Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Décima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando as ações já preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue, definindo de forma bastante clara nas atribuições das 3 esferas de governo, promovendo na organização dos serviços de atenção e na sistematização das ações de controle do vetor, educação e mobilização social;
Considerando que o SUS tem como principais responsabilidades no enfrentamento da dengue a coordenação das ações de controle do vetor, a vigilância epidemiológica e a adequada assistência às pessoas afetadas pela doença e que a epidemia deve ser enfrentada por todas as áreas de governo, como uma política de Estado e com o envolvimento consciente da população; e
Considerando que, apesar das tecnologias disponíveis para o controle, nas duas últimas décadas a dengue tem se mostrado um dos principais problemas de saúde pública no Brasil, resolve:
Que as ações intersetoriais de saneamento básico (notadamente do acesso regular à água), a ocupação ordenada do espaço urbano e rural, a adequação do acondicionamento, coleta e destino do lixo e a manutenção e articulação das ações intersetoriais de controle dos vetores sejam prioritários no controle da dengue no Brasil e tratadas com prioridade no Plano Nacional de Saúde e PPA 2012/2015.
Homologo a Resolução CNS nº 437, de 17 de março de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.