Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 17 DE ABRIL DE 2008

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o estado democrático de direito, onde a Constituição Brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos;

Considerando o Estado brasileiro laico que garante o princípio da autonomia individual;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde, órgão do controle social do Sistema de Saúde é composto por membros representativos dos diversos segmentos da população brasileira, incluindo usuários, gestores, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços;

Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde de incentivar e promover os meios necessários para as pesquisas com células-tronco legalmente instituídos no país;

Considerando a importância dos avanços tecnológicos expressos na Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, decorrentes da pesquisa com células-tronco embrionárias, resolve:

Art. 1º - Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.

Art. 2º - Apoiar a manutenção do disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que diz: "É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997".

Art 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 400, de 17 de abril de 2008 nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

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