Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto n° 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando que o artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde, direito de todos e dever do Estado, é garantida mediante políticas que visem a redução dos riscos à saúde e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
considerando que a Política Nacional de Atenção Básica e a Política Nacional de Promoção da Saúde, que descrevem claramente as responsabilidades dos três entes nestas ações, devem ser executadas na totalidade dos municípios do país garantindo o direito à saúde dos cidadãos; e
considerando que a Estratégia de Saúde da Família representou um enorme avanço na extensão da cobertura da atenção primária, resolve:
Mobilizar todos os esforços e forças sociais para aumentar a destinação de recursos financeiros para a Atenção Básica, especial-mente nas esferas Federal e Estadual.
Que as três esferas garantam ações necessárias para que a Rede de Atenção Básica, inclusa ou não na estratégia de saúde da família, seja efetivamente a principal porta de entrada do SUS, com agenda aberta e acolhimento humanizado em todas as unidades básicas de saúde, capaz de prestar atenção integral resolutiva, equânime e multiprofissional, com condições de coordenar e garantir o cuidado do usuário mesmo quando ele necessita de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico em outras redes e níveis de atenção.
Que o controle social, a participação da comunidade em cada serviço e coletas sistemáticas da opinião e satisfação do usuário sejam fatores permanentes de crítica, correção e orientação da política e da organização e atuação dos serviços de saúde da atenção básica.
Que se intensifiquem os esforços e criem novas políticas que visem garantir profissionais de saúde em todas as regiões e localidades do país, principalmente nas mais vulneráveis e de difícil acesso, universalizando de fato o direito à saúde.
Que o Ministério da Saúde, no âmbito nacional, e as Secretarias Estaduais e Municipais no âmbito estadual e municipal, respectivamente, aprimorem e qualifiquem os mecanismos de controle, fiscalização do cumprimento de responsabilidades, tal como a medida tomada recentemente pelo Ministério com relação ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e avaliação da qualidade dos serviços de atenção básica.
Homologo a Resolução CNS nº 439, de 7 de abril de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.