Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Terceira Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando que as Comissões do Conselho Nacional de Saúde (CNS), constituídas pela Lei nº 8.080/90, não sendo instâncias deliberativas nem normatizadoras, têm como finalidade discutir e articular as políticas, normas e programas das instituições e setores de interesse do Sistema Único de Saúde, submetendo ao CNS as suas recomendações com o objetivo de assessorar e subsidiar o Conselho nas discussões para deliberar sobre a formulação da estratégia e controle da execução de políticas públicas de saúde;
Considerando que a II Conferência Nacional de Recursos Humanos em Saúde, realizada em 1993, ratificou a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) como instância permanente de integração entre os serviços de saúde e as instituições de educação profissional e de ensino superior, desenvolvendo suas atividades com a finalidade de identificar prioridades, incentivar a pesquisa e a cooperação técnica entre as áreas da saúde e da educação, propor métodos e estratégias para a formação e a educação continuada e permanente dos recursos humanos no âmbito da saúde, tendo como referência os princípios e diretrizes que regem o Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997, que propõe à Comissão Intersetorial de Recursos Humanos a missão inicial de definir nos aspectos conceituais e de articulações intersetoriais, as obrigações legais de ordenação da formação de recursos humanos de saúde (Lei nº 8.080/90, Art. 15), e aplicação da política de formalização e execução da política de recursos humanos, critérios de preenchimento dos cargos objetivos da formalização e execução da política de regulamentação das especializações na forma de treinamento em serviço (Lei nº 8.080/90, título V);
Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - NOB/RH-SUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde em 27 de fevereiro de 2002;
Considerando as deliberações da 13ª Conferência de Saúde, relativas ao trabalho e educação em saúde realizada em novembro de 2007;
Considerando o inciso III, do Art. nº 200, da Constituição Federal, a Lei nº 9.394/96 e o Decreto Federal n º 5.773/2006;
Considerando o Decreto nº 5.840 de 2006 que introduz modificação no § 2º do art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que afirma que a "criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação." (NR);
Considerando a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007 que institui o e-MEC, sistema de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, em especial seu Art.3º, § 1º, que afirma ser de acesso restrito os dados relativos aos itens III, IV e X do art.16, do Decreto nº 5.773, de 2006, que trata do Projeto de Desenvolvimento da Instituição - PDI e o § 2º do Art. 8º, que não permite que o sistema aceite alteração nos formulários eletrônicos ou no boleto após o protocolo do processo;
Considerando a Resolução CNS n º 350, de 09 de junho de 2005, que indica a manifestação do CNS quanto aos critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde discriminados quanto às necessidades sociais, ao projeto político-pedagógico coerente com as necessidades sociais e quanto à relevância social do curso. Resolve:
I. Reafirmar o entendimento de que cabe à Comissão Intersetorial de Recursos Humanos - CIRH/CNS a prerrogativa de analisar os processos de autorização de oferta de cursos superiores, emitir parecer, submetendo-o à decisão do Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, considerando o disposto no art. 28, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, abaixo transcrito:
"Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006).
§ 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado."
II. Afirmar o entendimento de que cabe à Comissão Intersetorial de Recursos Humanos/CNS, considerando o Art. 36 e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, a prerrogativa de analisar os processos de Reconhecimento de cursos de graduação em medicina, odontologia e psicologia, submetendo-a à decisão final do Plenário do CNS;
III. Afirmar o entendimento de que cabe à Comissão Intersetorial de Recursos Humanos/CNS, considerando o Art. 41, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, a prerrogativa de analisar os processos de Renovação de Reconhecimento de cursos de medicina, odontologia e psicologia, submetendo-o à decisão final do Plenário do CNS;
IV. Afirmar o entendimento que após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise e caso estes sejam omissos ou quando a insuficiência de elementos de instrução, impedir o seu prosseguimento para uma apreciação conclusiva ou em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato de autorização, reconhecimento e renovação, a Comissão deverá solicitar o arquivamento do processo, por aplicação análoga da PN MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007;
V. Vedar ao Conselheiro oferecer qualquer tipo de acolhimento que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório e conseqüente pedido de arquivamento, por aplicação análoga da PN MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007;
VI. Afirmar o entendimento, por aplicação análoga da PN MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que no ciclo avaliativo do SINAES, previsto no art. 59 do Decreto nº 5.773, de 2006, para o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, o curso que obtiver conceito inferior a 3 (três) no Índice Geral de Curso (IGC) e Conceito Preliminar de Curso (CPC), o processo deverá ser suspenso e obrigatoriamente remetido/informado ao MEC para as providências cabíveis;
VII. Que o processo, após a análise e decisão da CIRH/CNS, será inserido/disponibilizado em ambiente virtual para a apreciação individual, pelo prazo de 10 (dez) dias, com acesso restrito ao conselheiro titular, devendo este, se desejar, apresentar voto em separado no dia da discussão em Plenário, com as seguintes possibilidades:
- manutenção do parecer da CIRH/CNS;
- apresentação de nova análise e contra-razões em forma de
parecer pelo conselheiro, que aferirá a exatidão dos dados informados
ao CNS somente através dos Sistemas e-MEC ou Sapiens, disponibilizados
por senha individual e intransferível.
VIII. Que esta Resolução aplica-se somente aos processos da CIRH/CNS.
Homologo a Resolução CNS nº 429, de 12 de novembro de 2009, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.