Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a competência da direção nacional do SistemaÚnico de Saúde - SUS de formular, avaliar e elaborar normas de políticas públicas de saúde;

Considerando as deliberações da 12ª e 13ª Conferências Nacionais de Saúde;

Considerando as deliberações da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica - Efetivando o acesso, a qualidade e a humanização na Assistência Farmacêutica, com controle social, realizada no período de 15 a 18 de setembro de 2003;

Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que estabelece a "Política Nacional de Assistência Farmacêutica", resolve:

Art. 1º Na consecução de suas competências, especificamente em relação à Assistência Farmacêutica, tornar pública a Comissão Permanente de Assistência Farmacêutica - CPAF, criada em sua 191ª Reunião Ordinária, de 11 e 12 de setembro de 2008.

Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Assistência Farmacêutica - CPAF, com a seguinte composição:

I - Coordenação - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social/Central Única dos Trabalhadores CNTSS/CUT

II - Coordenação Adjunta - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB.

III - Titulares:

a) um representante da Associação Brasileira de Ostomizados - ABRASO.

b) um representante da Federação Nacional de Associações e Entidades de Diabetes - FENAD.

c) um representante da Associação Brasileira de Autismo ABRA.

d) um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos

e) um representante da Associação Brasileira de Odontologia -ABO.

f) um representante das Entidades Médicas (CFM, AMB, FENAM).

g) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS.

h) um representante do Conselho Federal de Farmácia CFF.

i) um representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR.

j) um representante da Confederação Nacional da Indústria CNI.

k) um representante do Ministério da Saúde -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE/MS.

l) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS.

m) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

n) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

IV - Suplentes:

a) um representante do Movimento Negro.

b) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP.

c) um representante da Associação Brasileira de Alzheimmer -ABRAZ.

d) um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.

e) um representante da Associação Brasileira de Terapia Ocupacional - ABRATO.

f) um representante do Conselho Federal de Psicologia C F P.

g) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS

h) um representante da Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil - FARBRA.

i) um representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR.

j) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social /Central Única dos Trabalhadores CNTSS/CUT

k) um representante do Ministério da Saúde -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE/MS.

l) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS.

m) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

n) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º Serão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saude, com atuação respectiva as temáticas tratadas por esta Comissão e que sejam imprescindíveis para o andamento dos seus trabalhos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

DESPACHO

Homologo a Resolução CNS nº 413, de 12 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

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