Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEP-SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS (PNEP-SUS);

Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);

Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);

Considerando os princípios do SUS, especificamente, a equidade, integralidade, transversalidade e as práticas educativas em saúde;

Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas noâmbito do SUS, potencializando não só a educação em saúde, mas sobretudo o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEP-SUS).

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considerase:

I - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; e

II - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

Art. 3º As estratégias operacionais, ações e metas contidas nesta Resolução baseiam-se nas prioridades e objetivos estratégicos apontados pelo Ministério da Saúde, no Plano Nacional de Saúde, e estão em consonância com os macrodesafios e metas do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015, em especial no que diz respeito a:

I - Objetivo 071: garantir acesso da população a serviços de qualidade, como equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando as políticas de atenção básica a atenção especializada;

II - Objetivo 0714: reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio de ações de promoção e vigilância da saúde;

III - Objetivo 0721: contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais de saúde;

IV - Objetivo 0724: implementar novo modelo de gestão e instrumentos de relação interfederativa com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;

V - Objetivo 0780: promover a cidadania e a diversidade das expressões culturais e o acesso ao conhecimento e aos meios de expressão e fruição cultural;

VI - Objetivo 0579: fortalecer a governança e ampliar a capacidade institucional da administração pública, visando a melhor organização e funcionamento do Estado, quanto à iniciativas de fomentar as inovações de gestão no âmbito da administração pública federal; e

VII - Objetivo 0609: ampliar o diálogo, a transparência e a participação social, no âmbito da Administração Pública, de forma a promover maior interação entre Estado e Sociedade.

Art. 4º O Plano Operativo da PNEP-SUS será estruturado com a observância dos 4 (quatro) eixos estratégicos definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, a partir das seguintes ações impulsionadoras da Educação Popular em Saúde no SUS:

I - Eixo 1: Participação, Controle Social e Gestão Participativa, que abrange:

a) apoiar a implementação e fortalecimento de espaços de participação na saúde, com formas de organização e gestão orientadas pela educação popular em saúde;

b) implementar instâncias (área técnica, comitê, GTs e outros) de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de forma articulada às políticas de promoção da equidade, conforme Portaria nº 2.979/GM/MS, de 15 de dezembro 2011, que estimula a implementação de Comitês de Educação Popular em Saúde e Comitês de Promoção da Equidade;

c) fortalecer a articulação da Educação Popular em Saúde com a Promoção da Equidade em Saúde;

d) fomentar a inserção das ações do PNEPS-SUS nos Planos Municipais de Saúde e Contratos Organizativos da Ação Pública em Saúde (COAP); e

e) estimular ações e processos de educação popular em defesa do SUS, da promoção da equidade e do direito à saúde;

II - Eixo 2: Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento, que abrange:

a) desenvolver processos de formação, pesquisa, extensão na perspectiva da Educação Popular em Saúde, contemplando processos dialógicos e diversas linguagens e sujeitos;

b) promover a Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;

c) contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde; e

d) contribuir com a implementação de um plano de comunicação da PNEPS-SUS;

III - Eixo 3: Cuidado em Saúde, que abrange:

a) articular as Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, bem como seus espaços, com a Rede de serviços de Saúde do SUS; e

b) promover a articulação intra e intersetorial nos diversos níveis de gestão visando a valorização e o reconhecimento das práticas populares de cuidado;

IV - Eixo 4: Intersetorialidade, que abrange:

a) promover o diálogo intersetorial no território;

b) estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social, (nacional, estaduais e municipais) das políticas públicas; e

c) fomentar e fortalecer redes que articulem experiências, práticas e saberes com ênfase na Educação Popular em Saúde.

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo de que trata esta Resolução.

Art. 6º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:

I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da PNEP-SUS no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

II - promover a inclusão do Plano Operativo da PNEP-SUS no Plano Estadual de Saúde e no respectivo Plano Plurianual ( PPA).

Art. 7º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

I - definir estratégias e plano de ação para implementação do Plano Operativo da PNEP-SUS no âmbito municipal; e

II - promover a inclusão do Plano Operativo da PNEP-SUS no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

Art. 8º À Secretaria de Saúde do Distrito Federal compete as mesmas atribuições reservadas às Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

WILSON DUARTE ALECRIM
Presidente do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional
de Secretarias Municipais de Saúde

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