Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Nonagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto Nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a necessidade de se garantir a ampliação da participação dos membros do CNS no colegiado da CONEP, mediante a expansão do Sistema CEP/CONEP desde 1996;
Considerando a necessidade de se assegurar a participação de todos os segmentos do CNS na referida comissão, estando ainda excluído o segmento de trabalhadores;
Considerando a necessidade de manter na referida comissão
um número impar de membros, uma vez que existem votações de
pareceres éticos de pesquisas, resolve:
Art. 1º O inciso VIII-1 da Resolução Nº 196 de 10 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................
"Composição: A CONEP terá composição multi e transdisciplinar,
com pessoas de ambos os sexos e deverá ser composta por
15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05
(cinco) deles personalidades destacadas no campo da ética na pesquisa
e na saúde e 06 (seis) personalidades com destacada atuação
nos campos teológico, jurídico e outros. Os membros serão selecionados,
a partir de listas indicativas elaboradas pelas instituições
que possuem CEP registrados na CONEP, sendo que 09 (nove) serão
escolhidos pelo Conselho Nacional de Saúde e 06 (seis) serão definidos
por sorteio. Dentre as escolhas do pleno do CNS será assegurada,
1(um(a)) conselheiro(a) do segmento dos gestores, 1(um(a))
conselheiro(a) do segmento de trabalhadores e 2 (dois(uas)) conselheiros(as) do segmento de usuários. A CONEP poderá contar também
com consultores e membros "ad hoc".(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS Nº 421, de 18 de junho de 2009, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.