Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima
Octogésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e
10 de julho de 2008, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a determinação constitucional que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde;
Considerando que o Governo Federal contingenciou recursos destinados ao Ministério da Saúde limitando a movimentação financeira e o empenho no valor de R$ 2.594.074 bilhões, conforme estabelece o Decreto nº 6.439, de 23 de abril de 2008;
Considerando que a Lei Complementar nº 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece, no art. 9º que "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias", e no "§ 2o Não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias", desse artigo;
Considerando a Resolução nº 369 de 8 de março de 2007, que trata do contingenciamento dos recursos orçamentários para 2007 e cujo teor aponta para o posicionamento contrário do Conselho Nacional de Saúde relativo a quaisquer medidas que representem corte ou contingenciamento dos recursos do SUS nas três esferas de governo, incluindo as desvinculações de receitas da união (DRU) ou dos estados (DRE); e
Considerando as conseqüências deste contingenciamento para o desenvolvimento e efetivação das ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 (LOA 2008), resolve:
Art. 1º Solicitar ao Governo Federal que o total dos
recursos orçamentários de saúde - autorizados pela Lei nº 11.647, de
24 de março de 2008, sejam disponibilizados de forma a garantir que
o valor constitucional de aplicação mínima não seja transformado em
valor máximo; e
Art. 2º Solicitar ao Ministro da Saúde e ao Ministro do
Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) e a Casa Civil que procedam
a revisão do Decreto nº 6.439, de 23 de abril de 2008, no
sentido da total disponibilização dos recursos para a Saúde previstos
na Lei Orçamentária de 2008, com vistas, nos anos que se seguem, à
exclusão da limitação das despesas com Saúde, não só daquelas que
constituem obrigações constitucionais, mas também as obrigações
legais do ente inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
DESPACHO DO MINISTRO
Homologo a Resolução CNS nº 402 de 10 de julho de 2008,
nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.