Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de março de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto Nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a importância de diagnosticar a Doença Celíaca e prevenir seus efeitos na saúde da população;
Considerando a ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP, em parceria com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA;
Considerando a necessidade de assegurar alimentação saudável e adequada para grupos específicos como diabéticos, hipertensos, celíacos e fenilcetonúricos;
Considerando que a Doença Celíaca é a única patologia, dentre as citadas, que não possui protocolo clínico;
Considerando a necessidade de elaboração desse protocolo, como um direito que possibilitará as pessoas com Doença Celíaca, a cobrança das autoridades garantindo a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da patologia;
Considerando as apresentações feitas pela Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS na 179ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 12 e 13 de novembro de 2007, resolve:
Que o Ministério da Saúde providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a elaboração do protocolo clínico e tratamento da Doença Celíaca para apresentação e aprovação do Conselho Nacional de Saúde em sua 185ª Reunião Ordinária, nos dias 14 e 15 de maio de 2008.
Homologo a Resolução CNS Nº 397, de 13 de março de 2008, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.