Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o prazo para os gestores enviarem manifestação ao Ministério da Saúde e define a suspensão da transferência dos recursos de custeio referente às habilitações dos serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde considerando as políticas de atenção à saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que consolida das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de garantir a execução das políticas de saúde, bem como propiciar o controle dos valores transferidos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Considerando a pactuação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 25 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de até 21 de fevereiro de 2018, para envio ao Ministério da Saúde, de manifestação dos gestores, em relação aos serviços de saúde de média e alta complexidade habilitados que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde considerando as políticas de atenção à saúde.
Art. 2º - Fica definida a suspensão da transferência dos recursos de custeio referente às habilitações dos serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade realizadas pelo Ministério da Saúde que não estejam em funcionamento ou não apresentem a produção assistencial registrada nos sistemas de informação em saúde.
Parágrafo Único. A avaliação da implantação e funcionamento dos serviços aqui citados considera as diretrizes constantes nas Portarias de Consolidação nº 02/2017, nº 03/2017 e nº 06/2017, do Ministério da Saúde, que definem os critérios para implementação e o financiamento das políticas de atenção à saúde.
Art. 3º - Consideram-se habilitações todo ato normativo que define a transferência de recursos financeiros para custeio de serviços de saúde de média e alta complexidade, conforme regulamentação de cada política de atenção à saúde.
Art. 4º - A suspensão do repasse de recursos definida por esta Resolução poderá incorrer na revogação das habilitações vigentes nos estabelecimentos de saúde.
Art. 5º - As suspensões do repasse dos recursos ocorrerá no mês subsequente ao prazo estabelecido no Art. 1º.
Art. 6º - As manifestações dos gestores serão recebidas por meio de formulário eletrônico disponível no link: http:// formsus. datasus. gov. br/ site/ formulario. php? id_ aplicacao= 3 6862
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.