; e
d) contribuir com a implementação de um plano de comunicação da PNEPS-SUS;
III - Eixo 3: Cuidado em Saúde, que abrange:
a) articular as Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, bem como seus espaços, com a Rede de serviços de Saúde do SUS; e
b) promover a articulação intra e intersetorial nos diversos níveis de gestão visando a valorização e o reconhecimento das práticas populares de cuidado;
IV - Eixo 4: Intersetorialidade, que abrange:
a) promover o diálogo intersetorial no território;
b) estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social, (nacional, estaduais e municipais) das políticas públicas; e
c) fomentar e fortalecer redes que articulem experiências, práticas e saberes com ênfase na Educação Popular em Saúde.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.
Art. 6º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da PNEP-SUS no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão do Plano Operativo da PNEP-SUS no Plano Estadual de Saúde e no respectivo Plano Plurianual ( PPA).
Art. 7º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da PNEP-SUS no âmbito municipal; e
II - promover a inclusão do Plano Operativo da PNEP-SUS no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 8º À Secretaria de Saúde do Distrito Federal compete as mesmas atribuições reservadas às Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.