Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o II Plano Operativo (2013-2015) da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

Considerando a Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN);

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

Considerando o Protocolo de Intenções nº 01/2011 assinado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR) e o Ministério da Saúde, com vistas à implementação de ações conjuntas que assegurem a adesão do Ministério à Campanha "Igualdade Racial É Pra Valer!";

Considerando que negras e negros constituem mais da metade da população brasileira (50,7%), de acordo com o censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Considerando que o Ministério da Saúde reconhece e assume a necessidade da instituição de mecanismos de enfrentamento ao racismo institucional, para superação das barreiras estruturais e cotidianas que impedem a implementação da PNSIPN no SUS;

Considerando os princípios do SUS, especificamente da equidade, integralidade e universalidade;

Considerando o fim da vigência do I Plano Operativo da PNSIPN (2008 a 2012); e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 29 de agosto de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o II Plano Operativo (2013-2015) da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra no (PNSIPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer estratégias de aplicação da PNSIPN, para garantir o acesso da população negra a ações e serviços de saúde de qualidade, de forma oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da população negra, para a redução das iniquidades de raça, gênero, geracionais e de classe, bem como para a promoção da qualidade de vida de brasileiras e brasileiros.

Art. 3º O II Plano Operativo (2013-2015) da PNSIPN é estruturado pelos seguintes eixos estratégicos, convergentes ao problema estabelecido da dificuldade de acesso da população negra à atenção à saúde, e que estabelecem ações impulsionadoras para a implementação da PNSIPN e da promoção da equidade racial em saúde desta população:

I - Acesso da População Negra às Redes de Atenção à Saúde;

II - Promoção e Vigilância em Saúde;

III - Educação Permanente em Saúde e Produção do Conhecimento em Saúde da População Negra;

IV - Fortalecimento da Participação e do Controle Social; e

V - Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde para a População Negra.

Art. 4º O eixo de Acesso da População Negra às Redes de Atenção à Saúde tem como estratégias:

I - qualificar a atenção integral às pessoas com doença falciforme, garantindo o acesso e a qualidade dos programas estaduais de triagem neonatal, na fase 2, a todos os Estados da federação e atenção especializada às gestantes e ao parceiro com diagnóstico de doença falciforme, conforme os protocolos da Rede Cegonha;

II - garantir o acesso das gestantes negras aos exames essenciais durante a gestação (exames laboratoriais e ultrassonografia), assim como a realização de consultas de pré-natal, de acordo com os protocolos da Rede Cegonha;

III - garantir o acesso ao exame de mamografias na faixa etária preconizada (50-69 anos) em mulheres negras, até 2015; e

IV - introduzir o tema do racismo institucional como aspecto relevante para a construção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), com foco no desenvolvimento de linhas de cuidados visando ao acolhimento e atenção ao sofrimento mental desencadeado pelo racismo.

Art. 5º O eixo de Promoção e Vigilância em Saúde tem como estratégias

I - apoiar intersetorialmente a implementação de ações para prevenção de violência nas Unidades Federadas, observando os Munícipios com mais altos índices de homicídios, de agressões e de vitimização da população negra;

II - fomentar junto à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a implementação de ações e serviços de saneamento básico para comunidades quilombolas;

III - fomentar o papel social das comunidades tradicionais de terreiro enquanto espaço privilegiado de promoção da saúde; e

IV - incluir a análise do recorte raça/cor nas informações epidemiológicas divulgadas pelos gestores do SUS, especialmente nas doenças e agravos de notificação compulsória.

Art. 6º O eixo de Educação Permanente em Saúde e Produção do Conhecimento em Saúde da População Negra tem como estratégias:

I - incluir a temática étnico-racial nas capacitações, assim como na política nacional, estadual e municipal de educação permanente de trabalhadoras e trabalhadores do SUS, especialmente para o combate ao racismo institucional, interpessoal e racismo internalizado, fortalecendo processos de humanização no SUS e emancipação de negras e de negros;

II - contribuir com a produção do conhecimento em saúde da população negra;

III - fomentar o desenvolvimento de pesquisas com foco nas prioridades de saúde da população negra; e

IV - incluir princípios e políticas de Ação Afirmativa, de acordo com a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, em concursos e seleções públicas para trabalhadoras e trabalhadores da área da saúde;

V - promover ações e estratégias de vigilância em saúde do trabalhador que considerem o impacto do racismo nas relações de trabalho e inclusão do quesito raça/cor para garantia de dados desagregados em relação a estes agravos nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);

VI - promover a articulação intra e intersetorial nas diversas esferas de gestão visando à valorização e ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo os preservados pelos povos e comunidades tradicionais; e

VII - incluir e promover a temática de Saúde da População Negra e enfrentamento do racismo como tema transversal à Saúde Mental, nos processos de capacitação e formação da RAPS, assim como nos materiais de formação da rede.

Art. 7º O eixo de Fortalecimento da Participação e do Controle Social tem como estratégias:

I - fomentar a implementação e o fortalecimento dos comitês técnicos estaduais de saúde da população negra e/ou de promoção da equidade, áreas técnicas, grupos de trabalho, entre outras instâncias de saúde da população negra;

II - apoiar a participação dos movimentos sociais negros nos espaços de controle social e gestão participativa da saúde; e

III - apoiar a formação dos movimentos negros referente ao exercício da cidadania, a saúde e defesa do SUS por meio de cursos, oficinas, encontros e formações.

Art. 8º O eixo de Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde para a População Negra tem como estratégias:

I - estabelecer mecanismos institucionais de gerenciamento e monitoramento da implementação da PNSIPN; e

II - qualificar a coleta do quesito raça/cor nos sistemas de informação em saúde do SUS, nas três esferas de governo, até 2015.

Art. 9º No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do II Plano Operativo (2013-2015) da PNSIPN.

Art. 10. Compete à gestão estadual do SUS:

I - definir estratégias e planos de ação para implementação do II Plano Operativo da PNSIPN no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

II - promover a inclusão do II Plano Operativo da PNSIPN no Plano Estadual de Saúde e no respectivo Plano Plurianual ( PPA).

Art. 11. Compete à gestão municipal do SUS:

I - definir estratégias e plano de ação para implementação do II Plano Operativo da PNSIPN no âmbito municipal; e

II - promover a inclusão do II Plano Operativo da PNSIPN no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

Art. 12. À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

WILSON DUARTE ALECRIM
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional deSecretarias Municipais de Saúde

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