Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 361, DE 12 DE JULHO DE 2006

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Sexagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de julho de 2006, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 132, seção 1, página 1. Resolve :

Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2006/2009.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do Sistema Único da Saúde - SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto n° 5.839 de 11 de julho de 2006, e na Resolução CNS n° 333, de 04 de novembro de 2003, para o mandato 2006/2009.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 31 de agosto de 2006, iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral e do respectivo Edital de sua convocação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2° – A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do segmento dos usuários;

II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde;

III - 2 (dois) representantes do segmento do governo;

IV -1 (um) representante do segmento dos prestadores de serviços de saúde.

§ 1º - As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§ 2º - Constituída a Comissão Eleitoral, a mesma será divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde e afixada na Secretaria Executiva do referido Conselho.

§ 3º - A Comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 3° - Compete à Comissão Eleitoral:

I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II – requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III – instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos;

IV – indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

V – proclamar o resultado eleitoral;

VI – apresentar ao Conselho Nacional de Saude relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

VII – indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator.

VIII – indicar 1 (um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas plenárias dos segmentos.

Art. 4º - Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - conduzir o processo eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;

II – representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saíúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

III – decidir a respeito das inscrição de candidaturas;

IV - recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS

Art. 5º - As vagas dos representantes do Conselho Nacional de Saúde a serem eleitos como representantes das entidades ou dos movimentos sociais conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e de que trata o presente Regimento Eleitoral, são em número de 40 (quarenta) representantes titulares e 80 (oitenta) representantes suplentes assim distribuídas: 24 (vinte e quatro) representantes titulares e 48 (quarenta e oito) representantes suplentes de entidades de usuários do SUS ; 12 (doze) representantes titulares e 24 (vinte e quatro) representantes suplentes de entidades de profissionais de saúde, incluídos os da comunidade científica da área de saúde; 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes suplentes de entidades de prestadores de serviços de saúde e 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes suplentes de entidades empresariais com atividades na área da saúde, e serão distribuídas da seguinte forma:

I – segmento de usuários do SUS – 24 (vinte e quatro) membros titulares, 24 (vinte e quatro) membros primeiros-suplentes e 24 (vinte e quatro) membros segundos-suplentes, sendo:

a) 8 (oito) representantes titulares e 16 (dezesseis) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências;

b) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de confederações nacionais de entidades religiosas;

c) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de centrais sindicais;

d) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;

e) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de trabalhadores rurais;

f) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;

g) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais ambientalistas;

h) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de defesa dos direitos humanos ou dos direitos do consumidor;

i) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades ou movimentos nacionais da população negra;

j) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de organizações indígenas;

l) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres em saúde;

m)1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de movimentos sociais e populares nacionais organizados;

n) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades ou movimentos nacionais de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;

o) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais gerais de estudantes;

II – segmentos de profissionais de saúde – 12 (doze) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros primeiros-suplentes e segundos-suplentes, sendo:

a) 9 (nove) representantes titulares e 18 (dezoito) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de profissionais de saúde;

b) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de profissionais da área de medicina;

c) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais da comunidade científica da área de saúde;

III - segmento de prestadores de serviços de saúde e de entidades empresariais com atividades na área de saúde – 4 (quatro) membros titulares e 8 (oito) membros primeiros-suplentes e segundos-suplentes, sendo:

a) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde;

b) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde.

Parágrafo Único - Podem se candidatar às vagas estabelecidas no Inciso I , nas alíneas de “a” a “o”, deste artigo as entidades e os movimentos sociais nacionais de usuários do SUS ; no Inciso II, alínea “a”, as entidades nacionais de profissionais de saúde ; Inciso II, alínea “b”, as entidades nacionais de profissionais de saúde da área de medicina ; Inciso II, alínea “c”, as entidades nacionais da comunidade científica da área de saúde ; Inciso III, alínea “a”, as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e Inciso III, alínea “b”, as entidades nacionais empresariais com atividades na área de saúde que preencham os requisitos estabelecidos no art. 4º e art. 5º do Decreto n° 5.839, de 11 de julho de 2006.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde, bem como das entidades empresariais com atividade na área de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde, situada na Esplanada do Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1º andar, sala 115B – Brasília – DF, no período de 18 de julho de 2006 a 18 de agosto de 2006, no horário das 9 às 18 horas, inclusive nos finais de semana.

