Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2010, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o Decreto nº 1651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente o artigo 6º que trata da prestação de contas e relatório de gestão do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria GM nº 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova as orientações gerais relativas aos instrumentos doSistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM nº 3.176, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão - RAG;
Considerando o Parecer de 12 de abril de 2010 e o Resumo Executivo elaborados pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde (COFIN/CNS).
Considerando o esforço realizado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde (SPO/MS) em produzir o primeiro RAG, relativo ao ano de 2008, para apreciação do CNS;
Considerando que os processos de elaboração do RAG 2008 pelo Ministério da Saúde e de análise pelo CNS caracterizaram uma tarefa nova, passível de aprimoramento nos próximos, especialmente no que tange à metodologia e formatação, mas sempre em fiel cumprimento aos dispositivos constitucionais, legais e infra-legais que regem a matéria, resolve:
Aprovar o Relatório Anual de Gestão 2008 do Ministério da Saúde com as ressalvas e recomendações contidas no Parecer da COFIN/CNS de 12 de maio de 2010.
Homologo a Resolução CNS nº 434, de 10 de junho de 2010, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ANEXO
PARECER COFIN/CNS SOBRE O RAG 2008 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Apresentado no Plenário do Conselho Nacional de Saúde (209ª Reunião Ordinária de 12/05/2010)
Inicialmente, a COFIN analisou o RAG 2008 encaminhado pelo Ministério da Saúde, fez apontamentos e encaminhou ao plenário do CNS o parecer com a indicação de aprovação com ressalvas. Na reunião de Março/2010, não houve votação do citado parecer e foi pedida a retirada de pauta pela representação do Ministério da Saúde, que discordou das ressalvas apresentadas. Posteriormente, a SPO/MS teceu novas considerações e, a partir delas, a COFIN/CNS preparou uma tréplica, em que manteve as ressalvas (acrescidas com a de descumprimento do prazo de entrega) e a decisão de recomendar a aprovação com ressalvas do RAG 2008.
Cumpre destacar que a metodologia de análise foi baseada, inicialmente, nos quesitos estabelecidos para a elaboração e entrega do RAG 2008 nas Portarias MS nº 3.332/2006 e 3.176/2008 e, em seguida, nos fundamentos legais do processo de financiamento das ações e serviços públicos de saúde, tendo em vista que, em 2008, estava sendo concluído o Plano Nacional de Saúde 2008-2011. Foram analisados 11 pontos, além do prazo de entrega do RAG 2008.
As ressalvas apontadas não ensejaram a recomendação de rejeição do RAG 2008, visto que, pela primeira vez, registrava-se sob a forma de relatório e parecer as divergências (históricas) de interpretação sobre o cumprimento dos dispositivos legais referentes ao processo de financiamento das ações e serviços públicos de saúde, muitas delas debatidas em várias reuniões plenárias do CNS nos últimos anos.
A ressalva relativa à aplicação mínima constitucional em ações e serviços públicos de saúde envolve vários aspectos que têm sido discutidos desde a aprovação da EC nº 29 em 2000 e que geraram um déficit acumulado de aplicação, como por exemplo, a base de cálculo (valor empenhado no exercício anterior, desde que aplicado o mínimo), os cancelamentos de restos a pagar, a utilização de recursos que não poderiam ser utilizados como o do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a definição dos gastos nos termos da Resolução nº 322 do CNS e da Portaria MS nº 2.047, a inclusão da Farmácia Popular e da assistência médica a servidores (clientela fechada) no cômputo das ações e serviços públicos de saúde, uma situação contábil de "dupla contagem" ou "financiamento circular" de despesas que geram receita própria e que são computadas na aplicação de gastos mínimos.
Outra ressalva foi motivada pela não existência de um cronograma de transferência financeira (automática) do Tesouro Nacional para o Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.080, o que pode ter motivado a ocorrência de alguns atrasos nos repasses para Estados e Municípios em 2008.
Sobre os critérios de repasses para Estados e Municípios, a ressalva foi motivada pela divergência de interpretação legal da COFIN/CNS em relação ao MS, quanto ao que determina a Lei nº 8.080, art. 35, a saber: 50% deveria obedecer o quociente populacional e 50% o perfil epidemiológico e outros quesitos fixados na lei. Além disso, 70% de todos os recursos transferidos para as esferas subnacionais deveriam ser repassados para os Municípios, bem como 15% para os Municípios atenderem à atenção básica. Por fim, houve divergência também quanto à necessidade de ressarcimento federal aos estados e municípios em decorrências de despesas de sua competência lá realizadas.
Como última ressalva, o RAG 2008 foi entregue fora do prazo. Mas, é preciso destacar o esforço da SPO/MS em produzir esse primeiro RAG para submissão ao CNS.
Nesse contexto, a COFIN/CNS recomenda ao Plenário do CNS a aprovação do RAG 2008 com ressalvas e o procedimento a seguir: diante das divergências sobre a interpretação dos dispositivos legais que normatizam o processo de financiamento do SUS, a COFIN/CNS recomenda o entendimento entre a Mesa Diretora e o Ministério da Saúde para a realização de um seminário sobre o tema, com a participação de juristas e economistas, para que se chegue a uma a uma interpretação que respeite o espírito norteador desses dispositivos, a saber, o fortalecimento e a estabilidade do processo de financiamento do SUS.