Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017- 2019) da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
Considerando o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando os princípios do SUS estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especificamente a integralidade e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, e a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Portaria de Consolidação n° 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, em seu Anexo XXI, Capítulo I, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS (Política Nacional de Saúde Integral LGBT);
Considerando a Portaria de Consolidação n° 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, em seu Anexo XXI, Capítulo II que redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT);
Considerando os artigos 2° ao 10º da Portaria de Consolidação no 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde;
Considerando o Plano Nacional de Saúde 2016-2019, aprovado na 283ª reunião do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em 08 de julho de 2016, especialmente no que diz respeito aos seus Objetivos I, III e XI;
Considerando as diretrizes e propostas aprovadas na 15ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Esta Resolução tem como objetivo apresentar estratégias de implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT, para as gestões federal, estadual, distrital e municipal do SUS no processo de enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde, com foco na população LGBT.
Art. 3º O II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral LGBT é estruturado pelos seguintes eixos, que estabelecem estratégias para fomentar a implementação dessa Política e da promoção da equidade em saúde da população LGBT:
I - Acesso da população LGBT à atenção integral à saúde;
II - Promoção e vigilância em saúde;
III - Educação permanente, educação popular em saúde e comunicação;
IV - Mobilização, articulação, participação e controle social; e,
V - Monitoramento e avaliação das ações de saúde para a população LGBT.
Art. 4° Os eixos definidos no art. 3º desta Resolução serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população LGBT, com as seguintes estratégias:
I - Qualificar e fortalecer o acesso da população LGBT aos serviços de saúde na atenção básica, de forma humanizada, livre de preconceito e discriminação, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB;
II - Qualificar e fortalecer o acesso da população LGBT à atenção especializada, de forma humanizada, livre de preconceito e discriminação, em especial o acesso de travestis, mulheres transexuais e homens trans ao Processo Transexualizador no SUS;
III - Aperfeiçoar os instrumentos de vigilância em saúde, inserindo os quesitos de orientação sexual, identidade de gênero e nome social, e desenvolver estratégias para qualificar as informações em saúde da população LGBT;
IV - Produzir conhecimentos no cotidiano das instituições de saúde para transformação da prática de gestão e de atenção à saúde, com foco no enfrentamento da discriminação e do preconceito institucional;
V - Fortalecer a inserção dos temas relativos a equidade, orientação sexual e identidade de gênero nos processos de educação permanente dos trabalhadores do SUS, em conformidade com a Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Anexo XL.
VI - Valorizar práticas e saberes tradicionais e populares, com metodologias participativas e problematizadoras, para a promoção da equidade em saúde com foco na população LGBT, em conformidade com a Portaria de Consolidação n° 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, em seu Anexo V.
VII - Estimular a atuação da população LGBT nos espaços de participação, controle social e da gestão participativa da saúde;
VIII - Fortalecer a participação da população LGBT em processos de educação para o controle social no SUS;
IX - Desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento das ações relacionadas à Política Nacional de Saúde Integral LGBT.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - Apoiar a implementação do II Plano Operativo (2017- 2019) da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Promover a inclusão de estratégias para a implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Nacional de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA), bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades nacionais;
III - Propor a pactuação de instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articularse com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do II Plano Operativo (2017-2019) de que trata esta Resolução.
Art. 6º Compete à gestão estadual do SUS:
I - Articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito estadual e coordenar a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
II - Promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais;
Art. 7º Compete à gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - Articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito municipal;
II - Promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais;
Art. 8º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.