§1º – Serão também aceitas inscrições via correio mediante Aviso de Recebimento – AR ou Sedex, observada a data prevista no caput deste artigo.

§2º - As incrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7° - As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato a vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto nos art. 4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - Entidades:

a) cópia da ata de fundação ou de ato legal, registrado em Cartório, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;

b) cópia do estatuto e/ou regimento;

c) termo de indicação do delegado e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;

d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos;

e) cópia da cédula de identidade do delegado e do suplente.

II -Movimentos sociais:

a) comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento de comunicação e informação de circulação nacional de, no mínimo, 2 (dois) anos;

b) relatório de atividades ou relatório de reuniões do movimento;

c) documento de orgãos públicos que atestem a existência do movimento;

d) termo de indicação do delegado e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

e) cópia da cédula de identidade do delegado e do suplente.

CAPÍTULO VI
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º - Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, a Comissão Eleitoral divulgará na sede da Secretaria Executiva e na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo Único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 72 horas contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO

Art. 9º - A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Nacional de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde, das entidades empresariais com atividades na área de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 31 de agosto de 2006, no horário das 10 horas às 13 horas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral, e, se necessário, em turno único, por meio de voto secreto, na mesma data, das 14 horas às 18 horas.

§ 1º - O credenciamento dos delegados inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais, será na mesma data da eleição, das 8h30min às 9h30min, impreterivelmente.

§2º - O delegado credenciado receberá um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

§ 3º - A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos que acontecerá, em primeira chamada, às 10 horas com quorum de metade mais um dos delegados credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.

Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.
Parágrafo único - A Plenária do Segmento poderá utilizar o resultado do processo de discussão em fóruns próprios ou em grupos, de acordo com suas especificidades, devendo, todavia, os resultados dos fóruns ou grupos serem submetidos à Plenária dos Segmentos.

Art. 11 - Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto secreto, no horário das 14 horas às 18 horas, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.

§ 1º - A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§ 2º - A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, os representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes da sua prória entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.

§ 3º – A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até um dia antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito.

§ 4° – Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§ 5° - Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§ 6° - Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento social no seu respectivo segmento.

§7º - No caso de não ser alcançada a porcentagem mínima de 10% (dez por cento) dos votos referida no §6º, deverá haver uma nova votação para preenchimento das vagas restantes.

Art. 12 – A Cédula de Votação será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e Movimentos que estarão concorrendo.

Parágrafo único – A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 2 (dois) dois membros da Mesa.

Art. 13 – O delegado credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de delegados inscritos, receberá a Cédula de Votação.

Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa e pelos fiscais.

Art. 15 – Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo Único – A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último delegado credenciado.

§ 1º – Antes da abertura da urna, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.

§ 2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.

§ 3º – Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17 – Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

a) existência da entidade ou do movimento social em maior número de Regiões Geográficas e/ou Unidades da Federação do País;

b) maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.

Art. 18 – As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19 – Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, bem como por meio de Edital que será afixado na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21 – Caberá ao Ministério da Saúde custear as despesas referentes à infra-estrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regimento.

Art. 22 – As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, as entidades da comunidade científica da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde e as entidades empresariais com atividades na área da saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular, primeiros e segundos-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS e o CONASEMS, encaminharão à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde por meio de ofício até 10 (dez) dias após a divulgação prevista no artigo 19 (dezenove) deste Regimento.

Art. 23 – Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do governo federal indicados pelos seus respectivos titulares, os representantes do CONASS e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos Presidentes, todos para compor o Conselho Nacional de Saúde, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.

§1º – A posse dos conselheiros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, em até 15 (quinze) dias, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde a sua convocação.

§2º - A Reunião Extraordinária terá como pauta, além da posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, para mandato de 1 (um) ano, um Curso de formação que abordará sobre o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, do SUS e as principais políticas públicas de saúde aprovadas pelo Conselho e em execução pelo Ministério da Saúde.

Art. 24 - Cabe ao Conselho Nacional de Saúde aprovar o calendário eleitoral para cada mandato de seus membros, num prazo entre 45 (quarenta e cinco) e 120 (cento e vinte) dias antes da data estabelecida para a eleição, conforme o art. 1° desse Regimento.

Art. 25 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

José Agenor Alvarez da Silva
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 361, de 12 de julho de 2006, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

José Agenor Alvarez da Silva
Ministro de Estado da Saúde

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