Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece prazo para manifestação dos gestores que receberam recursos de implantação de serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade e não implantaram e efetivaram o seu funcionamento.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/2017, do
Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as redes do
Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de garantir a execução das políticas de saúde, bem como propiciar o controle dos valores transferidos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Considerando a pactuação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 25 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo até 21 de fevereiro de 2018, para manifestação dos gestores que receberam recursos de implantação de serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade e não implantaram e efetivaram o seu funcionamento.
Parágrafo Único. A avaliação da implantação e funcionamento dos serviços aqui citados considera as diretrizes constantes nas Portarias de Consolidação nº 02/2017, nº 03/2017 e nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que definem os critérios para implementação e o financiamento das políticas de atenção à saúde.
Art. 2º - As manifestações dos gestores apresentadas ao Ministério da Saúde serão analisadas pelas áreas técnicas responsáveis no Ministério da Saúde.
Art. 3º - No caso dos gestores não apresentarem nenhuma manifestação no prazo definido, o Ministério da Saúde tomará as devidas providências para devolução desses recursos.
Art. 4º - Os gestores serão comunicados da necessidade de devolução dos recursos federais repassados pela União.
Art. 5º - As manifestações dos gestores serão recebidas por meio de formulário eletrônico disponível no link: http:// formsus. datasus. gov. br/ site/ formulario. php? id_ aplicacao= 3 6863
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.