Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 25 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece prazo para manifestação dos gestores que receberam recursos de implantação de serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade e não implantaram e efetivaram o seu funcionamento.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as redes do
Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de garantir a execução das políticas de saúde, bem como propiciar o controle dos valores transferidos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

Considerando a pactuação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 25 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido o prazo até 21 de fevereiro de 2018, para manifestação dos gestores que receberam recursos de implantação de serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade e não implantaram e efetivaram o seu funcionamento.

Parágrafo Único. A avaliação da implantação e funcionamento dos serviços aqui citados considera as diretrizes constantes nas Portarias de Consolidação nº 02/2017, nº 03/2017 e nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que definem os critérios para implementação e o financiamento das políticas de atenção à saúde.

Art. 2º - As manifestações dos gestores apresentadas ao Ministério da Saúde serão analisadas pelas áreas técnicas responsáveis no Ministério da Saúde.

Art. 3º - No caso dos gestores não apresentarem nenhuma manifestação no prazo definido, o Ministério da Saúde tomará as devidas providências para devolução desses recursos.

Art. 4º - Os gestores serão comunicados da necessidade de devolução dos recursos federais repassados pela União.

Art. 5º - As manifestações dos gestores serão recebidas por meio de formulário eletrônico disponível no link: http:// formsus. datasus. gov. br/ site/ formulario. php? id_ aplicacao= 3 6863

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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