Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 448, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de outubro de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto n° 5.839, de 11 de julho de 2006, e considerando que o artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde, direito de todos e dever do Estado, seja garantida mediante políticas que visem a redução dos riscos à saúde e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;

considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

considerando que a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas representa um grande avanço para a Reforma Psiquiátrica Brasileira;

considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e que o artigo 5° dispõe que a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e a vigilância em saúde;

considerando a emergência e a gravidade epidemiológica e social da incidência do álcool e das drogas; e

considerando que o investimento na expansão e qualificação da Rede de Atenção Psicossocial é uma das prioridades do Ministério da Saúde na atual gestão, resolve:

1. Que sejam congregados esforços governamentais e forças sociais para aumentar a destinação de recursos financeiros para a Rede de Atenção Psicossocial, especialmente nas esferas Federal, Estadual e do Distrito Federal;

2. Que seja cumprida a diretriz da articulação e atuação intersetorial para potencializar a Política Pública de Acolhimento e Atenção aos Problemas de Saúde Mental, por meio do efetivo trabalho do Ministério da Saúde com outros órgãos governamentais, notadamente aqueles cujas ações de curto e médio prazo poderão gerar mudanças objetivas nas condições de vida e trabalho da população brasileira;

3. Que a inserção de toda e qualquer entidade ou instituição na Rede de Atenção Psicossocial do SUS seja orientada pela adesão aos princípios da reforma antimanicomial, em especial, no que se refere ao não isolamento de indivíduos e grupos populacionais;

4. Que as políticas de enfrentamento da temática de Álcool e Drogas, em todos as esferas de gestão, sejam intrinsecamente intersetoriais;

5. Que os gestores e profissionais de saúde sejam orientados para que as medidas de internação involuntária atendam rigorosamente o que disciplina a Lei nº 10.216/11;

6. Que as parcerias sejam estabelecidas com entidades da sociedade civil e filantrópicas para a promoção, prevenção e apoio ao tratamento, respeitando as diretrizes e os marcos institucionais e legais do SUS: Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 10.216/11;

7. Que a gestão federal, estadual, do Distrito Federal e Municipal garantam ações necessárias para o funcionamento efetivo da
Rede de Atenção Psicossocial, que pode ser uma das portas de entrada às ações e aos serviços de saúde nas redes de atenção à saúde, com agenda aberta e acolhimento humanizado, capaz de prestar atenção em saúde mental, álcool e outras drogas de forma resolutiva, equânime e multiprofissional, com condições de garantir o cuidado do usuário no território, a partir da construção de um projeto terapêutico individual, com vistas à redução de danos à reinserção social, mesmo quando necessite de serviços de outras redes;

8. Que o controle social, a participação dos familiares e da comunidade nos serviços de saúde e informações sobre a opinião e
satisfação do usuário sejam fatores permanentes de crítica, proposição e orientação para o avanço da Política Nacional de Saúde Mental,Álcool e outras Drogas, assim como para a organização e atuação dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; e

9. Que sejam ampliadas as políticas para a formação de profissionais em saúde mental, com especial atenção à saúde da criança e do adolescente, em todas as regiões e localidades do País, principalmente nas mais vulneráveis e de difícil acesso, universalizando de fato o direito à saúde.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 448 de 06 de outubro de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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