Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 402, DE 10 DE JULHO DE 2008

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e
10 de julho de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a determinação constitucional que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde;

Considerando que o Governo Federal contingenciou recursos destinados ao Ministério da Saúde limitando a movimentação financeira e o empenho no valor de R$ 2.594.074 bilhões, conforme estabelece o Decreto nº 6.439, de 23 de abril de 2008;

Considerando que a Lei Complementar nº 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece, no art. 9º que "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias", e no "§ 2o Não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias", desse artigo;

Considerando a Resolução nº 369 de 8 de março de 2007, que trata do contingenciamento dos recursos orçamentários para 2007 e cujo teor aponta para o posicionamento contrário do Conselho Nacional de Saúde relativo a quaisquer medidas que representem corte ou contingenciamento dos recursos do SUS nas três esferas de governo, incluindo as desvinculações de receitas da união (DRU) ou dos estados (DRE); e

Considerando as conseqüências deste contingenciamento para o desenvolvimento e efetivação das ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 (LOA 2008), resolve:

Art. 1º Solicitar ao Governo Federal que o total dos recursos orçamentários de saúde - autorizados pela Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, sejam disponibilizados de forma a garantir que o valor constitucional de aplicação mínima não seja transformado em
valor máximo; e

Art. 2º Solicitar ao Ministro da Saúde e ao Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) e a Casa Civil que procedam
a revisão do Decreto nº 6.439, de 23 de abril de 2008, no sentido da total disponibilização dos recursos para a Saúde previstos na Lei Orçamentária de 2008, com vistas, nos anos que se seguem, à exclusão da limitação das despesas com Saúde, não só daquelas que
constituem obrigações constitucionais, mas também as obrigações legais do ente inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho

DESPACHO DO MINISTRO
Homologo a Resolução CNS nº 402 de 10 de julho de 2008, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

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