Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 421, DE 18 DE JUNHO DE 2009

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Nonagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto Nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a necessidade de se garantir a ampliação da participação dos membros do CNS no colegiado da CONEP, mediante a expansão do Sistema CEP/CONEP desde 1996;

Considerando a necessidade de se assegurar a participação de todos os segmentos do CNS na referida comissão, estando ainda excluído o segmento de trabalhadores;

Considerando a necessidade de manter na referida comissão um número impar de membros, uma vez que existem votações de
pareceres éticos de pesquisas, resolve:

Art. 1º O inciso VIII-1 da Resolução Nº 196 de 10 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

....................................................................................................
"Composição: A CONEP terá composição multi e transdisciplinar, com pessoas de ambos os sexos e deverá ser composta por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) deles personalidades destacadas no campo da ética na pesquisa e na saúde e 06 (seis) personalidades com destacada atuação nos campos teológico, jurídico e outros. Os membros serão selecionados, a partir de listas indicativas elaboradas pelas instituições que possuem CEP registrados na CONEP, sendo que 09 (nove) serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Saúde e 06 (seis) serão definidos por sorteio. Dentre as escolhas do pleno do CNS será assegurada, 1(um(a)) conselheiro(a) do segmento dos gestores, 1(um(a)) conselheiro(a) do segmento de trabalhadores e 2 (dois(uas)) conselheiros(as) do segmento de usuários. A CONEP poderá contar também com consultores e membros "ad hoc".(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 421, de 18 de junho de 2009, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde