Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o estado democrático de direito, onde a Constituição Brasileira faculta a liberdade de expressão de todos os cidadãos;
Considerando o Estado brasileiro laico que garante o princípio da autonomia individual;
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde, órgão do controle social do Sistema de Saúde é composto por membros representativos dos diversos segmentos da população brasileira, incluindo usuários, gestores, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços;
Considerando as deliberações da 13ª Conferência Nacional de Saúde de incentivar e promover os meios necessários para as pesquisas com células-tronco legalmente instituídos no país;
Considerando a importância dos avanços tecnológicos expressos na Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, decorrentes da pesquisa com células-tronco embrionárias, resolve:
Art. 1º - Posicionar-se favorável à continuidade das pesquisas com células-tronco embrionárias.
Art. 2º - Apoiar a manutenção do disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que diz: "É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais,
na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados
na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três)
anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997".
Art 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 400, de 17 de abril de 2008 nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.